Acórdão nº 567/21.0PBSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2022

Data10 Novembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Proc. n. º 567/21.0PBSNT.L1.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo Central Criminal ... — Juiz ...) foi julgado (entre outros), o arguido AA e, por acórdão de 01.06.2022, foi condenado nos seguintes termos: «

  1. Absolver o arguido AA da prática de um crime de roubo agravado, pp. pelo n.º 1 e pela alínea b) n.º 2 do artigo 210.º, em conjugação com a previsão da alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º, todos do Código Penal; • Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, pp. pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 1 e às alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 204.º, todos do Código Penal; b) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de roubo, pp. pelo n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; c) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de falsificação de documentos, pp. pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do e n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; d) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, pp. pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; e) e, em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas nos antecedentes parágrafos, na pena única de 7 (sete) anos de prisão; f) Condenar o arguido AA pela prática, como co-autor, de uma contra-ordenação, prevista e coimada pelo n.º 1 do artigo 97.º por referência ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo, à alínea d) do n.º 9 e ao n.º 11 do artigo 3.º, todos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro na coima de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros); (...) j) Em arbitrar oficiosamente ao ofendido BB a quantia de € 500 (quinhentos euros) e em condenar o arguido AA a pagá-la; k) Em arbitrar oficiosamente ao ofendido CC a quantia de € 500 (quinhentos euros) e em condenar os arguidos AA E DD a pagá-la; l) Em arbitrar oficiosamente ao ofendido EE a quantia de € 500 (quinhentos euros) e em condenar os arguidos AA E DD a pagá-la.».

    1. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo terminado a motivação com as seguintes conclusões: «Da legalidade da interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

      1 - O presente recurso visa única e exclusivamente as medidas das penas parcelares aplicada e a pena única aplicada a final.

      2 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de recurso de um acórdão condenatório, estando em causa, para além do mais, a aplicação de pena única superior a 5 anos de prisão concretamente 7 anos de prisão - sendo de 5 anos de prisão uma das penas parcelares - estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita à discussão da pretendida redução da medida das penas parcelares e da pena conjunta).

      3 - Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, reunidos os demais pressupostos - tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar o recurso apenas o reexame da matéria de direito, tendo sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos - seja pena única, ou pena única e alguma/algumas pena/penas parcelar/parcelares, apreciar as questões relativas a crimes punidos efectivamente com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão.

      4 – Por acórdão de 1 de Junho de 2022, o Tribunal Colectivo condenou o arguido, ora recorrente, nas penas parcelares de: a) 3 (três) anos e 9 (nove) meses pela prática de um crime de roubo, p ep pelo art.º 210.º do Cód. Penal; b) 1 (um) ano e 9 (nove) meses pela prática de um crime de falsificação de documentos, p e p pelas alíneas b) e e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 265.º do Cód. Penal; c) 5 (cinco) anos pela prática como co-autor, de um crime de roubo agravado, p e p pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º do Cód. Penal.

      d) Operando o respectivo cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

      5 - O co-arguido nos presentes autos DD, foi condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses pela prática como co-autor, de um crime de roubo agravado, p e p pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º do Cód. Penal.

      6 – Ou seja pela prática, nas mesmas circunstâncias, do mesmo crime, o Tribunal Colectivo entendeu punir o ora recorrente numa pena de 5 anos de prisão e o co-arguido numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

      7 – Tal discrepância viola nitidamente o princípio da igualdade contido no artigo 3.º, uma vez que conforme se encontra plasmado no acórdão condenatório, os factos são os mesmos, não discriminando a Decisão condenatória qual dos co-arguidos fez o quê, sendo certo que quanto às condenações sofridas à data da prática dos factos, temos no caso do recorrente a sua condenação em duas penas de multa, enquanto que dos antecedentes criminais do co-arguido DD consta uma pena suspensa, parecendo-nos assim nítido, haver uma violação do principio da igualdade contido no artigo 13.º da CRP, tendo a pena aplicada ao ora recorrido sido desadequada e excessiva e violadora do princípio da igualdade.

      8 – Discorda o recorrente da escolha e medida parcelares e única da pena de prisão que lhe foi aplicada, pelo que a final pugna pela sua redução, a qual não deverá ultrapassar os 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova.

      9 – Por facilidade de exposição e para o que ao presente importa infra se transcreve parte da Decisão: “Da instrução e julgamento da causa, com relevo para a decisão a proferir, resultaram os seguintes:

      1. FACTOS PROVADOS COLHIDOS NO DESPACHO DE PRONÚNCIA: NUIPC 178/21....

    2. No dia 15 de Abril de 2021, em hora não concretamente apurada, o arguido AA, através do número de telemóvel ...38 e identificando-se como FF, contactou a loja “I...”, de “G..., Lda.”, sita na Rua ..., em ... e manifestou interesse em adquirir um telemóvel “Apple Iphone 11 Pro”, pelo valor de € 755,00.

    3. Nessa sequência, o arguido AA agendou um encontro com BB para o dia seguinte.

    4. Na data e hora combinada BB deslocou-se ao local combinado, tendo, pouco depois, surgido o arguido AA.

    5. Após BB lhe ter entregue um telemóvel de marca “Apple Iphone 11 Pro 512GB Space Gray”, com o IMEI ...26, no valor de € 755,00, o arguido AA exibiu àquele um objecto que, pela cor e configuração, aparentava ser uma arma de fogo que trazia à cintura e disse-lhe para se ir embora.

    6. Com receio do que pudesse acontecer, BB não o seguiu e o arguido AA encetou fuga apeada, levando o telemóvel consigo.

    7. No dia 14 de Maio de 2021, cerca das 21h30m, o arguido AA tinha guardado, no veículo automóvel de matrícula n.º ..-AB-.. o telemóvel referido no ponto n.º 4.

    8. O arguido AA agiu, com o propósito, concretizado, de subtrair e integrar no seu património o telemóvel supra referido, cujo valor conhecia, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário.

    9. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei.

      NUIPC 567/21....

    10. No dia 14 de Maio de 2021, os arguidos AA e DD decidiram, em comunhão de esforços, apoderar-se dos objectos e valores que estivessem nas instalações da empresa “E...”.

    11. Em execução de tal plano, os arguidos muniram-se de um objecto que, pela cor e configuração, aparentava ser uma arma de fogo e de uma arma de soft-air ou de ar comprimido e, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “VW”, modelo “Passat”, com a matrícula n.º ..-AB.., dirigiram-se às instalações da empresa “E...”, sitas na Rua ..., ..., ..., que se encontravam vedadas em toda a sua extensão por uma rede.

      11. De forma a não serem identificados, o arguido AA procedeu à colagem de fita adesiva de cor preta sobre os números 9 e 3 da matrícula do veículo referido no ponto n.º 10, de modo a que nela se lesse “..-AB..”, tendo com ele circulado na via pública.

    12. De seguida, o arguido AA conduziu aquele veículo até junto das instalações da empresa “E...”, estacionando-o na via referenciada no ponto n.º 10, nas imediações da empresa.

    13. Após, os arguidos, através de uma abertura existente na rede que circunda as instalações daquela empresa, acederam ao pátio e, depois entraram no edifício da empresa, através de um dos cais de embarque.

    14. Posteriormente, os arguidos, empunhando os objectos referidos no ponto n.º 10, abordaram CC, que ali se encontrava a trabalhar e proferiram as seguintes expressões: “Desce daí!” e “Onde fica o cofre?”.

    15. No primeiro piso os arguidos depararam-se com EE, que ali também se encontrava a trabalhar e, empunhando os objectos referidos no ponto n.º 10, proferiu a seguinte expressão: “Onde está o cofre?”.

    16. EE, temendo pela sua integridade física e vida, bem como pela sua integridade física e vida de CC, retirou da sua gaveta quatro a cinco sacos de depósito do “Banco Millennium BCP” que continham notas no total de € 614,00 e entregou-os aos arguidos.

    17. Quando os arguidos já se encontravam no exterior do edifício da empresa, no pátio, foram abordados pelos agentes da Polícia de Segurança Pública GG e HH - fardados e no exercício das suas funções - que se encontravam no exterior das instalações da empresa “E... e que lhes dirigiram a expressão “alto polícia, deita no chão e não se mexa”.

    18. Em acto contínuo, um dos arguidos apontou na direcção dos agentes um objecto não identificado.

      19. De imediato, com receio que o arguido pudesse estar a apontar uma arma de fogo, o agente GG empunhou a arma de serviço para o alto ao mesmo tempo que dizia “polícia larga a arma, deita no chão”.

    19. O mesmo arguido continuou a empunhar o objecto na direcção do agente e aproximou-se daquele.

    20. Nessa...

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