Acórdão nº 567/21.0PBSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2022
Data | 10 Novembro 2022 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Proc. n. º 567/21.0PBSNT.L1.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.
No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo Central Criminal ... — Juiz ...) foi julgado (entre outros), o arguido AA e, por acórdão de 01.06.2022, foi condenado nos seguintes termos: «
-
Absolver o arguido AA da prática de um crime de roubo agravado, pp. pelo n.º 1 e pela alínea b) n.º 2 do artigo 210.º, em conjugação com a previsão da alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º, todos do Código Penal; • Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, pp. pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 1 e às alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 204.º, todos do Código Penal; b) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de roubo, pp. pelo n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; c) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de falsificação de documentos, pp. pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do e n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; d) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, pp. pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; e) e, em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas nos antecedentes parágrafos, na pena única de 7 (sete) anos de prisão; f) Condenar o arguido AA pela prática, como co-autor, de uma contra-ordenação, prevista e coimada pelo n.º 1 do artigo 97.º por referência ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo, à alínea d) do n.º 9 e ao n.º 11 do artigo 3.º, todos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro na coima de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros); (...) j) Em arbitrar oficiosamente ao ofendido BB a quantia de € 500 (quinhentos euros) e em condenar o arguido AA a pagá-la; k) Em arbitrar oficiosamente ao ofendido CC a quantia de € 500 (quinhentos euros) e em condenar os arguidos AA E DD a pagá-la; l) Em arbitrar oficiosamente ao ofendido EE a quantia de € 500 (quinhentos euros) e em condenar os arguidos AA E DD a pagá-la.».
-
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo terminado a motivação com as seguintes conclusões: «Da legalidade da interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
1 - O presente recurso visa única e exclusivamente as medidas das penas parcelares aplicada e a pena única aplicada a final.
2 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de recurso de um acórdão condenatório, estando em causa, para além do mais, a aplicação de pena única superior a 5 anos de prisão concretamente 7 anos de prisão - sendo de 5 anos de prisão uma das penas parcelares - estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita à discussão da pretendida redução da medida das penas parcelares e da pena conjunta).
3 - Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, reunidos os demais pressupostos - tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar o recurso apenas o reexame da matéria de direito, tendo sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos - seja pena única, ou pena única e alguma/algumas pena/penas parcelar/parcelares, apreciar as questões relativas a crimes punidos efectivamente com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão.
4 – Por acórdão de 1 de Junho de 2022, o Tribunal Colectivo condenou o arguido, ora recorrente, nas penas parcelares de: a) 3 (três) anos e 9 (nove) meses pela prática de um crime de roubo, p ep pelo art.º 210.º do Cód. Penal; b) 1 (um) ano e 9 (nove) meses pela prática de um crime de falsificação de documentos, p e p pelas alíneas b) e e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 265.º do Cód. Penal; c) 5 (cinco) anos pela prática como co-autor, de um crime de roubo agravado, p e p pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º do Cód. Penal.
d) Operando o respectivo cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
5 - O co-arguido nos presentes autos DD, foi condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses pela prática como co-autor, de um crime de roubo agravado, p e p pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º do Cód. Penal.
6 – Ou seja pela prática, nas mesmas circunstâncias, do mesmo crime, o Tribunal Colectivo entendeu punir o ora recorrente numa pena de 5 anos de prisão e o co-arguido numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
7 – Tal discrepância viola nitidamente o princípio da igualdade contido no artigo 3.º, uma vez que conforme se encontra plasmado no acórdão condenatório, os factos são os mesmos, não discriminando a Decisão condenatória qual dos co-arguidos fez o quê, sendo certo que quanto às condenações sofridas à data da prática dos factos, temos no caso do recorrente a sua condenação em duas penas de multa, enquanto que dos antecedentes criminais do co-arguido DD consta uma pena suspensa, parecendo-nos assim nítido, haver uma violação do principio da igualdade contido no artigo 13.º da CRP, tendo a pena aplicada ao ora recorrido sido desadequada e excessiva e violadora do princípio da igualdade.
8 – Discorda o recorrente da escolha e medida parcelares e única da pena de prisão que lhe foi aplicada, pelo que a final pugna pela sua redução, a qual não deverá ultrapassar os 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova.
9 – Por facilidade de exposição e para o que ao presente importa infra se transcreve parte da Decisão: “Da instrução e julgamento da causa, com relevo para a decisão a proferir, resultaram os seguintes:
-
FACTOS PROVADOS COLHIDOS NO DESPACHO DE PRONÚNCIA: NUIPC 178/21....
-
-
No dia 15 de Abril de 2021, em hora não concretamente apurada, o arguido AA, através do número de telemóvel ...38 e identificando-se como FF, contactou a loja “I...”, de “G..., Lda.”, sita na Rua ..., em ... e manifestou interesse em adquirir um telemóvel “Apple Iphone 11 Pro”, pelo valor de € 755,00.
-
Nessa sequência, o arguido AA agendou um encontro com BB para o dia seguinte.
-
Na data e hora combinada BB deslocou-se ao local combinado, tendo, pouco depois, surgido o arguido AA.
-
Após BB lhe ter entregue um telemóvel de marca “Apple Iphone 11 Pro 512GB Space Gray”, com o IMEI ...26, no valor de € 755,00, o arguido AA exibiu àquele um objecto que, pela cor e configuração, aparentava ser uma arma de fogo que trazia à cintura e disse-lhe para se ir embora.
-
Com receio do que pudesse acontecer, BB não o seguiu e o arguido AA encetou fuga apeada, levando o telemóvel consigo.
-
No dia 14 de Maio de 2021, cerca das 21h30m, o arguido AA tinha guardado, no veículo automóvel de matrícula n.º ..-AB-.. o telemóvel referido no ponto n.º 4.
-
O arguido AA agiu, com o propósito, concretizado, de subtrair e integrar no seu património o telemóvel supra referido, cujo valor conhecia, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário.
-
O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei.
NUIPC 567/21....
-
No dia 14 de Maio de 2021, os arguidos AA e DD decidiram, em comunhão de esforços, apoderar-se dos objectos e valores que estivessem nas instalações da empresa “E...”.
-
Em execução de tal plano, os arguidos muniram-se de um objecto que, pela cor e configuração, aparentava ser uma arma de fogo e de uma arma de soft-air ou de ar comprimido e, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “VW”, modelo “Passat”, com a matrícula n.º ..-AB.., dirigiram-se às instalações da empresa “E...”, sitas na Rua ..., ..., ..., que se encontravam vedadas em toda a sua extensão por uma rede.
11. De forma a não serem identificados, o arguido AA procedeu à colagem de fita adesiva de cor preta sobre os números 9 e 3 da matrícula do veículo referido no ponto n.º 10, de modo a que nela se lesse “..-AB..”, tendo com ele circulado na via pública.
-
De seguida, o arguido AA conduziu aquele veículo até junto das instalações da empresa “E...”, estacionando-o na via referenciada no ponto n.º 10, nas imediações da empresa.
-
Após, os arguidos, através de uma abertura existente na rede que circunda as instalações daquela empresa, acederam ao pátio e, depois entraram no edifício da empresa, através de um dos cais de embarque.
-
Posteriormente, os arguidos, empunhando os objectos referidos no ponto n.º 10, abordaram CC, que ali se encontrava a trabalhar e proferiram as seguintes expressões: “Desce daí!” e “Onde fica o cofre?”.
-
No primeiro piso os arguidos depararam-se com EE, que ali também se encontrava a trabalhar e, empunhando os objectos referidos no ponto n.º 10, proferiu a seguinte expressão: “Onde está o cofre?”.
-
EE, temendo pela sua integridade física e vida, bem como pela sua integridade física e vida de CC, retirou da sua gaveta quatro a cinco sacos de depósito do “Banco Millennium BCP” que continham notas no total de € 614,00 e entregou-os aos arguidos.
-
Quando os arguidos já se encontravam no exterior do edifício da empresa, no pátio, foram abordados pelos agentes da Polícia de Segurança Pública GG e HH - fardados e no exercício das suas funções - que se encontravam no exterior das instalações da empresa “E... e que lhes dirigiram a expressão “alto polícia, deita no chão e não se mexa”.
-
Em acto contínuo, um dos arguidos apontou na direcção dos agentes um objecto não identificado.
19. De imediato, com receio que o arguido pudesse estar a apontar uma arma de fogo, o agente GG empunhou a arma de serviço para o alto ao mesmo tempo que dizia “polícia larga a arma, deita no chão”.
-
O mesmo arguido continuou a empunhar o objecto na direcção do agente e aproximou-se daquele.
-
Nessa...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO