Acórdão nº 0392/13.1BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
MUNICÍPIO DE AMARANTE [doravante co-R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista já que inconformado com o acórdão de 29.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1224/1278 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, deduzida por A…………[doravante A.] contra si bem como contra ESTADO PORTUGUÊS, B……….
- COMPANHIA DE SEGUROS, SA,, e que manteve a sua condenação, fundada em responsabilidade civil, no pagamento ao A. de indemnização a título de danos não patrimoniais computando-a no montante de «12.000,00 €» modificando apenas nesse segmento a decisão que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/PNF] [que havia julgado «a ação parcialmente procedente», condenando a «Seguradora ao pagamento ao A.: … - da quantia correspondente de € 13.749,75, a título de indemnização, pela incapacidade global permanente de 12,60 % de que ficou a padecer; … - da quantia correspondente de € 107,80 a título de indemnização, pela incapacidade temporária que padeceu» e o co-R. recorrente no pagamento do «montante de € 15.000,00 €, a título de danos não patrimoniais» e que absolveu o co-R. ESTADO PORTUGUÊS «do pedido»].
-
Motiva o co-R. a necessidade de admissão do recurso de revista por si interposto [cfr. fls. 1292/1307] na relevância jurídica e social do objeto de dissídio [envolvendo questão relativa ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil do mesmo no quadro de ação indemnizatória destinada à reparação dos danos (in casu não patrimoniais) sofridos por bombeiro voluntário, aqui A./recorrido, em acidente que o vitimou no desempenho das suas funções à luz do respetivo quadro/regime disciplinador da matéria] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 11.º do regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12 [RRCEEEP], 235.º e 236.º, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 483.º, n.º 2...
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