Acórdão nº 0392/13.1BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MUNICÍPIO DE AMARANTE [doravante co-R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista já que inconformado com o acórdão de 29.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1224/1278 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, deduzida por A…………[doravante A.] contra si bem como contra ESTADO PORTUGUÊS, B……….

- COMPANHIA DE SEGUROS, SA,, e que manteve a sua condenação, fundada em responsabilidade civil, no pagamento ao A. de indemnização a título de danos não patrimoniais computando-a no montante de «12.000,00 €» modificando apenas nesse segmento a decisão que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/PNF] [que havia julgado «a ação parcialmente procedente», condenando a «Seguradora ao pagamento ao A.: … - da quantia correspondente de € 13.749,75, a título de indemnização, pela incapacidade global permanente de 12,60 % de que ficou a padecer; … - da quantia correspondente de € 107,80 a título de indemnização, pela incapacidade temporária que padeceu» e o co-R. recorrente no pagamento do «montante de € 15.000,00 €, a título de danos não patrimoniais» e que absolveu o co-R. ESTADO PORTUGUÊS «do pedido»].

  1. Motiva o co-R. a necessidade de admissão do recurso de revista por si interposto [cfr. fls. 1292/1307] na relevância jurídica e social do objeto de dissídio [envolvendo questão relativa ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil do mesmo no quadro de ação indemnizatória destinada à reparação dos danos (in casu não patrimoniais) sofridos por bombeiro voluntário, aqui A./recorrido, em acidente que o vitimou no desempenho das suas funções à luz do respetivo quadro/regime disciplinador da matéria] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 11.º do regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12 [RRCEEEP], 235.º e 236.º, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 483.º, n.º 2...

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