Acórdão nº 0646/14.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 175/187 dos autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, na ação administrativa contra si instaurada por A……………… [doravante A.], concedeu provimento ao recurso de apelação e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR - cfr. fls. 110/131], decidindo «julgar totalmente procedente a ação» [na mesma foi peticionado que ante a invalidade «do despacho da Coordenadora da Unidade da CGA, que indeferiu o pedido de atribuição de pensão de sobrevivência à Autora» fosse o R. condenado «à prática do ato devido, ou seja, a deferir esse pedido, atribuindo a Autora a pensão de sobrevivência, com as consequências legais»].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 195/205] na relevância jurídica e social e para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação, nomeadamente dos arts. 01.º, 02.º, al. c), 02.º-A e 03.º, da Lei n.º 7/2001, de 11.05 [na redação introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30.08], 41.º, n.º 2, do DL n.º 142/73, de 31.03 [na redação introduzida pela mesma Lei n.º 23/2010], e 09.º do DL n.º 322/90, de 18.10.

  2. A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 209/215] nas quais pugna, desde logo, pela sua inadmissibilidade.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT