Acórdão nº 0646/14.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 175/187 dos autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, na ação administrativa contra si instaurada por A……………… [doravante A.], concedeu provimento ao recurso de apelação e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR - cfr. fls. 110/131], decidindo «julgar totalmente procedente a ação» [na mesma foi peticionado que ante a invalidade «do despacho da Coordenadora da Unidade da CGA, que indeferiu o pedido de atribuição de pensão de sobrevivência à Autora» fosse o R. condenado «à prática do ato devido, ou seja, a deferir esse pedido, atribuindo a Autora a pensão de sobrevivência, com as consequências legais»].
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 195/205] na relevância jurídica e social e para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação, nomeadamente dos arts. 01.º, 02.º, al. c), 02.º-A e 03.º, da Lei n.º 7/2001, de 11.05 [na redação introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30.08], 41.º, n.º 2, do DL n.º 142/73, de 31.03 [na redação introduzida pela mesma Lei n.º 23/2010], e 09.º do DL n.º 322/90, de 18.10.
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A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 209/215] nas quais pugna, desde logo, pela sua inadmissibilidade.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de...
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