Acórdão nº 01290/12.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………………….
[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 09.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 499/527 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum para efetivação de responsabilidade civil extracontratual deduzida por si nomeadamente contra o ESTADO PORTUGUÊS [doravante co-R.] e outros, absolvendo-os do pedido [condenação no pagamento à A. da quantia de 42.634,56 €, a título de privação de uso do seu veículo ligeiro de mercadorias, marca Toyota, matrícula ……………., bem como de 4.000,00 €, a título de danos morais, tudo acrescido de juros de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento].
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 534/541] na relevância jurídica e social da questão objeto de dissídio e do litígio [in casu a questão da obrigatoriedade do uso dos cintos de segurança atendendo ao disposto na Portaria n.º 311-A/2005, de 24.03, onde se excetuam da obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança os automóveis da categoria N1 (automóveis de mercadorias) matriculados antes de 27.05.1990 - art. 05.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 170-A/2014, de 07.11] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 05.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 170-A/2014 em conexão com a Portaria n.º 311-A/2005, e 82.º, n.º 2, al. a), do Código da Estrada.
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Devidamente notificado o co-R. produziu contra-alegações em sede de revista [cfr. fls. 543/554], nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja...
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