Acórdão nº 01290/12.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………………….

[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 09.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 499/527 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum para efetivação de responsabilidade civil extracontratual deduzida por si nomeadamente contra o ESTADO PORTUGUÊS [doravante co-R.] e outros, absolvendo-os do pedido [condenação no pagamento à A. da quantia de 42.634,56 €, a título de privação de uso do seu veículo ligeiro de mercadorias, marca Toyota, matrícula ……………., bem como de 4.000,00 €, a título de danos morais, tudo acrescido de juros de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 534/541] na relevância jurídica e social da questão objeto de dissídio e do litígio [in casu a questão da obrigatoriedade do uso dos cintos de segurança atendendo ao disposto na Portaria n.º 311-A/2005, de 24.03, onde se excetuam da obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança os automóveis da categoria N1 (automóveis de mercadorias) matriculados antes de 27.05.1990 - art. 05.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 170-A/2014, de 07.11] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 05.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 170-A/2014 em conexão com a Portaria n.º 311-A/2005, e 82.º, n.º 2, al. a), do Código da Estrada.

  2. Devidamente notificado o co-R. produziu contra-alegações em sede de revista [cfr. fls. 543/554], nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja...

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