Acórdão nº 0824/17.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………………..

[doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 27.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 319/330 (sustentado/mantido pelo acórdão de 14.10.2022 - fls. 473/475) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação deduzido pela Ordem dos Advogados [doravante R.] e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/MDL - cfr. fls. 208/227], julgando a presente ação administrativa «totalmente improcedente» e mantendo «o ato impugnado na ordem jurídica - deliberação de 10.11.2016 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que confirmou, em sede de recurso, a pena disciplinar de multa de 500,00 € aplicada à A. pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados -, porque válido».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 403/440] na relevância social e jurídica das questões em discussão no litígio [respeitantes à definição/delimitação: i) da verificação do erro sobre os pressupostos de facto considerando os termos em que alegados lapsos/erros na fixação do elenco da factualidade apurada no ato impugnado podem relevar; ii) do dever de integridade e das situações de conflito de interesses em caso de patrocínio contra anterior cliente considerando o disciplinado, respetivamente, nos n.ºs 1 e 2 do art. 83.º e nos n.ºs 1 e 5 do art. 94.º ambos da Lei n.º 15/2005, de 26.01 (diploma relativo ao anterior Estatuto da Ordem dos Advogados - EOA/2005 - matérias atualmente previstas nos arts. 88.º e 99.º da Lei n.º 145/2015, de 09.09 - EOA/2015)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, para além da existência de nulidades também a incorreta aplicação dos arts. 83.º, n.º 2, e 94.º, n.ºs 1 e 5, do EOA/2005, 67.º, n.º 2, 69.º, e 99.º, do EOA/2015, 161.º e 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo [CPA/2015], e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP] [princípio da proporcionalidade].

  2. Devidamente notificada a R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 447/464]...

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