Acórdão nº 00891/22.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução30 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A M..., Lda.

, veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 13.07.2022 pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a providência cautelar que requereu contra o Município de Braga e em que indicou como Contra-Interessados AA e BB, para suspensão da eficácia do acto praticado pela Requerida em 12.05.2022, a indeferir o pedido de licenciamento e ser suspensa a posse administrativa do seu estabelecimento, com vista à cessação coerciva e selagem.

Invocou para tanto, em síntese, que: a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto; da matéria de direito no que concerne à apreciação dos requisitos necessários para a procedência do pedido de suspensão de eficácia do acto, constantes do disposto no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora; e por falta de produção de prova testemunhal requerida pela aqui Recorrente, violando o disposto nos artigos 90º e 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 607.º, nº 3 e 4 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

O Município, por um lado, e os Contra-Interessados, por outros, apresentaram contra-alegações autónomas a defenderem o não provimento do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A Recorrente não pode concordar com a sentença proferida que julgou improcedente a providência cautelar requerida, porquanto, entende a Requerente que a referida sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto; da matéria de direito no que concerne à apreciação dos requisitos necessários para a procedência do pedido de suspensão de eficácia do acto, constantes do disposto no artigo 120º do CPTA, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora; e por falta de produção de prova testemunhal requerida pela aqui Recorrente, violando o disposto nos artigos 90º e 118.º do CPTA, art. 607.º, nº 3 e 4 do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA) e art. 20º, nº 1 da CRP, 2. Quanto à matéria de facto, a Requerente fundamentou a forte viabilidade da procedência da ação principal na violação do princípio da proporcionalidade, porquanto, a posse administrativa nunca poderia abranger a totalidade do imóvel, isto é, nunca poderia abranger a parte do imóvel destinada a armazém a qual está devidamente licenciada, sendo certo que, sendo a atividade da Requerente tanto voltada para a serração como para o armazenamento de mercadorias, a decisão de encerrar a totalidade do imóvel é manifestamente desproporcional.

  1. Para afastar a violação do princípio da proporcionalidade e logo, para justificar a improcedência da acção por falta de verificação daquele princípio do fumus boni iuris, diz aquela sentença: “No caso vertente, a Requerente insurge-se contra o segmento da decisão administrativa suspendenda que determinou a selagem do imóvel onde desenvolve a sua atividade empresarial, invocando que a mesma enferma de vício de lei, decorrente da violação do princípio da proporcionalidade. E, a esse propósito, assevera que a decisão suspendenda teve uma abrangência excessiva, ao determinar a selagem de todo o imóvel, considerando que, além da atividade industrial de serração de madeiras, também desenvolve a atividade comercial de venda desses materiais, possuindo, para a mesma, uma licença de utilização desde 1994. Todavia, conforme se extrai da matéria de facto indiciariamente assente, quer a decisão suspendenda, quer o próprio ofício de notificação da mesma, são claros ao circunscrever a selagem do imóvel à parcela do mesmo onde se desenvolve a atividade industrial ( i.e., note-se que, em ambos, vem expressamente mencionado que a selagem ocorrerá relativamente ao estabelecimento industrial – factos indiciariamente assentes nos pontos 18), 19), 20), 21) e 22), que de acordo com os elementos trazidos ao processo, e mesmo com base na posição assumida pelas partes, será a atividade para a qual o imóvel não se encontra licenciado.”.

  2. Ora a conclusão sublinhada constante do segmento da sentença supra transcrita não corresponde à matéria de facto provada pontos 18º, 19º, 20º, 21º e 22º, dado que não consta qualquer referência ao encerramento da atividade “para a qual o imóvel não se encontra licenciado”, mas, antes, surge sempre a referência à posse administrativa do imóvel sito na Rua ..., freguesia ....

  3. A sentença ora em crise ao concluir, como concluiu, ou seja, que a posse administrativa se resume à parte não licenciada daquele imóvel sito na Rua ..., freguesia ..., faz um errado julgamento da matéria de facto uma vez que, a matéria dada como provada e constante dos pontos, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º refere a posse administrativa da totalidade do imóvel.

  4. Da matéria provada constante dos pontos 18º, 19º, 20º, 21º e 22º tem necessariamente que resultar ser a posse administrativa decretada, abrangente de todo o imóvel e não apenas da parte não licenciada, o que claramente viola o princípio da proporcionalidade.

  5. Assim e perante a violação de tal princípio, deveria a sentença ora em crise suspender o acto de selagem do imóvel, conforme aquela mesma comunicação de 12.05.2022, pelo que, não o tendo feito, encontra-se a mesma ferida de ilegalidade, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue verificada a violação de tal princípio da proporcionalidade.

  6. Quanto à matéria de direito e, dentro desta, quanto ao indeferimento do pedido de licenciamento, a Recorrente invocou ter apresentado no passado dia 12.05.2022 um pedido de licenciamento das operações urbanísticas realizadas, com vista à sua legalização – facto nº 23 bem dado como provado- tendo o mesmo sido liminarmente rejeitado pela autarquia.

  7. Ora, a Recorrente não pode concordar com o entendimento do Tribunal a quo quando entende que esse indeferimento não podia trazer consequências ao acto executório de posse administrativa.

  8. Isto porque, a Recorrente fez um pedido à administração, nos termos do artigo 102º-A do RJUE, importando que a Requerida ponderasse o pedido e apresentasse o “caminho a seguir”, nos termos do artigo 6º daquela específica norma, no prazo legal determinado (15 dias).

  9. Esse pedido ao ser indeferido por parte da Direcção de Fiscalização, departamento esse que nem sequer tem competência para o analisar, dado que só incumbe à Divisão de Urbanismo a sua análise, como foi, sem qualquer fundamento, implicou o não cumprimento da lei vigente, não dando sequer resposta ao pedido de informação, a que se alude no nº 6 do artigo 102º-A do RJUE.

  10. Praticou um acto que, além de ferido de incompetência, porquanto a Direcção de Fiscalização não tem poder decisório sobre o pedido de licenciamento apresentado, viola flagrantemente aquela específica norma do RJUE e, de uma forma genérica o princípio da legalidade previsto no artigo 3º do CPA.

  11. É certo...

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