Acórdão nº 00891/22.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A M..., Lda.
, veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 13.07.2022 pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a providência cautelar que requereu contra o Município de Braga e em que indicou como Contra-Interessados AA e BB, para suspensão da eficácia do acto praticado pela Requerida em 12.05.2022, a indeferir o pedido de licenciamento e ser suspensa a posse administrativa do seu estabelecimento, com vista à cessação coerciva e selagem.
Invocou para tanto, em síntese, que: a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto; da matéria de direito no que concerne à apreciação dos requisitos necessários para a procedência do pedido de suspensão de eficácia do acto, constantes do disposto no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora; e por falta de produção de prova testemunhal requerida pela aqui Recorrente, violando o disposto nos artigos 90º e 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 607.º, nº 3 e 4 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
O Município, por um lado, e os Contra-Interessados, por outros, apresentaram contra-alegações autónomas a defenderem o não provimento do recurso.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A Recorrente não pode concordar com a sentença proferida que julgou improcedente a providência cautelar requerida, porquanto, entende a Requerente que a referida sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto; da matéria de direito no que concerne à apreciação dos requisitos necessários para a procedência do pedido de suspensão de eficácia do acto, constantes do disposto no artigo 120º do CPTA, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora; e por falta de produção de prova testemunhal requerida pela aqui Recorrente, violando o disposto nos artigos 90º e 118.º do CPTA, art. 607.º, nº 3 e 4 do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA) e art. 20º, nº 1 da CRP, 2. Quanto à matéria de facto, a Requerente fundamentou a forte viabilidade da procedência da ação principal na violação do princípio da proporcionalidade, porquanto, a posse administrativa nunca poderia abranger a totalidade do imóvel, isto é, nunca poderia abranger a parte do imóvel destinada a armazém a qual está devidamente licenciada, sendo certo que, sendo a atividade da Requerente tanto voltada para a serração como para o armazenamento de mercadorias, a decisão de encerrar a totalidade do imóvel é manifestamente desproporcional.
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Para afastar a violação do princípio da proporcionalidade e logo, para justificar a improcedência da acção por falta de verificação daquele princípio do fumus boni iuris, diz aquela sentença: “No caso vertente, a Requerente insurge-se contra o segmento da decisão administrativa suspendenda que determinou a selagem do imóvel onde desenvolve a sua atividade empresarial, invocando que a mesma enferma de vício de lei, decorrente da violação do princípio da proporcionalidade. E, a esse propósito, assevera que a decisão suspendenda teve uma abrangência excessiva, ao determinar a selagem de todo o imóvel, considerando que, além da atividade industrial de serração de madeiras, também desenvolve a atividade comercial de venda desses materiais, possuindo, para a mesma, uma licença de utilização desde 1994. Todavia, conforme se extrai da matéria de facto indiciariamente assente, quer a decisão suspendenda, quer o próprio ofício de notificação da mesma, são claros ao circunscrever a selagem do imóvel à parcela do mesmo onde se desenvolve a atividade industrial ( i.e., note-se que, em ambos, vem expressamente mencionado que a selagem ocorrerá relativamente ao estabelecimento industrial – factos indiciariamente assentes nos pontos 18), 19), 20), 21) e 22), que de acordo com os elementos trazidos ao processo, e mesmo com base na posição assumida pelas partes, será a atividade para a qual o imóvel não se encontra licenciado.”.
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Ora a conclusão sublinhada constante do segmento da sentença supra transcrita não corresponde à matéria de facto provada pontos 18º, 19º, 20º, 21º e 22º, dado que não consta qualquer referência ao encerramento da atividade “para a qual o imóvel não se encontra licenciado”, mas, antes, surge sempre a referência à posse administrativa do imóvel sito na Rua ..., freguesia ....
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A sentença ora em crise ao concluir, como concluiu, ou seja, que a posse administrativa se resume à parte não licenciada daquele imóvel sito na Rua ..., freguesia ..., faz um errado julgamento da matéria de facto uma vez que, a matéria dada como provada e constante dos pontos, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º refere a posse administrativa da totalidade do imóvel.
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Da matéria provada constante dos pontos 18º, 19º, 20º, 21º e 22º tem necessariamente que resultar ser a posse administrativa decretada, abrangente de todo o imóvel e não apenas da parte não licenciada, o que claramente viola o princípio da proporcionalidade.
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Assim e perante a violação de tal princípio, deveria a sentença ora em crise suspender o acto de selagem do imóvel, conforme aquela mesma comunicação de 12.05.2022, pelo que, não o tendo feito, encontra-se a mesma ferida de ilegalidade, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue verificada a violação de tal princípio da proporcionalidade.
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Quanto à matéria de direito e, dentro desta, quanto ao indeferimento do pedido de licenciamento, a Recorrente invocou ter apresentado no passado dia 12.05.2022 um pedido de licenciamento das operações urbanísticas realizadas, com vista à sua legalização – facto nº 23 bem dado como provado- tendo o mesmo sido liminarmente rejeitado pela autarquia.
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Ora, a Recorrente não pode concordar com o entendimento do Tribunal a quo quando entende que esse indeferimento não podia trazer consequências ao acto executório de posse administrativa.
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Isto porque, a Recorrente fez um pedido à administração, nos termos do artigo 102º-A do RJUE, importando que a Requerida ponderasse o pedido e apresentasse o “caminho a seguir”, nos termos do artigo 6º daquela específica norma, no prazo legal determinado (15 dias).
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Esse pedido ao ser indeferido por parte da Direcção de Fiscalização, departamento esse que nem sequer tem competência para o analisar, dado que só incumbe à Divisão de Urbanismo a sua análise, como foi, sem qualquer fundamento, implicou o não cumprimento da lei vigente, não dando sequer resposta ao pedido de informação, a que se alude no nº 6 do artigo 102º-A do RJUE.
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Praticou um acto que, além de ferido de incompetência, porquanto a Direcção de Fiscalização não tem poder decisório sobre o pedido de licenciamento apresentado, viola flagrantemente aquela específica norma do RJUE e, de uma forma genérica o princípio da legalidade previsto no artigo 3º do CPA.
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É certo...
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