Acórdão nº 256/22.8YLPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO BB, CC e DD apresentaram, em 11-02-2022, no Balcão nacional de Arrendamento (BNA) procedimento especial de despejo contra AA formulando pedido de despejo em virtude de ter cessado o contrato de arrendamento por oposição à renovação dirigida à Requerida por carta de 24-06-2020, com efeitos a 28-02-2021.

Para o efeito, alegaram, em suma, ter o 1.º Requerente, como cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de EE, celebrado com a Requerida, ao abrigo do disposto no artigo 1095.º do Código Civil e Lei n.º 31/2012, de 14-08, em 01-03-2014, um contrato de arrendamento para habitação própria da fração autónoma designada pela letra “R” correspondente ao 4.º andar esquerdo sul, apartamento 4-A do prédio urbano, designado de Lote B, sito no Largo ..., Edifício ..., Portimão, pela renda mensal de €250,00, pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável.

A Requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, no que ora releva para este recurso, que celebrou o contrato de arrendamento, mas que a comunicação de oposição à cessação é ineficaz por em março de 2019 o contrato se ter renovado por mais três anos dada a nova redação do artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12-02, pelo que não é admissível a oposição de molde a fazer cessar o contrato em 28-02-2021.

Mais alega que também o artigo 8.º da Lei n° 1-A/2020, de 19-03 estipulou a inadmissibilidade de produção de efeitos relativos à oposição à renovação de contratos de arrendamento por parte do senhorio, que ficou suspensa até 30-06-2021.

Os Requerentes pronunciaram-se sobre a alegada não caducidade do contrato de arrendamento, aceitando a renovação do contrato até 28-02-2021, defendendo que cessou efeitos nessa data por terem em 24-06-2020, por carta registada com aviso de receção, comunicado à arrendatária a sua oposição à renovação, tendo em 11-02-2022 peticionado o despejo do locado.

Sendo que, nessa data, já haviam cessado as medidas de prevenção, contenção e mitigação imposta pelos normativos relativos à COVID 19.

Em sede de saneamento foi proferida decisão que decidiu a causa do seguinte modo: «Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, julgo o presente procedimento especial de despejo procedente e, por via disso:

  1. Julgo que o requerente CC, se opôs validamente, em 24.06.2020, à renovação do contrato de arrendamento que foi celebrado com a requerida em 01.03.2014 e mediante o qual foi cedido à segunda o gozo e fruição da fração autónoma designada pela letra “R” correspondente ao 4.º andar esquerdo sul, apartamento 4-A do prédio urbano, designado de Lote B, constituído em regime de propriedade horizontal, sito no Largo ..., Edifício ..., freguesia e concelho de Portimão, inscrito na matriz sob o artigo ...00, tendo o contrato de arrendamento celebrado entre as partes caducado em 28.02.2022.

  2. Condeno a requerida a entregar de imediato aos requerentes a fração autónoma referida na alínea A), livre e devoluta de pessoas e bens.» Inconformada, apelou a Requerida apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «I. Os autores, aqui Recorridos, aforaram esta ação, alegando que haviam celebrado com a aqui Recorrente um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais com prazo certo, em 01 de março de 2014, peticionado o despejo da aqui Recorrente tendo arguido que em 24 de junho de 2020, através de carta registada com aviso de receção, comunicaram à aqui Recorrente a sua oposição à renovação, com efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2021; II. A recorrente opôs-se ao procedimento especial de despejo invocando a não caducidade do contrato de arrendamento, pese embora a sentença recorrida tenha determinado a procedência da ação “não obstante o procedimento de despejo tenha sido instaurada em 11 de fevereiro de 2022, ou seja, em data na qual os ora Recorridos não tinham ainda direito à restituição do locado, o direito de caducidade se venceu na pendência da ação, condenando a Recorrente à restituição do locado”; bem como julgou válida a oposição à renovação, e condenou a aqui Recorrente à entrega imediata da fração autónoma melhor identificada nos autos, livre e devoluta de pessoas e bens.

  1. A douta Sentença padece de vários erros de julgamento, fazendo por isso uma incorreta interpretação e aplicação do direito; IV. Foi celebrado entre as partes um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais com prazo certo, pelo prazo de um ano, com início em 01 de março de 2014 e de acordo com a anterior redação do artigo 1096.º do C.C. (Lei n.º 82/2014, de 30/12), o mesmo veio a renovar-se em a 01 de março de 2015, pelo mesmo período de um ano; V. E assim, sucessivamente, até 01 de março de 2019, altura em que o preceito veio a ser alterado; VI. Veja-se que a redação do supramencionado artigo manteve inalterada até à data de entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12/02, vindo por via desta a ser alterado, passando a ter a...

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