Acórdão nº 256/22.8YLPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO BB, CC e DD apresentaram, em 11-02-2022, no Balcão nacional de Arrendamento (BNA) procedimento especial de despejo contra AA formulando pedido de despejo em virtude de ter cessado o contrato de arrendamento por oposição à renovação dirigida à Requerida por carta de 24-06-2020, com efeitos a 28-02-2021.
Para o efeito, alegaram, em suma, ter o 1.º Requerente, como cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de EE, celebrado com a Requerida, ao abrigo do disposto no artigo 1095.º do Código Civil e Lei n.º 31/2012, de 14-08, em 01-03-2014, um contrato de arrendamento para habitação própria da fração autónoma designada pela letra “R” correspondente ao 4.º andar esquerdo sul, apartamento 4-A do prédio urbano, designado de Lote B, sito no Largo ..., Edifício ..., Portimão, pela renda mensal de €250,00, pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável.
A Requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, no que ora releva para este recurso, que celebrou o contrato de arrendamento, mas que a comunicação de oposição à cessação é ineficaz por em março de 2019 o contrato se ter renovado por mais três anos dada a nova redação do artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12-02, pelo que não é admissível a oposição de molde a fazer cessar o contrato em 28-02-2021.
Mais alega que também o artigo 8.º da Lei n° 1-A/2020, de 19-03 estipulou a inadmissibilidade de produção de efeitos relativos à oposição à renovação de contratos de arrendamento por parte do senhorio, que ficou suspensa até 30-06-2021.
Os Requerentes pronunciaram-se sobre a alegada não caducidade do contrato de arrendamento, aceitando a renovação do contrato até 28-02-2021, defendendo que cessou efeitos nessa data por terem em 24-06-2020, por carta registada com aviso de receção, comunicado à arrendatária a sua oposição à renovação, tendo em 11-02-2022 peticionado o despejo do locado.
Sendo que, nessa data, já haviam cessado as medidas de prevenção, contenção e mitigação imposta pelos normativos relativos à COVID 19.
Em sede de saneamento foi proferida decisão que decidiu a causa do seguinte modo: «Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, julgo o presente procedimento especial de despejo procedente e, por via disso:
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Julgo que o requerente CC, se opôs validamente, em 24.06.2020, à renovação do contrato de arrendamento que foi celebrado com a requerida em 01.03.2014 e mediante o qual foi cedido à segunda o gozo e fruição da fração autónoma designada pela letra “R” correspondente ao 4.º andar esquerdo sul, apartamento 4-A do prédio urbano, designado de Lote B, constituído em regime de propriedade horizontal, sito no Largo ..., Edifício ..., freguesia e concelho de Portimão, inscrito na matriz sob o artigo ...00, tendo o contrato de arrendamento celebrado entre as partes caducado em 28.02.2022.
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Condeno a requerida a entregar de imediato aos requerentes a fração autónoma referida na alínea A), livre e devoluta de pessoas e bens.» Inconformada, apelou a Requerida apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «I. Os autores, aqui Recorridos, aforaram esta ação, alegando que haviam celebrado com a aqui Recorrente um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais com prazo certo, em 01 de março de 2014, peticionado o despejo da aqui Recorrente tendo arguido que em 24 de junho de 2020, através de carta registada com aviso de receção, comunicaram à aqui Recorrente a sua oposição à renovação, com efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2021; II. A recorrente opôs-se ao procedimento especial de despejo invocando a não caducidade do contrato de arrendamento, pese embora a sentença recorrida tenha determinado a procedência da ação “não obstante o procedimento de despejo tenha sido instaurada em 11 de fevereiro de 2022, ou seja, em data na qual os ora Recorridos não tinham ainda direito à restituição do locado, o direito de caducidade se venceu na pendência da ação, condenando a Recorrente à restituição do locado”; bem como julgou válida a oposição à renovação, e condenou a aqui Recorrente à entrega imediata da fração autónoma melhor identificada nos autos, livre e devoluta de pessoas e bens.
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A douta Sentença padece de vários erros de julgamento, fazendo por isso uma incorreta interpretação e aplicação do direito; IV. Foi celebrado entre as partes um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais com prazo certo, pelo prazo de um ano, com início em 01 de março de 2014 e de acordo com a anterior redação do artigo 1096.º do C.C. (Lei n.º 82/2014, de 30/12), o mesmo veio a renovar-se em a 01 de março de 2015, pelo mesmo período de um ano; V. E assim, sucessivamente, até 01 de março de 2019, altura em que o preceito veio a ser alterado; VI. Veja-se que a redação do supramencionado artigo manteve inalterada até à data de entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12/02, vindo por via desta a ser alterado, passando a ter a...
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