Acórdão nº 2434/21.8T8PTM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º n.º 2434/21.8T8PTM-B.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…) e (…) Recorrida: (…) – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento, (…) – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Colectivo, S.A. e (…), S.A.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3, na ação de preferência proposta por (…) e (…), contra (…) – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento, (…) – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Colectivo, S.A. e (…), S.A. foi proferida a seguinte decisão: Requerimento datado de 29.04.2022 Nos presentes autos, estamos perante uma ação de preferência relativa à fração autónoma designada pela Letra (…), correspondente ao terceiro andar direito, para habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Praia do (…), Rua dos (…), n.º 61, 3.º andar, direito, freguesia do (…), Concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o número (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da União das freguesias de (…).

Peticionam os Autores que se - Anule a venda da fração autónoma designada pela Letra (…), correspondente ao terceiro andar direito, para habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Praia do (…), Rua dos (…), n.

º 61, 3.

º andar, direito, freguesia do (...), Concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o número (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da União das freguesias de (…), efetuada pelas 1ª e 2ª Rés a favor da 3ª Ré, com fundamento na violação do disposto nos artigos 1091.

º, n.

º 1, do Código Civil; - Condenem as 1ª e 2ª Rés a, no prazo máximo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença, procederem à regularização da situação toponímica do imóvel e bem assim à retificação da divergência de áreas apresentada de modo a permitir que o Banco Financiador liberte a verba necessária ao pagamento do preço pelos Autores; - Condenem as 1ª e 2ª Rés a outorgarem no prazo de trinta dias a contar do cumprimento do disposto no número anterior o contrato definitivo de compra e venda do imóvel a favor dos Autores, nos precisos termos e condições que foram aceites por estes; - Comunique à competente Conservatória do Registo Predial a pendência dos presentes autos, de modo a evitar a alienação do imóvel por parte da Sociedade (…), SA.

.

- Condenem as 1ª e 2ª Rés ao pagamento da quantia de € 10.000,00 a cada um dos Autores a título de danos não patrimoniais; - Condenem as 1ª e 2ª Rés ao pagamento da quantia de 868,75 euros (oitocentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos pelos Autores, acrescida de juros à taxa legal em vigor desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.

- Condenem as Rés ao pagamento de custas, custas de parte e condigna procuradoria.

*Na audiência prévia, foram os Autores notificados para, no prazo de 10 dias, juntarem o comprovativo do depósito do preço.

Vieram os Autores, por requerimento datado de 29.04.2022, informar que não procederam ao depósito do preço, requerendo a dispensa do mesmo com base nos fundamentos que alegam.

*Cumpre apreciar e decidir Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1410.

º do Código Civil «O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção».

In casu, o direito de preferência da Autora advém da sua qualidade de arrendatária.

Na ação de preferência prevista no n.º 1 do artigo 1410.

º do Código Civil, existem dois os ónus que recaem sobre o preferente: por um lado, tem de instaurar a ação no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e, por outro, tem de depositar o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.

Estes dois prazos previstos no n.º 1 do artigo 1410.

º do Código Civil constituem “sem a menor sombra de dúvida de um prazo de caducidade” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, página 372) conforme resulta do n.º 2 do artigo 298.

º onde se estipula que quando por força da lei ou por vontade das partes um direito deva ser exercido dentro de certo prazo são aplicáveis as regras da caducidade (a menos que a lei se refira expressamente à prescrição).

E sendo o prazo de 15 dias para depósito do preço um prazo de caducidade é também um prazo de natureza substantiva.

Pese embora a alegação dos Autores, resulta por demais evidente não terem estes cumprido um dos pressupostos previsto no artigo 1410.

º do Código Civil, pelo que não se mostra satisfeito o requisito substantivo ao exercício do direito peticionado, que consiste no depósito do preço devido.

O depósito do preço visa garantir o vendedor contra o risco de, finda a ação, o preferente vir a desinteressar-se da compra ou a não ter possibilidades financeiras para a concretizar, e de perder também o contrato com o primeiro comprador – neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/2008 –, daqui decorre a obrigação do preferente depositar a totalidade do preço (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, página 374).

Não tendo sido depositado o preço pelos Autores, não se mostra, pois, satisfeito o requisito substantivo respeitante ao exercício do direito peticionado, o depósito do preço devido.

Em consequência, mostra-se verificada a caducidade do direito dos Autores.

Não obstante, o titular do direito de preferência poderá instaurar ação de responsabilidade civil para ressarcimento dos danos que o incumprimento definitivo ou o cumprimento defeituoso da comunicação para a preferência lhe tenha causado.

Os Autores vêm peticionar indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais.

Considera-se assim, que a presente ação de preferência deverá ser convolada numa ação de responsabilidade civil.

Nos termos do disposto pelo artigo 6.

º do Código de Processo Civil, que tem como epígrafe “Dever de gestão processual” «1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do...

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