Acórdão nº 4205/20.0T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 4205/20.0T8STB-C.E1 (2.ª Secção) Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO I.1. (…) – Sociedade Imobiliária, SA, co-ré na ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum que lhe foi movida pela Caixa Geral de Depósitos, SA, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Cível de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual indeferiu um requerimento de suspensão da instância solicitada ao abrigo do disposto no artigo 92.º do Código de Processo Civil. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Nos presentes autos veio a Ré (…) requerer, ao abrigo do disposto no artigo 92.º do CPC, a suspensão da instância até ao proferimento de decisão no processo penal. Alegou, para tanto, que tendo em conta a relação de dependência entre os presentes autos e o processo criminal de inquérito NUIPC 631/16.7TELSB, que corre no DCIAP desde 2016 e em que são arguidos: o (…), a Associação (…), a Associação de Coleções, a (…), Sociedade de Gestão, SGPS, SA, a (…) Associadas, SA e a requerente (…), deverá ser determinada a suspensão da instância a fim de que não venham a coexistir decisões diferentes, porventura contraditórias, sobre a mesma questão, com o inerente descrédito da justiça e frustração da finalidade legal que ditou a possibilidade de suspensão deste processo por causa prejudicial da competência do tribunal criminal.*O Réu (…) aderiu ao referido requerimento.*A Autora pronunciou-se pelo indeferimento da requerida suspensão da instância por não se verificarem as circunstâncias que ditam a suspensão da instância nos termos do artigo 92.º do Código de Processo Civil.*Estatui o artigo 92.º CPC que «Se o conhecimento do objeto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo pode o juiz sobrestar na decisão até que o Tribunal competente se pronuncie». Ora, nos presentes autos o objeto do litígio prende-se com a desconsideração da personalidade jurídica da Ré (…) – Sociedade Imobiliária, SA e da responsabilidade solidária da Ré (…) no pagamento à A. do crédito detido pela A. sobre o R. (…). Mais decorre da petição inicial apresentada que a A. invoca como causa de pedir nos presentes autos os créditos detidos pela Autora sobre o Réu (…) e a utilização da Ré (…), efetuada pelo mesmo, para ocultação de património. Acresce que os créditos que integram a causa de pedir se encontram judicialmente reconhecidos por sentenças proferidas no âmbito dos embargos deduzidos nos processos de execução n.º 5221/16.1T8FNC e n.º 2096/19.2T8FNC (este último ainda pendente da apreciação do recurso interposto), não correspondendo aos créditos dados à execução no processo n.º 8489/19.8T8LSB que o Réu (…) já anteriormente havia invocado para alegar a prejudicialidade face aos presentes autos, o que já se mostra indeferido por despacho proferido nos autos. Assim sendo, o conhecimento da presente ação não depende de decisão de qualquer questão da competência do tribunal criminal, pelo que se indefere a requerida suspensão da instância». I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. A presente apelação tem por objeto a decisão proferida em 17 de fevereiro de 2022 (Ref. 94165097), que indeferiu o pedido de suspensão da instância, deduzido pela Recorrente, ao abrigo do artigo 92.º do Código de Processo Civil, por considerar que, estando os créditos reclamados pela autora reconhecidos em outros processos, o conhecimento do objeto desta ação não dependeria da decisão de da segurança jurídica da tutela jurisdicional, permitindo desnecessariamente e contra legem decisões conflitantes entre o Tribunal Cível e o Criminal. 2. A decisão recorrida, pese embora tenha reconhecido que o objeto do litígio se prende com a desconsideração da personalidade jurídica da Recorrente e que a suposta ocultação de património pelo réu (…) operada mediante a utilização da entidade Recorrente é a causa de pedir da ação, não retirou as necessárias consequências jurídicas de tais factos, antes considerou suficiente para o prosseguimento da ação o facto de que os créditos da Autora, que também compõem a causa de pedir, terem sido confirmados judicialmente em outros processos. 3. A consequência jurídica retirada pelo juiz a quo, da inexistência de prejudicialidade, de um único facto que integra a causa de pedir (o menos relevante, aliás), desconsiderando os demais fatos essenciais dessa mesma causa de pedir, designadamente o da ocultação de bens através a Recorrente, que esse, sim, a provar-se, poderia porventura fundar o pedido formulado nesta ação (d desconsideração da personalidade jurídica da Recorrente) e o resultado efetivo visado (de fazer bens do património da Recorrente responder por dívidas de um terceiro, …), constitui erro de julgamento, que não pode prosperar, sob pena de se contrariar a própria natureza dos institutos jurídicos em causa, em prejuízo da segurança jurídica da tutela jurisdicional, permitindo desnecessariamente e contra legem decisões conflituantes entre o Tribunal Cível e o Criminal. 4. O presente recurso de apelação autónoma é admissível nos termos dos artigos 629.º, n.º 1 e 644º, nº 2, alínea h), ambos do CPC, porquanto a causa preenche os pressupostos de recorribilidade, em função do valor e da sucumbência, bem como foi interposto de uma decisão...

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