Acórdão nº 2632/21.7T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelANA PESSOA
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO.

Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que, sob a forma de processo comum ordinário, a "Caixa Geral de Depósitos, S.A." propôs contra AA., BB., CC. e "Rt Real Estate Sgps, S.A., para haver deles a quantia de € 388 963,00 (trezentos e oitenta e oito mil novecentos e sessenta e três euros), acrescida de juros, vieram os três executados pessoas singulares deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, invocando, fundamentalmente: - A inexistência de causa de pedir e do pedido; - A falta de demonstração da mora e do incumprimento definitivo do contrato; - A discrepância entre a data de vencimento da livrança e a data a partir da qual são pedidos juros de mora (14.05.2021 ou 20.01.2020); - A circunstância de não ser possível perceber de que modo foi preenchida a Iivrança, isto é, se foi preenchida de acordo com os termos e condições acordados pelas partes, se é que foram convencionadas, sendo certo que o espaço temporal entre o incumprimento (preenchimento da livrança) e a entrada da execução, que não foi alegado pela Exequente, é absolutamente fundamental, para que os Embargados possam verificar se existiu preenchimento abusivo da livrança.

Concluíram da seguinte forma: «a) Deve julgar inepto o Requerimento Executivo constante dos presentes autos, impondo-se a absolvição dos Embargantes da instância; b) O título executivo não é a causa de pedir na ação executiva, porquanto a causa de pedir é um facto, um elemento essencial de identificação da pretensão processual, enquanto que o título executivo é o documento ou a obrigação documentada, um instrumento probatório especial da obrigação exequenda; c) Nestes termos, não podia a Exequente mover a execução, juntando apenas o título executivo, sem que nele demonstrasse o incumprimento, a resolução contratual, bem como o alegado pacto de preenchimento da livrança em branco, consubstanciando, assim, a falta de causa de pedir e do pedido e, por tal, é a petição - Requerimento Executivo - nulo, nos termos da alínea a) do número 2 e número 1 do artigo 186º do Código de Processo Civil, pelo que, deve este douto Tribunal pugnar pela absolvição da instância dos Embargantes, nos termos e efeitos da alínea a) do número 2 e número 1 do artigo 186. o e da alínea b) do artigo 577. o do Código de Processo Civil».

* Por despacho de 02.05.2022 foi a oposição à execução por embargos de executado indeferida liminarmente.

* Inconformados, apelaram os Embargantes, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Veja-se que a Recorrida alega que a Livrança está vencida desde 14.05.2021 e, posteriormente contabilizada juros de mora a partir de 20.01.2020 e não a 21.09.2021 conforme refere o Tribunal, B. Do ponto M) do Requerimento Executivo consta o seguinte: “M) O referido valor tem a seguinte composição: a. juros de 21.01.2020 a 14.05.2021 .……………………………..€ 19.660,73 C. É a própria recorrida que coloca a data de 20.01.2020, motivo pelo qual não se entende, nesta parte a decisão recorrida. A mora verificou-se em 14.05.2021 ou em 20.01.2020? D. Em que data foi o contrato resolvido para permitir o preenchimento da livrança? E. A Recorrida que não cumpriu com o seu ónus de alegação, o que inviabilizada a defesa dos Recorrentes.

F. Mas mais, estando nós perante uma livrança em branco, a Recorrida deveria ter preenchido a livrança na data do incumprimento do contrato de financiamento, seja ela qual for, sendo que também não resulta provado dos autos em que data isso ocorreu, nem por que forma, nem quais as comunicações enviadas e por quem foram recebidas.

G. Ora, o incumprimento não pode resultar do próprio título, quando a prestação se apresenta, perante este, incerta, inexigível ou, em certos casos, ilíquida, uma vez que não foi apresentado o Pacto de Preenchimento.

H. Os Recorrentes não sabem, porque não lhes é dado a conhecer, quando a Recorrida preencheu a livrança e qual a razão para a aposição de tal data.

  1. O espaço temporal entre o incumprimento (preenchimento da livrança) e a entrada da execução, que não foi alegado pela Recorrida, é absolutamente fundamental, para que os Embargados possam verificar se existiu preenchimento abusivo da livrança e, não pode ser o Tribunal a quo a sanar a falta de causa de pedir, colocando factos nos articulados que não foram alegados pelas partes.

J. O requerimento executivo tal como se encontra preclude o direito de defesa dos Recorrentes de poderem vir a defender-se pelo preenchimento abusivo da letra ou pela prescrição da letra.

K. Face a todo o exposto, fica demonstrado que o requerimento executivo é inepto e, por conseguinte, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva os Recorrentes da instância, conquanto que a falta de elementos impede a defesa por impugnação e/ou por excepção.

* A Exequente contra alegou, terminando, após alegações, com a seguinte síntese conclusiva.

I) A Exequente instaurou a presente execução, a que correspondem os autos principais dos quais os presentes constituem apenso, dando à execução uma livrança, entregue à CGD para titulação das responsabilidades decorrentes do contrato contrato de abertura de crédito em conta corrente, celebrado em 12.08.2011, ao abrigo da linha de crédito PME Investe VI - Caixa – criada pelo Protocolo celebrado entre o IAPMEI, IP, o FINOVA, a Agrogarante – Sociedade de Garantia Mútua, SA, a Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA, a Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, SA, a Norgarante – Sociedade de Garantia Mútua, SA e a CGD, SA - (operação actualmente com a ref.ª interna n.º PT 00352560000203191), objecto de alterações celebradas em 11.09.2012 e em 02.02.2016, cfr. documentos juntos ao Requerimento Executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos, contra, entre outra, os aqui Recorrentes AA., BB. e CC., na qualidade de avalistas (a sociedade mutuária / subscritora foi declarada insolvente).

II) No Requerimento Executivo, a Exequente invocou [pontos L) e N)] expressamente o incumprimento, invocando que, apesar dos responsáveis cambiários terem sido interpelados para tal efeito (cartas juntas como docs. 5 a 8 em Requerimento Executivo), a quantia em dívida titulada pela livrança dada à execução não foi paga.

III) O original da Livrança dada à execução foi junta foi junto aos autos por Requerimento da CGD de 29.09.2021 com a ref.ª Citius 8057607.

IV) Foram entretanto deduzidos os presentes embargos de executado, tendo como fundamentos (cfr. douta sentença recorrida): «- A inexistência de causa de pedir;- A falta de demonstração do incumprimento definitivo do contrato; - A discrepância entre a data de vencimento da livrança e a data a partir da qual são pedidos juros de mora; - A circunstância de não ser possível perceber de que modo foi preenchida a livrança, isto é, se foi preenchida de acordo com os termos e condições acordados pelas partes, se é que foram convencionadas, sendo certo que o espaço temporal entre o incumprimento (preenchimento da livrança) e a entrada da execução, que não foi alegado pela Exequente, é absolutamente fundamental, para que os Embargados possam verificar se existiu preenchimento abusivo da livrança».

V) Contudo, os Recorrentes, em sede de embargos de executado, não arguiram a falsidade das respectivas assinaturas por si apostas tanto no contrato – inicial e alterações - (no qual se encontra inserto o pacto de preenchimento da livrança) como na Livrança dada à execução, nem sequer impugnaram os demais documentos juntos em Requerimento Executivo, motivo pelo qual tais documentos se mostram confessados por parte destes.

VI) Por douta sentença, proferida nos autos em 02.05.2022, a fls…, foi decidido, de harmonia com o artigo 732.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, «(...) indeferir liminarmente a presente oposição à execução mediante embargos de executado deduzida por AA., BB. e CC.» - negrito da Recorrida.

VII) A fundamentação do Tribunal a quo para decidir, como o fez (que supra se transcreveu, e que aqui se dá por reproduzida) é clara e não oferece quaisquer dúvidas quanto aos motivos que levaram esse douto Tribunal a qualificar os embargos como manifestamente improcedentes, e consequentemente, a serem os mesmos julgados liminarmente indeferidos.

VIII) Ora, como é entendimento unânime na doutrina e na Jurisprudência, o objecto de recurso é a decisão – cfr. citações doutrinárias e Jurisprudenciais supra citadas e que aqui se dão por reproduzidas.

IX) E se a decisão recorrida, objecto do presente recurso, é a decisão de indeferimento liminar dos embargos de executado, por manifestamente improcedentes, a verdade é que, os Recorrentes, em nenhuma das conclusões formuladas, alegam o que quer que seja que permita pôr em crise tal decisão, cabendo-lhes tal ónus.

X) Tal ausência total de conclusões não pode relevar em termos processuais, e esvazia o presente recurso de conteúdo, porquanto, inexistem conclusões relativas ao seu objecto, que é a decisão recorrida.

XI) Com efeito, os Recorrentes limitam-se a transcrever, quase ipsis verbis, nos pontos 5 a 18 das alegações [a que correspondem as conclusões C) a K)] o que alegaram nos art.º’s 5º a 17º da petição de embargos, quando, manifestamente, não é esta a função e o objecto de um recurso.

XII) A verdade é que, nenhum fundamento invocado pelos Recorrentes afasta o doutamente decidido pelo Tribunal a quo.

XIII) A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo foi correcta e devidamente fundamentada (de facto e de Direito), e tomou em consideração todos os elementos necessários para a boa decisão da causa, devendo, por esse motivo, ser mantida, in totum.

XIV) O invocado pelos Embargantes em sede de petição inicial de embargos não consubstancia uma correcta alegação de excepção por pretenso preenchimento abusivo, não tendo estes cumprido com o ónus que sobre os mesmos impende, o que determina a insuprível...

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