Acórdão nº 18197/21.4YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º n.º 18197/21.4YIPRT.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Faro-Juiz 1, na injunção proposta por Serviços Sociais da Administração Pública contra (…), foi proferida a seguinte decisão: Na presente ação, figura como autor os Serviços Sociais da Administração Pública e como réu (…).

O artigo 11.º do Código de Processo Civil dispõe que «A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte», isto é, na possibilidade de requerer ou contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei.

O n.º 2 do artigo 11.º do Código de Processo Civil consagra o princípio da equiparação ou correspondência, estipulando que «Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária», embora, a título excecional, a lei processual no seu artigo 12.º atribua a certas entidades personalidade judiciária, que não têm personalidade jurídica.

A personalidade judiciária é um pressuposto processual e é o pressuposto dos restantes pressupostos processuais relativos às partes, sem ele não há parte.

Entende-se por pressupostos processuais os requisitos de ordem técnica cuja verificação é essencial e indispensável para que o Tribunal possa conhecer do mérito da causa.

A falta de personalidade judiciária é uma exceção dilatória (cfr. artigo 577.º, alínea c), do Código de Processo Civil) sendo a falta deste pressuposto processual insanável.

No caso sub judice, os Serviços Sociais da Administração Pública (doravante SSAP) são um serviço central da administração direta do Estado (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49/2012). Como tal, fazem parte da administração direta e periférica do Estado, este sim dotado de personalidade jurídica.

Nestes termos, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância – cfr. artigo 278.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

Ainda que a verificada falta de personalidade judiciária pudesse ser sanada através da representação pelo Ministério Público (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público e artigos 14.º e 24.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), atenta a posição por este assumida nos presentes autos, tal não se concretizaria.

Aliás, acompanhando a posição do Ministério Público, obrigando-se agora à sanação através da representação, seria em detrimento de um dos...

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