Acórdão nº 1724/20.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

I- RELATÓRIO 1. XL Insurance Company, SE, Sucursal en España, co-ré nos autos à margem identificados, nos quais figuram como autores J… e outra veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” em 16.2.2022 que julgou improcedente a “ nulidade por falta de citação a que alude o art.º 188º, nº1 e) do CPC” pela mesma suscitada em 3.6.2021, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: “I. A Decisão recorrida violou o disposto nos artigos 188.º, alíneas a) e e), 191.º, 233.º, 246.º do Código de Processo Civil, artigos 1.º a 5.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000, de 29 de maio de 2000 referido no artigo anterior e artigos 133.º, 239.º, 246.º e n.º 4 do artigo 255.º do Código de Processo Civil, bem assim como o disposto no n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil.

  1. A Apelante não foi citada para os presentes Autos, porquanto a citação efetuada não foi endereçada à sua sede, mas sim na sede de pessoa coletiva diversa e com sede diversa.

  2. A ora Apelante não foi citada “na pessoa dos seus legais representantes” porque a sua representante legal, em Portugal é a sociedade Van Amey Portugal, S. A., com sede na Av. Ilha da Madeira, n.º 35, Bloco I, 3.º B, 1400 – 203 Lisboa, e não a AON Portugal – Corretores de Seguros, S. A., para cuja sede foi endereçada a citação da Apelante e, como corretora que é, encontra-se vedada a representação de seguradoras.

  3. A citação efetuada nos Autos não foi reencaminhada “nem pela referida AON ou pela pessoa que a recebeu”, como resultou provado, pelo que a Apelante não tomou conhecimento do teor da mesma por facto que não lhe é imputável.

  4. A Decisão recorrida, além de violadora da legislação nacional e comunitária aplicável às citações judiciais é, também, violadora do princípio constitucional do direito a um processo equitativo e justo, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que coarta a possibilidade de a Apelante apresentar a sua contestação no âmbito da ação judicial na qual ocorreu a sua falta de citação, determinante da sua nulidade.

    Por outro lado, VI. Deve o ponto 13 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida ser alterado substituindo-se a expressão “para efeitos de participação de sinistros e de correio postal em geral” pela expressão “para efeitos de contratação de apólice complementar”.

  5. Deve ser aditada à Matéria de Facto Provada que “Foi na qualidade de corretor de seguros da Ordem dos Advogados que a AON Portugal – Corretores de Seguros, S. A. interveio na celebração do contrato de seguro e não como corretora da Seguradora”, como resulta expressamente do contrato de seguro dos Autos, do Contrato celebrado com a Ordem dos Advogados na sequência de concurso público e do depoimento da testemunha Pedro Santos.

  6. Deve ser aditada à Matéria de Facto Provada que “A AON Portugal não é representante legal da Seguradora Requerente, nem possui poderes de representação da mesma, nomeadamente para efeitos judicias ou de gestão de sinistros.”, atento o facto provado na sentença recorrida sob o n.º 6, a legislação aplicável à atividade seguradora e o depoimento da testemunha Pedro Santos.

  7. Deve ser aditada à Matéria de Facto Provada que “A Seguradora XL não conferiu à AON o poder especial para receber citações ou a representar em juízo.”.

  8. Deve ser aditada à Matéria de Facto Provada que “A Seguradora não teve conhecimento do conteúdo da respetiva petição inicial, o que a impossibilitou de apresentar a respetiva contestação”.

  9. Da aplicação do Direito à Matéria de Facto dos Autos conclui-se, assim, pela procedência do incidente de falta e citação e nulidade desta deduzido pela ora Apelante.

    Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência: A) A Decisão recorrida anulada e substituída por Decisão que julgue o incidente de falta de citação da Apelante e nulidade desta procedente, com as consequência legais daí advenientes; B) Deve o ponto 13 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida ser alterado em conformidade, sendo substituída a expressão “para efeitos de participação de sinistros e de correio postal em geral” pela expressão “para efeitos de contratação de apólice complementar”.

    1. Deve passar a constar da Fundamentação de Facto (provada) dos Autos que: (i) “Foi na qualidade de corretor de seguros da Ordem dos Advogados que a AON Portugal – Corretores de Seguros, S. A. interveio na celebração do contrato de seguro e não como corretora da Seguradora”; e (ii) “A AON Portugal não é representante legal da Seguradora Requerente, nem possui poderes de representação da mesma, nomeadamente para efeitos judicias ou de gestão de sinistros.”; e (iii) “A Seguradora XL não conferiu à AON o poder especial para receber citações ou a representar em juízo.”; e (iv) “A seguradora não teve conhecimento do conteúdo da petição inicial que deu origem aos presentes Autos”.

    E, D) Após aplicação do direito à matéria de facto dos Autos, julgar procedente, por provado, o incidente de falta de citação da Apelante e nulidade desta, com as consequência legais daí advenientes; Assim se fazendo a pretendida e acostumada JUSTIÇA”.

    1. Houve contra-alegações dos recorridos defendendo a manutenção do decidido.

    2. Dispensaram-se os vistos.

    3. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil) as questões cuja apreciação as mesmas convocam são as seguintes: 4.1. Impugnação da matéria de facto: se o facto vertido no ponto 13 deve passar a ter a redacção sugerida pela apelante; 4.2. Se devem ser aditados ao rol dos provados os factos requeridos pela...

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