Acórdão nº 1016/14.5PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMOREIRA DAS NEVES
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO a. AA, com os demais sinais dos autos, foi condenado neste processo, por sentença de 17/10/2017, pela prática de um crime de burla qualificada e por um crime de furto, na pena única de 3 anos de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período, sujeito à condição de pagar à ofendida a quantia de 1 000€ até ao termo do período da suspensão. A sentença transitou em julgado em 16/11/2017

No termo do período da suspensão da execução da pena de prisão veio a verificar-se que naquele período o condenado (1) cometeu dois crimes. Com efeito: - por sentença proferida no processo 1003/17.1GBABF, transitada em julgado, foi condenado pela prática em 8/2/2018 de um crime de detenção de arma proibida, tendo-lhe sido aplicada a pena de 1 ano 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período; - por sentença proferida no processo 85/7.0PULSB, transitada em julgado, foi condenado pela prática de 5 crimes de burla qualificada (um dos quais praticado em 13.1.2018), um crime de ameaça agravada, 3 crimes de roubo, um crime de detenção de arma proibida, um crime de roubo agravado tendo-lhe sido aplicada a pena única de 8 anos e 4 meses de prisão. Nessa sequência o Ministério Público (a 23/6/2021) requereu que fosse revogada a referida suspensão da execução da pena; A M.ma Juíza determinou a audição do condenado para se pronunciar, vindo o seu defensor apresentar escrito (a 30/7/2021) opondo-se a essa revogação

A 4/11/2021 solicitaram-se informações ao Estabelecimento Prisional onde o condenado se encontrava recluso

A 16/2/2022 o Ministério Público, em nova vista, afirma manter a promoção de 23/6/2021

E nesse mesmo dia o defensor do arguido declarou manter a posição já anteriormente afirmada

No dia 11/3/2022 a Mm.a Juíza titular do processo proferiu despacho, pelo qual revogou a suspensão da execução da pena aplicada a 17/10/2017, determinando o cumprimento efetivo da pena de prisão, considerando que o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, não logrou afastá-lo da delinquência, o que se comprova pelo cometimento dos novos crimes, de uma forma tão intensa, que é demonstrativa da falência da suspensão da execução da prisão. b. Não se conformando com esta decisão dela veio recorrer o condenado, formulando deste modo as conclusões (2) da sua motivação: «

  1. Ser declarada extinta, com efeitos a 16/11/2020, a pena suspensa aplicada ao recorrente a 16/11/2017; (normas violadas: artº 57º do Código Penal) e consequentemente ser revogado o despacho recorrido, invocando-se a prescrição do direito de revogação da pena suspensa aplicada, porquanto o mesmo extinguiu-se, não se convolando a mesma em pena efetiva

  2. Deve ser remetido, após douto acórdão produzido, os presentes autos ao Tribunal de Execução de Penas para verificação da extinção da pena suspensa aplicada ao recorrente; c) Não pode o Tribunal onde a pena foi suspensa, desencadear diligências com vista á revogação da suspensão da pena prolongando as mesmas pelo tempo que prolongou; d) Em todo o caso, salvo o devido respeito, não se pode nem deve aplicar a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo, no caso concreto, do nº 2 do artigo 57º do Código Penal, na medida em que á data da extinção da pena suspensa, em concreto, não existiam nos autos factos que pudessem obstar a que fosse declarada extinta a mesma, sob pena de violação do artigo 30º da Constituição da Republica Portuguesa.» c. Na sua resposta o Ministério Público sustentou a bondade da decisão judicial, sinteticamente nos seguintes termos: - Do CRC e certidões juntas aos autos constata-se que durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, o condenado, apesar de saber que estava sob observação do Tribunal, decorrente da censura e advertência contidas na condenação imposta, não se inibiu de praticar mais crimes de diversa natureza e um crime de idêntica natureza àquele pelo qual foi condenado nestes autos; - Discorda-se do condenado quanto à interpretação do artigo 57.º CP, pois que, só depois de findo o período da suspensão é que deve ser apreciado se a pena suspensa deverá ser declarada extinta ou se deverá ser revogada; - Foi o que sucedeu no presente caso. Findo que foi o período da suspensão, imediatamente (logo no dia 23.11.2020) se diligenciou pela junção de CRC

  3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância de recurso, elaborou douto parecer no qual sustenta que os autos demonstram que as finalidades gizadas pela suspensão da execução da pena de prisão não foram manifestamente alcançadas, pelo que o recurso não é merecedor de provimento

  4. Cumprido o...

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