Acórdão nº 215/20.5GBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO Por sentença proferida em 16/9/2021 foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 meses

O arguido não esteve presente na data da leitura da sentença, apesar de regularmente notificado, pelo que foi o mesmo notificado pessoalmente da mesma, conforme consta na certidão de fls. 129 vº

Não tendo o arguido pago a multa no prazo legal, foi solicitada informação sobre a existência de bens, tendo resultado que o mesmo trabalha por conta da empresa “…”, com o contacto telefónico referido a fls. …, auferindo mensalmente € 750,00, informação essa que foi confirmada por consulta feita à segurança social

Foi então, em 20/1/2022, promovido pelo Ministério Público nos seguintes termos: “ Das penas: Antes de mais promove-se que se contacte telefonicamente o arguido dando conta do estado dos autos averiguando nomeadamente se o arguido entregou a sua carta de condução em posto policial e em caso afirmativo onde. O arguido deverá ainda ser advertido das consequências de não juntar comprovativo de pagamento da pena de multa, sendo que caso tal seja solicitado deverá ser remetido para o arguido novas guias para pagamento, nomeadamente, para correio electrónico que o arguido indique.” No seguimento, foi proferido, em 24/1/2022, o seguinte despacho: “Antes de mais, não tendo o arguido pago a multa penal em que foi condenado nos autos, notifique o arguido, por via postal simples, com P.D. para a morada do TIR, bem como o seu ilustre Defensor, para se pronunciarem, querendo, relativamente à conversão da pena de multa, não paga, em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, em exercício do seu direito ao contraditório, acaso não seja instaurada execução, por falta de bens

* Multa processual e custas: Cumpra o disposto no artigo 35.º, do RCP

* Pena acessória: Proceda como se promove.” O arguido foi notificado por via postal simples com prova de depósito (cfr. ofício de 26/1/2022 – refª … e P.D. de fls. 140 – refª …) e nada disse

Foi então, em 8/3/2022, promovido nos seguintes termos: “Da pena de multa: Promove-se que se junte print dando conta do pagamento ou não de todas as guias

Caso se comprove o não pagamento promove-se que seja lavrada cota pela secção dando conta se no contacto telefónico com o arguido de 26.01.2022 o arguido deu alguma justificação para a não junção de comprovativo de pagamento. Caso o arguido nada tenha transmitido por nada lhe ter sido questionado relativamente a tal questão renova-se antes de mais a promoção de 20.01.2022 no que toca à pena de multa.” Na sequência dessa promoção, em 10/3/2022, foi proferido o seguinte despacho (na parte que agora interessa): “O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 08/11/2021, na pena de 54 dias de multa, à taxa diária de EUR 5,00

O arguido não procedeu ao pagamento da multa, pese embora notificado das guias para pagamento

Neste sentido, cumpre, pois, converter em prisão subsidiária o remanescente da pena de multa e ordenar o cumprimento efetivo da pena de prisão

Assim, Como se observou acima, não tendo o arguido procedido ao pagamento voluntário da multa em que foi condenado, mostrando-se a sua cobrança coerciva inviável. Na sequência, foi o arguido notificado para se pronunciar, em exercício do direito ao contraditório acerca da conversão da pena de multa, em prisão...

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