Acórdão nº 29/22.8GAFZZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo sumário nº 29/22.8GAFZZ, do Tribunal Judicial da Comarca do Santarém, Juízo Local Criminal de Ourém, foi condenado o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p., pelo Artsº 292 nº1 do C. Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, suspensão condicionada à sujeição do arguido a regime de prova, através do cumprimento de um plano de readaptação social, executado com vigilância e apoio, pelos serviços de reinserção social, que englobará necessariamente a realização pelo arguido de um tratamento à sua dependência do consumo de bebidas alcoólicas.

Mais foi condenado na pena acessória de 8 (oito) meses de proibição de conduzir.

B – Recurso Inconformados com o assim decidido, recorreram o MP e o arguido.

B.1.

Recurso do MP O MP apresentou as seguintes conclusões no seu recurso (transcrição): 1- O arguido foi condenado pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, condicionada à sujeição do arguido a regime de prova, através do cumprimento de um plano de readaptação social executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social que englobará necessariamente a realização pelo arguido de um tratamento à sua dependência do consumo de bebidas alcoólicas e bem assim na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir.

2- Nos termos do disposto no art.º 52º, n.º 3 ex vi art.º 54º, n.º 3 do C. Penal, a submissão a tratamento à dependência alcoólica está dependente do consentimento prévio do arguido.

3- Não consta da matéria de facto provada que o arguido tenha prestado consentimento ao tratamento à dependência alcoólica que lhe foi imposto.

4- O Tribunal podia e devia ter obtido tal consentimento o que, contudo, não fez, sendo a matéria de facto exígua tendo em conta a decisão de direito (determinação da pena aplicável).

5- A decisão proferida pelo Tribunal padece do vício de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do disposto no art.º 410º, n.º 2, al. a) do C. Proc. Penal, impondo-se a revogação da mesma e o reenvio dos autos à primeira instância a fim de ser sanado tal vício, nos termos do disposto no art.º 426º, n.º 1 do C. Proc. Penal.

6- Caso assim não se entenda, sempre a submissão a tratamento à dependência alcoólica, sem o necessário consentimento do arguido, viola a Lei, no caso, os supra normativos legais, pelo que se impõe a sua revogação na parte em que condicionou a suspensão da execução da pena de prisão ao referido tratamento, mantendo-se no mais o decidido.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência: - ser declarado que a sentença sob recurso padece do vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 410º, n.º 2, al. a) do...

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