Acórdão nº 138/22.3PBBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | BEATRIZ MARQUES BORGES |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Sumário n.º 138/22.3PBBJA do Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo Local Criminal de Beja, submetido a julgamento por acusação do MP, foi o arguido AA[1] condenado: - Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1 do CP, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 6,50 €, num total de 260 €. Procedido ao desconto na respetiva pena de multa do período de detenção sofrido pelo arguido (artigo 80.º, n.º 2 do CP) foi, então, liquidada a pena de multa em 39 dias, cifrando-se o montante da multa a liquidar em 253,50 €.
- Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 4 meses (artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP); - A entregar, no prazo de 10 dias a contar do trânsito da decisão, a carta de condução junto do Tribunal da condenação ou do posto de polícia da área da sua residência sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência (artigo 348º, n.º 1, alínea b) do CP) e de lhe ser ordenada a apreensão da mesma (cf. artigo 500º do CPP) e caso conduza durante o período em que a carta se encontre apreendida incorrerá na prática de um crime de violação de proibições.
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Do recurso 2.1. Das conclusões do Ministério Público Inconformado com a decisão o MP interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1.ºA sentença recorrida condenou o arguido AA pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 40 dias de multa, à razão diária de €6,50 (num total de €260,00) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses.
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Ponderadas todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, designadamente a elevada ilicitude dos factos, as necessidades de prevenção especial (que serão baixas atendendo a ausência de antecedentes criminais do arguido), o facto de ter actuado com dolo directo, conduzindo com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,134 gr/litro (muito superior ao máximo permitido por lei); considerando ainda, do ponto de vista da prevenção geral, os elevados índices de sinistralidade no nosso país, de que a condução sob o efeito do álcool é responsável e, também, a variação da moldura abstracta das penas principal e acessória, afigura-se-nos que, no caso vertente, deverá o arguido ser condenado numa pena de multa não inferior a 80 dias (à razão diária de €6,50) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor graduada em período não inferior a 6 (seis) meses.
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Não o tendo assim entendido, e condenando o arguido nas sobreditas penas principal e acessória, fixadas nos termos em que o foram, entendemos que a sentença recorrida violou as normas constantes dos artigos 69.º, n.º 1, al. a), 40.º e 71.º, todos do Código Penal.
* Pelo que, dando procedência ao recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que condene o arguido nos moldes requeridos, Vossas Excelências farão a necessária e costumada Justiça.”.
2.2. Das contra-alegações do arguido Motivou o arguido defendendo o acerto da decisão recorrida, quanto às questões suscitadas pelo MP.
2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a procedência total do recurso interposto pelo MP.
2.4. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
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Questões a examinar Analisadas as conclusões de recurso a questão de direito suscitada consiste em saber se a dosimetria das penas principal e acessória deve ser alterada.
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Apreciação 3.1. Da decisão recorrida Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.
3.1.1.
Factos provados na 1.ª Instância O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “
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No dia 27 de março de 2022, pelas 00h40, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-XB, na Rua ..., em ..., sendo portador de uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,32 g/litro, a qual deduzido o erro máximo admissível foi quantificada numa taxa de, pelo menos, 2,134 g/litro; b) Que o arguido, antes de conduzir nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade que não lhe permitia conduzir veículos automóveis; c) O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suscetível de lhe determinar um teor de álcool no sangue superior a 1,20 g/litro e que a condução de veículo...
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