Acórdão nº 138/22.3PBBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelBEATRIZ MARQUES BORGES
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Sumário n.º 138/22.3PBBJA do Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo Local Criminal de Beja, submetido a julgamento por acusação do MP, foi o arguido AA[1] condenado: - Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1 do CP, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 6,50 €, num total de 260 €. Procedido ao desconto na respetiva pena de multa do período de detenção sofrido pelo arguido (artigo 80.º, n.º 2 do CP) foi, então, liquidada a pena de multa em 39 dias, cifrando-se o montante da multa a liquidar em 253,50 €.

- Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 4 meses (artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP); - A entregar, no prazo de 10 dias a contar do trânsito da decisão, a carta de condução junto do Tribunal da condenação ou do posto de polícia da área da sua residência sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência (artigo 348º, n.º 1, alínea b) do CP) e de lhe ser ordenada a apreensão da mesma (cf. artigo 500º do CPP) e caso conduza durante o período em que a carta se encontre apreendida incorrerá na prática de um crime de violação de proibições.

  1. Do recurso 2.1. Das conclusões do Ministério Público Inconformado com a decisão o MP interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1.ºA sentença recorrida condenou o arguido AA pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 40 dias de multa, à razão diária de €6,50 (num total de €260,00) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses.

    1. Ponderadas todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, designadamente a elevada ilicitude dos factos, as necessidades de prevenção especial (que serão baixas atendendo a ausência de antecedentes criminais do arguido), o facto de ter actuado com dolo directo, conduzindo com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,134 gr/litro (muito superior ao máximo permitido por lei); considerando ainda, do ponto de vista da prevenção geral, os elevados índices de sinistralidade no nosso país, de que a condução sob o efeito do álcool é responsável e, também, a variação da moldura abstracta das penas principal e acessória, afigura-se-nos que, no caso vertente, deverá o arguido ser condenado numa pena de multa não inferior a 80 dias (à razão diária de €6,50) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor graduada em período não inferior a 6 (seis) meses.

    2. Não o tendo assim entendido, e condenando o arguido nas sobreditas penas principal e acessória, fixadas nos termos em que o foram, entendemos que a sentença recorrida violou as normas constantes dos artigos 69.º, n.º 1, al. a), 40.º e 71.º, todos do Código Penal.

    * Pelo que, dando procedência ao recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que condene o arguido nos moldes requeridos, Vossas Excelências farão a necessária e costumada Justiça.”.

    2.2. Das contra-alegações do arguido Motivou o arguido defendendo o acerto da decisão recorrida, quanto às questões suscitadas pelo MP.

    2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a procedência total do recurso interposto pelo MP.

    2.4. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.

    Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

  2. Questões a examinar Analisadas as conclusões de recurso a questão de direito suscitada consiste em saber se a dosimetria das penas principal e acessória deve ser alterada.

  3. Apreciação 3.1. Da decisão recorrida Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.

    3.1.1.

    Factos provados na 1.ª Instância O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “

    1. No dia 27 de março de 2022, pelas 00h40, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-XB, na Rua ..., em ..., sendo portador de uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,32 g/litro, a qual deduzido o erro máximo admissível foi quantificada numa taxa de, pelo menos, 2,134 g/litro; b) Que o arguido, antes de conduzir nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade que não lhe permitia conduzir veículos automóveis; c) O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suscetível de lhe determinar um teor de álcool no sangue superior a 1,20 g/litro e que a condução de veículo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT