Acórdão nº 18/14.6PCELV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | BEATRIZ MARQUES BORGES |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Do processado prévio ao despacho recorrido No Processo Comum singular n.º 18/14.6PCELV da Comarca de Portalegre Juízo Local Criminal de Elvas, submetido a julgamento o arguido AA foi condenado, por sentença de 15.11.2016, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea a) por referência à alínea a) do artigo 202.º todos do CP na pena de 310 dias de multa no quantitativo diário de 5 €, num total de 1.550 €.
Essa decisão transitou em julgado no dia 15.12.2016, tendo o arguido antes dessa data solicitado o pagamento da multa em prestações o que lhe foi deferido, mas não cumpriu.
O arguido requereu, ainda, o pagamento da multa através de prestação de tarefas a favor da comunidade, mas extemporaneamente, não tendo, por isso sido atendido o peticionado.
Em 11.11.2019 por despacho judicial (transitado em julgado) a pena de multa foi convertida em prisão subsidiária.
Em 28.4.2020, todavia, foi decretada a suspensão por um ano da execução da prisão subsidiária, mediante injunções de conteúdo não económico, como o de o arguido comparecer a entrevistas junto da DGRS e de se abster de envolver em novas práticas delituosas.
Em 14.2.2021, contudo, o arguido cometeu um crime de furto qualificado pelo qual foi condenado, em processo sumaríssimo, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5 € perfazendo o montante global de 900 €.
Nessa sequência o MP promoveu a revogação da suspensão da prisão subsidiária.
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Do despacho recorrido Na sequência da revogação solicitada pelo MP o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (transcrição): “I. Da revogação da suspensão de execução da prisão subsidiária: Por despacho proferido em 11-11-2019 foi determinada a conversão da pena de multa aplicada ao arguido em sede de sentença em 206 dias de prisão subsidiária.
Por sua vez, por despacho proferido em 28-04-2020, foi determinada a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período de um ano, mediante a injunção de o arguido se sujeitar a acompanhamento por parte da DGRSP, nos termos propostos por esta entidade, a saber: “(i) entrevistas com o técnico de reinserção social; (ii) manter e consolidar um comportamento social ajustado às regras e normas jurídicas, sem envolvimento em novas práticas delituosas”.
De acordo com o relatório de execução de acompanhamento da injunção a que ficou sujeito como condição de suspensão da prisão subsidiária, “o arguido não interiorizou a necessária alteração de comportamento. Assim como não correspondeu positivamente à intervenção técnica destes serviços, não tendo cumprido uma das injunções mais relevantes, nomeadamente a manter e consolidar um comportamento social ajustado às regras e normas jurídicas, sem envolvimento em novas práticas delituosas”.
Foi garantido o seu contraditório por escrito pela defesa do arguido e foi realizada audição pessoal do arguido com vista à presente decisão.
Foi solicitada informação ao processo 161/21.... e, bem assim, que se aguardassem os autos a prolação da decisão final quanto a tal processo, ao abrigo do disposto no art. 57.º, n.º 2, do Código Penal.
Foi junto aos autos certidão de sentença no âmbito de tal processo onde o aqui arguido AA foi condenado, em processo sumaríssimo, pela prática em 14 de Fevereiro de 2021 em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, nº 1 e 204.º, nº 1, alínea f), todos do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), perfazendo o montante global de 900,00 € (novecentos euros).
O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da prisão subsidiária, com o inerente cumprimento da prisão subsidiária.
A defesa do arguido nada requereu ou se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir.
Foi o arguido AA nos presentes autos condenado por sentença transitada em julgado em 15-12-2016 pela prática como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203.º n.º 1, 204.º n.º 1 alínea a) por referência à alínea a) do art. 202.º, todos do Código Penal, na pena de 310 (trezentos e dez) dias de multa no quantitativo diário de 5,00 € (cinco euros), perfazendo um total de 1.550,00 € (mil quinhentos e cinquenta euros); O arguido ainda antes do trânsito em julgado da sentença, veio requerer o pagamento da pena de multa em prestações, o qual lhe foi deferido, não tendo paga qualquer prestação.
Por sua vez, por despacho de 11-11-2019, foi a pena de multa convertida em 206 dias de prisão subsidiária e, suspensa na sua execução, por um ano, mediante a imposição de regras de conduta por despacho de 28-04-2020.
Dispõe o artigo 49.º, do Código Penal que: “1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde...
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