Acórdão nº 18/14.6PCELV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelBEATRIZ MARQUES BORGES
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Do processado prévio ao despacho recorrido No Processo Comum singular n.º 18/14.6PCELV da Comarca de Portalegre Juízo Local Criminal de Elvas, submetido a julgamento o arguido AA foi condenado, por sentença de 15.11.2016, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea a) por referência à alínea a) do artigo 202.º todos do CP na pena de 310 dias de multa no quantitativo diário de 5 €, num total de 1.550 €.

Essa decisão transitou em julgado no dia 15.12.2016, tendo o arguido antes dessa data solicitado o pagamento da multa em prestações o que lhe foi deferido, mas não cumpriu.

O arguido requereu, ainda, o pagamento da multa através de prestação de tarefas a favor da comunidade, mas extemporaneamente, não tendo, por isso sido atendido o peticionado.

Em 11.11.2019 por despacho judicial (transitado em julgado) a pena de multa foi convertida em prisão subsidiária.

Em 28.4.2020, todavia, foi decretada a suspensão por um ano da execução da prisão subsidiária, mediante injunções de conteúdo não económico, como o de o arguido comparecer a entrevistas junto da DGRS e de se abster de envolver em novas práticas delituosas.

Em 14.2.2021, contudo, o arguido cometeu um crime de furto qualificado pelo qual foi condenado, em processo sumaríssimo, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5 € perfazendo o montante global de 900 €.

Nessa sequência o MP promoveu a revogação da suspensão da prisão subsidiária.

  1. Do despacho recorrido Na sequência da revogação solicitada pelo MP o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (transcrição): “I. Da revogação da suspensão de execução da prisão subsidiária: Por despacho proferido em 11-11-2019 foi determinada a conversão da pena de multa aplicada ao arguido em sede de sentença em 206 dias de prisão subsidiária.

    Por sua vez, por despacho proferido em 28-04-2020, foi determinada a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período de um ano, mediante a injunção de o arguido se sujeitar a acompanhamento por parte da DGRSP, nos termos propostos por esta entidade, a saber: “(i) entrevistas com o técnico de reinserção social; (ii) manter e consolidar um comportamento social ajustado às regras e normas jurídicas, sem envolvimento em novas práticas delituosas”.

    De acordo com o relatório de execução de acompanhamento da injunção a que ficou sujeito como condição de suspensão da prisão subsidiária, “o arguido não interiorizou a necessária alteração de comportamento. Assim como não correspondeu positivamente à intervenção técnica destes serviços, não tendo cumprido uma das injunções mais relevantes, nomeadamente a manter e consolidar um comportamento social ajustado às regras e normas jurídicas, sem envolvimento em novas práticas delituosas”.

    Foi garantido o seu contraditório por escrito pela defesa do arguido e foi realizada audição pessoal do arguido com vista à presente decisão.

    Foi solicitada informação ao processo 161/21.... e, bem assim, que se aguardassem os autos a prolação da decisão final quanto a tal processo, ao abrigo do disposto no art. 57.º, n.º 2, do Código Penal.

    Foi junto aos autos certidão de sentença no âmbito de tal processo onde o aqui arguido AA foi condenado, em processo sumaríssimo, pela prática em 14 de Fevereiro de 2021 em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, nº 1 e 204.º, nº 1, alínea f), todos do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), perfazendo o montante global de 900,00 € (novecentos euros).

    O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da prisão subsidiária, com o inerente cumprimento da prisão subsidiária.

    A defesa do arguido nada requereu ou se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir.

    Foi o arguido AA nos presentes autos condenado por sentença transitada em julgado em 15-12-2016 pela prática como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203.º n.º 1, 204.º n.º 1 alínea a) por referência à alínea a) do art. 202.º, todos do Código Penal, na pena de 310 (trezentos e dez) dias de multa no quantitativo diário de 5,00 € (cinco euros), perfazendo um total de 1.550,00 € (mil quinhentos e cinquenta euros); O arguido ainda antes do trânsito em julgado da sentença, veio requerer o pagamento da pena de multa em prestações, o qual lhe foi deferido, não tendo paga qualquer prestação.

    Por sua vez, por despacho de 11-11-2019, foi a pena de multa convertida em 206 dias de prisão subsidiária e, suspensa na sua execução, por um ano, mediante a imposição de regras de conduta por despacho de 28-04-2020.

    Dispõe o artigo 49.º, do Código Penal que: “1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

    3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde...

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