Acórdão nº 01596/16.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O Instituto de Segurança Social, I.P.

, pessoa coletiva n.º 505 305 500, com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 175, 1069-451 Lisboa, recorre da sentença, proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, em 19/12/2018, que julgou procedente a impugnação judicial interposta por A……….., Lda.

, pessoa coletiva n.º ………, com sede na E.N. .., ….. – Avenida ……….., n.º … – …. piso salas … e …, 2615-…. Alverca do Ribatejo, a qual teve por objecto a liquidação de contribuições/quotizações relativas aos períodos de Janeiro de 2011 a dezembro de 2014, no montante de €12.788.719,04.

Recurso que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. Vem o presente recurso, interposto da douta sentença do Tribunal a quo que julgou procedente o vício de preterição de formalidades anteriores ao ato de liquidação, designadamente, quanto à possibilidade da Recorrida poder pedir a revisão do ato de fixação da matéria tributável a qual, no entendimento do Tribunal, tem a potencialidade para influenciar os atos de liquidação; B. Todavia, entende o Recorrente, que o Tribunal o quo ignorou a matéria de facto que o próprio considerou assente e incumpriu as regras do processo administrativo que inquinam, de forma inultrapassável e inequívoca, a sentença. Vejamos, então; C. Em especial, quanto à questão de utilização dos métodos indiretos no apuramento da matéria tributável, sustentou o Mm.º Juiz do Tribunal a quo que se estava perante a preterição de uma formalidade anterior ao ato de liquidação impugnado e, por isso, gerador de anulabilidade dos atos de liquidação que, depois dessa preterição ter ocorrido, foram praticados; D. A tal respeito, cabe ao Recorrente dizer que, por um lado, como o próprio Juiz a quo dá devida nota na sentença, somente as ajudas de custo no estrangeiro, que excedem os valores normais, é que foram fixadas por recurso a métodos indiretos; atendendo a que as ajudas: de custo serviço internacional - prémio TIR foram apuradas, pelos serviços de fiscalização do Recorrente, por recurso a métodos diretos; E. O que significa que, embora o Tribunal a quo tenha dado como provado que, uma parte das ajudas de custo, as respeitantes ao serviço internacional - prémio TIR, foram apuradas pelos serviços de fiscalização do Recorrente, com base em métodos, diretos, olvidou tal facto e tratou ambos os apuramentos da mesma forma; F. E, por outro lado, que a questão dos apuramentos de tributos e/ou contribuições realizados no âmbito do regime jurídico de Segurança Social é, substancialmente, diferente, dos realizados pela Autoridade Tributária; G. Com efeito, no âmbito do sistema de Segurança Social existe uma relação jurídico- contributiva que se consubstancia num vínculo de natureza obrigacional que liga ao sistema previdencial as entidades empregadoras. Em concreto, no âmbito da Segurança Social, a obrigação contributiva tem por objeto o pagamento regular de contribuições, nomeadamente, por parte das entidades empregadoras, destinando-se as mesmas ao financiamento do sistema previdencial que tem por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações; H. O procedimento acima referido, reflete uma iniciativa de autoliquidação de contribuições para a Segurança Social, da responsabilidade do contribuinte; I. Contexto diferente resulta da atuação da administração fiscal, uma vez que ali cabe ao contribuinte somente a entrega da declaração de rendimentos, sendo a liquidação e cobrança do imposto da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira; J. Perfilhar-se o entendimento de aplicabilidade direta do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária ao apuramento de contribuições devidas à Segurança Social, como é o caso dos autos, é beneficiar, salvo melhor opinião, o contribuinte faltoso, ou seja, a parte da relação jurídico contributiva a quem cabia em primeira linha a liquidação da contribuição e o seu pagamento, desprezando a correspondente penalização na carreira contributiva dos trabalhadores que, por esse motivo, ficam prejudicados no acesso a eventuais prestações do sistema previdencial da Segurança Social; K. Em súmula, no seio do regime da Segurança Social, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (doravante, CRC), primeiro são apuradas as contribuições, as quais são notificadas ao contribuinte observado as regras impostas pelo Código do Procedimento Administrativo, e só posteriormente é praticado o ato de liquidação, o qual é passível de reação graciosa e contenciosa; L. A respeito, chama-se à colação o disposto na alínea c) do artigo 3.º do CRC, o qual expressamente determina que, são subsidiariamente aplicáveis, quanto à matéria procedimental, o Código do Procedimento Administrativo e quanto à relação jurídica contributiva a Lei Tributária; M. Concomitantemente, entende o Recorrente ser inimpugnável a notificação, datada de 11.11.2015, através da qual a Impugnante, ora Recorrida, tomou conhecimento do teor da decisão constante do Relatório Final, elaborado na sequência da ação inspetiva realizada ao abrigo do PROAVE n.º 201400151324, que encerrou o procedimento e determinou a elaboração oficiosa de declarações de remunerações, de acordo com os mapas de apuramento a ela anexadas; N. Desta forma, resulta, cristalino, que nos termos do CRC a notificação, datada de 11.11.2015, não pode ser sindicada, porquanto, apenas se limitou a proceder ao apuramento de contribuições em dívida para com a Segurança Social. Sendo certo que, após tal notificação, o Recorrente, através de um dos seus serviços desconcentrados, no qual se insere o Centro Distrital de Lisboa, praticou o ato de lançamento das declarações de remunerações (DR's) oficiosas na conta corrente da contribuinte - ato de liquidação; O. Somente, após o ato de liquidação, o qual afeta diretamente o património do contribuinte, este podia e/ou devia, caso discordasse, impugná-lo contenciosamente. Sobre o assunto dispõe o artigo 54.º do CPPT que “salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são suscetíveis de impugnação contenciosa os atos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.”; P. Atenta a argumentação aduzida, afigura-se salvo melhor entendimento, inexistir qualquer fundamento legal para se considerar passível de ser impugnada a notificação datada de 11.11.2015, tendo presente que tal notificação não é um ato final ou destacável (diretamente lesivo) para efeitos de impugnabilidade judicial, por força do já citado artigo 54,° do CPPT; Q. Pelo exposto, deve julgar-se nula a sentença recorrida, por erro de julgamento, o que se invoca ao abrigo do disposto no artigo 3.º alínea c) do Código dos Regimes Contributivos e artigo 674.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil, aplicável ex vi alínea c) do artigo 2.° e 281.º do CPPT; R. Não obstante a nulidade da sentença por erro de julgamento, esta deveria ainda ser revogada por violação de lei substantiva, na parte em que decidiu pela procedência de omissão de formalidades anterior ao ato de liquidação do Recorrente; S. In casu, a sentença recorrida decidiu o presente pleito com fundamento na preterição de uma formalidade anterior ao ato de liquidação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do CPPT. E, como se demonstrou, ao presente apuramento, é aplicável o estabelecido na alínea c) do artigo 3.º do CRC, que determina dever ser aplicável, quanto à matéria procedimental, o Código do Procedimento Administrativo, ao invés da Lei Tributária; T. Recorde-se que, o ato impugnado pela contribuinte A…….. - a notificação do relatório final de fiscalização e os mapas de apuramento - apenas se limitou a proceder ao apuramento de contribuições em dívida à Segurança Social. Apuramento, esse, que foi realizado através de avaliação direta, numa parte, e métodos de avaliação indireta, noutra; U. Sendo certo, que o apuramento com base na aplicação dos métodos indiretos só ocorreu porque a contribuinte, ora Recorrida, violou os deveres de cooperação com a administração, designadamente, quando protelou, tanto quanto podia, a entrega dos documentos de suporte do pagamento das ajudas de custo, ou seja, dos boletins itinerário, e, de outros documentos solicitados; V. Tal conduta não impossibilitou, contudo, a análise da situação contributiva da contribuinte A…………., Lda. tendo o Recorrente alicerçado as conclusões a que chegou pela análise global do Relatório Único, dos anos de 2011 a 2014, modelos fiscais e demonstrações financeiras, bem assim como pela análise dos trabalhadores ao serviço daquela contribuinte; W. Da análise dos documentos acima referidos, resultou que a contribuinte A……. declara, como base de incidência de contribuições, uma parcela que se situa entre 35% e 38% da totalidade das remunerações do pessoal. Pelo que se tornou necessário, conhecer melhor os abonos que integram as remunerações do pessoal da contribuinte, que pela consulta e análise os balancetes gerais analíticos, dos anos de 2011 a 2014, resultou na identificação de 4 agregados, a saber: subconta 63.2 (...) 1 Vencimentos, subconta 63.2 (...) 2 Ajudas de Custo Estrangeiro, subconta: 63.2 (...) 3 Cláusula 74.º e subconta 63.2 (...) 4 Ajudas de Custo serviço internacional; X. Ora, através da realização de testes de controlo, validados através dos mapas de processamentos de vencimentos e declarações de remunerações entregues pela contribuinte e registadas no Sistema de Informação da Segurança Social, constata-se que os abonos a que se referem as subcontas...

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