Acórdão nº 344/22.0T8VFX-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelCELINA NÓBREGA
Data da Resolução26 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Em 28.01.2022, AAA, residente na …, veio intentar acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra BBB.

, com sede …, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.436,52 (mil quatrocentos e trinta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), calculados nos termos do vertido no Art. 82.º da petição inicial, indemnização a que o Autor tem direito nos termos do Art. 396.º do CT e uma indemnização por danos não patrimoniais a determinar com fundamento no exposto e a fixar nos termos do Arts. 85.º e 86.º da petição inicial.

No final da petição inicial refere o Autor que junta 17 documentos, procuração forense, deferimento do requerimento de protecção jurídica na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo..

Em 28.01.2022, a ilustre mandatária do Autor endereçou ao Tribunal dois e-mails (19:44 e 19:52) sob o assunto “Envio de documentos”, solicitando “o favor de mandar dar entrada dos documentos que se anexa por impossibilidade de deles fazer dar entrada no CITIUS com a PI relativa ao a acção declarativa de condenação em que é Autor AAA e que foi nesta data submetido.” Mais refere como Anexos: Contrato de trabalho … pdf; Docs 4 e 5 ….pdf, Doc.6 …pdf; Doc.7 … pdf; Doc.8 ….pdf; Doc10 … pdf; Doc.11 ….pdf; Doc.12 … pdf.

Em 31.01.2022 a ilustre mandatária do Autor, invocando as mesmas razões referidas nos e-mails de 28.01.2022, endereçou ao Tribunal e-mail sob o assunto “Envio de documentos” e “Anexos”: Contrato de trabalho ….pdf; Procuração forense Sr. ….pdf; Deferimento de protecção jurídica ….pdf, com o mesmo teor dos anteriores e-mails.

Em 31.01.2022 o Autor, em requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Juiz, invocando ter atingido tamanho superior ao comportado pelo Citius e, por essa razão, não ter sido junta a prova documental via correio electrónico assinado digitalmente, veio juntar electronicamente a documentação enviada por aquela via.

Nos autos foi elaborado TERMO DE RECUSA com o seguinte teor: “TERMO DE RECUSA Em 15-02-2022, nos termos da alínea f) do art.º 558.º do Código de Processo Civil e n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 17.º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, por não se mostrar paga a taxa de justiça inicial nem comprovado a concessão de apoio judiciário, recusa-se a petição inicial.” Segundo certificação elaborada pelo Citius em 15.02.2022, foi endereçado ao Autor, a notificação a dar conta de que a petição inicial tinha sido recusada pela secretaria e que a procuração ainda não estava junta aos autos.

Na sequência dessa notificação, em 16.02.2022, o Autor dirigiu aos autos o seguinte requerimento: “Ex.mº(ª) Srº (ª) Dr.º(ª) Juiz de Direito Processo n.º 344/22.0T8VFX …, Advogada, mandatária do Autor no processo supra identificado, tendo sido notificada do termo de recusa da petição inicial, vem reclamar da mesma porquanto, em 31 de Janeiro de 2022, e no seguimento de contacto telefónico com esse Tribunal, reenviou os documentos em falta, já enviados via e-mail por não ter sido possível a sua submissão no Citius por incapacidade face ao tamanho dos documentos anexados, aquando da entrada da acção.

Para tanto, junta novamente os documentos ora reclamados e cópia do comprovativo do e-mail referido supra.

Junta: Procuração Forense Deferimento da concessão de apoio judiciário 1 Documento P.e.E Deferimento” Em 20.02.2022 foi proferido o seguinte despacho: “A recusa da secretaria nos termos do art.º 558º do Código de Processo Civil não foi objecto de qualquer reclamação nos termos do art.º 559º do mesmo diploma legal.

Considerando que a parte se encontra patrocinada por mandatário forense não beneficia da previsão do art.º 560º do Código de Processo Civil.

Assim, nada a ordenar.” A notificação do...

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