Acórdão nº 675/22 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 675/2022

Processo n.º 935/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, veio o primeiro interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou «LTC»), que por Decisão Sumária nº 262/2022, (cfr. fls. 572 a 577) foi decidido não conhecer do objeto do recurso.

O recorrente, notificado por carta registada, expedida em 1 de abril de 2022, veio apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, em 5 de maio de 2022 (cfr. fls. 584 a 587), com a alegação prévia de que estará ainda em tempo de pagar multa por extemporaneidade – artigo 139º nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil - ou, se assim não for entendido, considerar-se o justo impedimento:

« A / Da oportunidade

AA / O talão de registo:

No dia 4/4, sabe-se agora, foi depositado um talão de registo postal num dos 2 recetáculos referentes ao escritório da signatária, podendo o mesmo ser levantado no posto dos CTT até ao 6 dia útil posterior ao depósito (a partir do dia 5/4 — tudo conforme lá está indicado no talão mencionado).

Na verdade, a signatária tentou proceder a esse levantamento logo que lhe foi possível, mas acontece, inexplicavelmente, que foi confrontada com a indicação de já não ser o mesmo viável.

Assim, a verdade é que podia o registo ter sido levantado até ao dia 12/4 e isso não aconteceu por motivos alheios e de força maior não imputáveis, de forma alguma, à signatária, como adiante se explicará.

A decisão proferida (sabe-se agora tratar-se de Decisão sumária) permite que seja apresentada Reclamação para a Conferência, o que face ao prazo de 10 dias, acrescido dos demais 3 dias com pagamento de multa, perfaz, respetivamente os dias 28/4 e 3/5, data de hoje, sendo assim o ato agora praticado tempestivo, mediante o pagamento da multa legal.

Assim, considerando o possível levantamento do registo no dia 12/4, a Reclamação é sempre tempestiva, atendendo, como se disse, nos termos do artº 78º-A-3 e 56º e 69º e 139º-5 e 6 do CPC, precisamente porque à data de hoje é o mesmo viável nos termos do último preceito legal invocado (o prazo suspendeu-se durante as férias judiciais da Páscoa).

Mas acontece uma outra realidade; o talão de registo deixado no recetáculo não contém minimamente as indicações precisadas na lei, concretamente as vertidas no artº 113º-6 do CPP, ou seja, foi apenas aposta a indicação "TRB" (doc. l) sem qualquer outra menção que pudesse levar à caracterização do assunto, sem ser indicado, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do Tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento a seguir, designadamente, as constantes na alínea d) do nº7 do mesmo preceito legal, ou seja, ser indicada com precisão a natureza da correspondência e a identificação do Tribunal ou do serviço remetente.

Por isso, a notificação não se encontra devidamente realizada, sendo, nula, à face dos artºs 118º, 119º-c) e 120º-l-b) (por maioria de razão), 219º-2-3, 247º do CPC.

E nesse segmento, deve ser realizada devidamente, por ser essa a decorrência legal; quando assim não for judicialmente entendido, deve o ato ser admitido no segmento anteriormente focado, quanto à sua tempestividade.

AB / O Justo impedimento:

Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato, nos termos do nº 1 do artº 140º do CPC.

Como se disse, a signatária encontra-se de baixa médica desde o dia 1/4/2022, com indicação para sair de casa apenas para tratamento e pelo período de 30 dias iniciais (doc. 2), sendo que foi submetida a intervenção cirúrgica no dia 27/4 (doc.3).

Assim, procede-se à junção de tais documentos, comprovativos e probatórios do facto de se encontrar impedida de se deslocar desde o dia 1 de Abril, estando confinada à sua residência.

E, se porventura, for necessário complementar tal prova requer-se seja inquirida a Sra. Dra. Márcia Nobre, com o mesmo domicílio profissional.

Pelo que deve a prática do ato agora processado ser admitido nessa conformidade, através da consideração da existência do justo impedimento, porque a signatária esteve impedida de se deslocar, por razões de saúde, ao escritório e de proceder ao levantamento pessoal do talão de registo (que nem sequer pista ou indicação alguma forneceu acerca dos elementos essenciais ou do próprio Tribunal).

B / Da Reclamação:

(…)»

2. Os autos foram conclusos à relatora com a informação de que “(…) o trânsito em julgado da decisão sumária 262/2022, ocorreria em 26 de abril (…) pelo que sem prejuízo de eventual justo impedimento, as multas fixadas no artigo 139º, nº5, al. c) ou respetivo nº6 seriam sempre aplicadas a ato que fosse praticado no dia 29 de abril (…)

3. Foi proferido despacho nos autos nos seguintes termos:

«1. Conforme informação supra e os autos atestam, a notificação da decisão sumária nº 262/2022, foi efetuada à Exmª mandatária do recorrente em 1 de abril de 2022, por carta enviada para o domicílio profissional constante nos autos, indicado pela Exmª Advogada – cfr. fls. 581.

Acontece, que a mesma veio a ser devolvida com a informação de “objeto não reclamado”, merecendo o carimbo dos CTT com a data de 14-4-2022.

Consultada a base de dados da Ordem dos Advogados, constatou-se a coincidência da morada em causa e que consta do último requerimento apresentado nos autos – cfr. fls. 562 a 564.

Assim sendo, nos termos conjugados dos artigos 247º, nº1 e 249º, nº2, 1º parte, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a notificação da Exmª mandatária verificou-se em 4 de abril de 2022, os 10 dias para reclamar terminariam em 18 de abril de 2022 e o ultimo dia do prazo para o pagamento de multa a que alude o artigo 139º, nº5 do Código de Processo Civil seria o dia 21 de abril de 2022.

A decisão encontra-se transitada em julgado.

Requerimento de fls. 584:

2. Com a data de 5 de maio de 2022, veio o recorrente apresentar reclamação à decisão sumária nº 262/2022, com a alegação previa de que estará ainda em tempo de pagar multa por extemporaneidade – artigo 139º nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil - ou, se assim não for entendido, considerar-se o justo impedimento, conforme comprovativos clínicos que junta.

Com o devido respeito, nem a prova nem a alegação efetuada poderão inverter o estado dos autos. Vejamos:

Resulta dos autos o seguinte:

i) O aviso dos CTT de fls. 589, com a data de 4 de abril de 2022, tem a informação: “pode ser levantado nos dias uteis a partir de 5-4-2022 hora 10,30”;

ii) A carta de notificação foi devolvia pelos CTT em 13 de abril de 2022;

iii) A Incapacidade Temporária para o Trabalho, sem se ausentar de casa, a fls. 590, foi emitida em 2-4-2022, com termo a 1-5-2022;

iv) O Diagnostico do Boletim de fls. 591, consta, em 27-4-202, hérnia discal lombar.

3. O justo impedimento a que se refere o artigo 140º do Código de Processo Civil, exige a verificação de dois requisitos:

1º - Que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários;

2º - Que o evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o ato.

O impedimento aqui relevante reporta-se a factos cuja verificação não faz parte do plano normal da previsibilidade humana, não abarcando aqueles que a experiência quotidiana revela que podem acontecer. Dado que se deve exigir às partes que procedam com a diligência normal, não é de lhes impor que entre em linha...

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