Acórdão nº 090/21.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório Z…………, LDA.

, contribuinte fiscal n.º ………, com sede na Rua do ………, n.º ……, 3770-…… Oliveira do Bairro, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro [doravante “RJAT”], interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral singular proferida em 5 de junho de 2021 no processo n.º 870/2019-T CAAD, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade dos atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos períodos de 2016 e 2017, invocando contradição entre essa decisão e a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 87/2020-T, também do CAAD.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A) Vem o presente recurso, para uniformização de jurisprudência, interposto da decisão arbitral que julgou improcedente o pedido de anulação das liquidações de IVA dos anos de 2016 e 2017, efetuadas em virtude do não reconhecimento do direito à isenção nos serviços de nutrição prestados pela ora recorrente.

B) A questão suscitada no presente recurso consiste em saber se na falta de alusão à finalidade terapêutica para fundamentar as correções efetuadas em sede de inspeção tributária se presume que os serviços de nutrição possuem tal finalidade terapêutica que a lei lhes confere, e por isso goza da isenção prevista no artigo 9º do CIVA, ou se é necessária prova efetiva dessa finalidade.

C) Em situações fácticas semelhantes e no âmbito do mesmo quadro normativo pronunciaram-se diferentemente o acórdão recorrido (base) e o acórdão, também do CAAD, de 20-11-2020, proferido no processo 87/2020-T (acórdão fundamento).

D) O acórdão recorrido entendeu que um serviço de acompanhamento nutricional, mesmo que prestado por profissional qualificado, não era suscetível de beneficiar de isenção de IVA se não se verificarem se estavam, ou não, preenchidos os requisitos relativos à finalidade da prestação em causa e se a mesma ocorria no âmbito de profissões médicas e paramédicas, E) Remetendo para a ora recorrente o ónus da prova de que tais serviços possuíam finalidade terapêutica.

F) De notar que a referência à finalidade terapêutica dos serviços de nutrição não consta do procedimento administrativo com base no qual foram feitas as liquidações impugnadas, tendo surgido, apenas na fase de contestação no procedimento arbitral.

G) Entendimento diverso foi perfilhado no acórdão do CAAD, de 20-11-2020, proferido no âmbito do processo 87/2020-T; H) Segundo este, a “… omissão no RIT de qualquer alusão à hipotética falta de finalidade terapêutica como fundamento das correções não pode deixar de ser interpretada como aceitando que as consultas tinham essa repetidamente alegada finalidade” I) Tal acórdão pronunciou-se pela aplicabilidade da isenção prevista no artigo 9º do CIVA aos serviços de nutrição; J) Entendeu, este acórdão, que “as profissões médicas e paramédicas, desde que as respetivas consultas sejam dadas por profissionais legalmente habilitados para o efeito, gozam da presunção de finalidade terapêutica,” K) Impendendo sobre a AT o ónus de ilidir a presunção.

L) De resto é a própria AT, na Informação Vinculativa referida na presente petição a não fazer qualquer exigência aos particulares quanto à prova da finalidade terapêutica de tais serviços, porque neles pressuposta.

».

Concluiu pedindo fosse dado provimento ao recurso e fosse uniformizada a jurisprudência no sentido de que «a nutrição, sendo enquadrada pela lei do Estado-Membro como uma atividade paramédica, goza da presunção de que possui finalidade terapêutica, beneficiando da isenção do art. 9º do CIVA, impendendo sobre a AT o ónus de ilidir tal presunção».

O recurso foi admitido, com efeito suspensivo da decisão arbitral recorrida.

Foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Digno Magistrado do M.º P.º foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e lavrou douto parecer no sentido de não ser admitido o recurso, por a decisão recorrida estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.

*** 2. Dos fundamentos de facto 2.1. A decisão arbitral recorrida relevou e deu como provados os seguintes factos: «(...) 4.1.1. A Requerente desenvolve uma atividade de exploração de ginásios, comércio a retalho de produtos alimentares e vestuário para desporto e atividades relacionadas com saúde humana, na área da nutrição.

4.1.2. Os serviços prestados pela Requerente eram objeto de contratualização através de contrato de adesão que permitia aos “sócios” o acesso ao clube e a disponibilização dos serviços relacionados com a prática de atividades físicas e desportivas, bem como dos serviços de dietética e nutrição.

4.1.3. No que se refere especificamente aos serviços de dietética e nutrição e de acordo com o contrato referido no ponto anterior, estes seriam prestados sempre que solicitados pelos “sócios”, através de profissionais especializados e devidamente qualificados para o efeito, por meio de consultas presenciais, contactos telefónicos, email, bem como por outros canais de comunicação.

4.1.4. Tanto os serviços de ginásio como os de nutrição e dietética eram faturados com base na sua disponibilização.

4.1.5. Os serviços de dietética e nutrição foram prestados até 29 de abril de 2016 por uma profissional inscrita na Ordem dos Nutricionistas como nutricionista estagiária e, a partir daquela data, por nutricionista inscrita na referida ordem profissional.

4.1.6. As consultas prestadas pela Requerente eram referenciadas através dos seguintes níveis: “Nível 1 – Na avaliação inicial é elaborada toda uma análise de parâmetros como: anamnese alimentar, gostos e preferências alimentares, situação clínica e registos clínicos, antecedentes familiares, dados antropométricos e outras questões relevantes para a avaliação inicial, de forma a que seja prescrito na base do anteriormente falado um plano individualizado e adaptado aos objetivos de treino/pessoais; Nível 2 – Nas reavaliações seguintes, é feita uma reformulação do plano anteriormente descrito por motivos levantados pelos clientes, como p.e., não adaptação de determinado alimento; Nível 3 – Nestas reavaliações são passadas aos clientes receitas para inserção nos seus planos alimentares de forma a satisfazer/cumprir da melhor forma o plano em questão; Nível 4 – Nestas reavaliações são apenas realizados a pesagem do cliente de forma a verificar se a meta definida está a ser cumprida em tempo útil”.

4.1.7. Os serviços de ginásio e nutrição eram faturados separadamente, aplicando a Requerente a taxa de IVA de 23% à atividade de ginásio e a taxa de 6% à de nutrição.

4.1.8. A Requerente adquiriu à Y…………, Lda., serviços faturados como “Marketing e Publicidade – Pacote promocional Portugal Continental e ilhas”, os quais se consubstanciaram em 600 vouchers de estadias em unidades hoteleiras oferecidos a novos clientes e a clientes que angariassem novos clientes para o ginásio.

4.1.9. Pelas Ordens de Serviço n.ºs OI201900078 e OI201900079, foi determinada inspeção externa à Requerente, relativamente aos exercícios de 2016 e 2017, em sede de IVA e de IRC, sendo que os atos inspetivos tiveram início em 7 de fevereiro de 2019.

4.1.10. No relatório da inspeção, cujo teor se dá por reproduzido, considerou-se que o acompanhamento nutricional apenas beneficia da isenção de IVA quanto às consultas efetivamente realizadas, tendo-se apurado as seguintes correções à matéria tributável: [IMAGEM] 4.1.11. Relativamente à fatura de aquisição de serviços de “Marketing e Publicidade”, o relatório da inspeção conclui que o IVA suportado na aquisição não podia ser deduzido por se tratar de despesa respeitante a alojamento e alimentação excluída do direito à dedução pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, propondo correção no valor de € 828,00, relativa à declaração periódica de março de 2017.

4.1.12. Foi ainda proposta uma correção à matéria tributável de IRC de 2016, no valor de 3 940,00 €, resultante da desconsideração de gastos suportados com viagens que foram oferecidas a colaboradores.

4.1.13. Na sequência da inspeção, foram emitidas seguintes as liquidações de IVA adicionais de IVA relativas a 2016 e 2017, respetivamente e de IRC relativo ao ano de 2016.

i) IVA de 2016: Liquidação n.º 2019028606310, no valor de 944,98 €; Liquidação n.º 2019028606311, no valor de 2 351,53 €; Liquidação n.º 2019028606312, no valor de 1 658,84 €; Liquidação n.º 2019028606317, no valor de 1 781,99 €; Liquidação n.º 2019028606318, no valor de 1 966,74 €; Liquidação n.º 2019028606319, no valor de 1 880,14 €; Liquidação n.º 2019028606324, no valor de 1 670,38 €; Liquidação n.º 2019028606325, no valor de 1 531,72 €; Liquidação n.º 2019028606326, no valor de 1 356,75 €; Liquidação n.º 2019028606332, no valor de 1 343,24 €; Liquidação n.º 2019028606334, no valor de 1 229,69 €; Liquidação n.º 2019028606335, no valor de 1 502,94 €; ii) IVA de 2017: Liquidação n.º 2019028606339, no valor de 1 406,75 €; Liquidação n.º 2019028606342, no valor de 1390,38 €; Liquidação n.º 2019028606345, no valor de 2 346,55 €; Liquidação n.º 2019028606350, no valor de 1 379,41 €; Liquidação n.º 2019028606352, no valor de 1 366,33 €; Liquidação n.º 2019028606355, no valor de 1 407,70 €; Liquidação n.º 2019028606362, no valor de 1 338,42 €; Liquidação n.º 2019028606367, no valor de 1 333,61 €; Liquidação n.º 2019028606369, no valor de 1 226,80 €...

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