Acórdão nº 1337/22.3 T9FNC.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2022

Data18 Outubro 2022
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na Secção Penal da 3ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa I.

–RELATÓRIO: 1.1.

–No recurso de contra-ordenação nº 1337/22.3T9FNC a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Local Criminal do Funchal - Juiz 2, por decisão proferida em 19.05.29022, foi julgado improcedente a nulidade da notificação efectuada no âmbito do artigo 50º do RGCO (D. L. nº 433/82, de 27/10), e mantida a decisão administrativa proferida pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, que condenou a ora recorrente BCM – Bricolage, S. A.

numa coima de 7.500 euros.

* 1.2.

–Inconformada com tal decisão a acoima da BCM – Bricolage, S. A.

interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: (transcrição) (…) A)–Pelas razões acima expostas e conforme o que a ora Recorrente teve oportunidade de expressar ao longo de todo o processo, a citação das pessoas colectivas faz-se por via postal, mediante carta registada com aviso de recepção, àquela dirigida, e endereçada para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 223°, 246.º n. 1 e 2 e 228.º do CPC.

B)–O Tribunal a quo considerou que a citação da Recorrente fora devidamente efetuada, em detrimento da regra estatuída no n.º 3 do art. 223.º do CPC, não reconhecendo a nulidade estipulada no art. 198.º do CPC.

C)–A ora Recorrente entende que, por todas as razões já expostas, a citação irregularmente efetuada deve ser considerada nula, assim como todos os atos subsequentes, nos termos do n.º 2 do art. 195.º do CPC.

D)–Nos termos do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal em conjugação com o art.º 41.º do RGCO, as nulidades tornam inválido, em regra, o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.

E)–Não tendo sido regularmente citada, à Arguida conclui que não foi assegurado o direito de audição e defesa presente no art.º 50 do RGCO, constituindo esta uma nulidade insanável.

G)–Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta de fundamento da sentença recorrida quanto à aceitação dos termos da notificação, devendo a citação ser considerada nula e, consequentemente, o presente recurso ser julgado totalmente procedente.

(…) * 1.3.

–O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e consequentemente pelo não provimento do recurso.

* 1.4.

–Neste Tribunal, o Exmº Sr...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT