Acórdão nº 2160/21.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO APELANTES: “X – Engenharia, SA” e G. R..

    Foi interposto recurso da decisão judicial (art. 39º RGCLSS (1)) que julgou a impugnação judicial e confirmou parcialmente a decisão da autoridade administrativa ACT, aplicando à arguida a coima única de €9.300,00 (após alteração do montante único), sendo solidariamente responsável G. R., pela prática de duas contra-ordenações, uma p.p. no artº 264, nºs. 2, 3 e 4, do CT (não ter procedido ao pagamento do subsídio de férias de 2019 no momento legalmente devido) na coima individual de €9.282,00 e outra p.p. pelo artº 278, nºs 4 e 6, do CT (não ter colocado à disposição dos seus trabalhadores o montante da retribuição na data do vencimento ou em dia útil anterior), na coima individual de €1.734,00. Mais condenou a arguida no pagamento das retribuições em falta, ou seja, €3.296,29, a título de valores relativos a subsídio de férias de 2019, e de €43.663,40, a título de valores relativos a retribuições dos meses de junho de 2019 e janeiro de 2020.

    A ARGUIDA FORMULA AS SEGUINTES CONCLUSÕES (412º CPP por remissão do art. 50º, 4 e 51º do RPCLSS): …..Ora, salvo o devido respeito, que é muito, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento quanto a duas matérias, as quais se passarão a expor infra, ambas vitais para uma boa decisão da causa e, no caso da primeira, a uma boa melhor aplicação do Direito, que concerne à responsabilidade solidária de G. R. no pagamento da coima aplicada, de € 9.300,00; e a segunda, no que respeita à condenação da arguida ao pagamento da quantia de € 46.959,69.

    No respeitante à segunda questão, resulta da douta sentença a quo que o douto Tribunal não valorou o depoimento prestado pela testemunha I. F., do qual resultou que, à data da audiência de discussão e julgamento, já se não se encontravam em dívida os montantes anteriormente assinalados pela autoridade administrativa, de € 3.296,29 relativo a subsídio de férias de 2019, ou de € 43.663,40 relativo a retribuições referentes aos meses de Junho de 2019 a Janeiro de 2020.

    Com efeito, a este propósito, refere o douto Tribunal a quo que teve em atenção o depoimento da testemunha, mas tal não pode corresponder à verdade, porquanto a mesma teve o cuidado de identificar as situações contratuais e salariais de cada um dos trabalhadores em causa, precisando que, no momento do depoimento, apenas parte dos mesmos se encontravam ainda vinculados à Arguida, outros haviam suspenso os respectivos contratos, mas todos desse universo já com alguns dos referidos montantes pagos, designadamente a nível dos subsídios de férias de 2019 e vencimentos de Junho de 2019 a Janeiro de 2020, encontrando-se outros vencimentos mais recentes pagos. Mais referiu a mesma testemunha que, quanto aos trabalhadores que se desvincularam, entretanto, da relação jurídica laboral que mantinham com a Arguida, já as respectivas situações se encontravam praticamente resolvidas, com muitos dos valores aqui em causa totalmente regularizados.

    Não corresponde, assim, à verdade, que a Arguida seja devedora dos mesmos das referidas quantias de € 3.296,29, relativa a subsídio de férias de 2019 de quatro trabalhadores, ou de € 43.663,40, relativa a retribuições referentes aos meses de Junho de 2019 a Janeiro de 2020.

    Ademais, resulta dos factos provados, identificados de 13 a 45 que muitas das importâncias pagas aos trabalhadores identificados em cada um desses pontos foram objecto de transferência bancária a favor dos mesmos, ou no período referido como se encontrando com salários em dívida, ou logo após, do que apenas se pode concluir, por não ter sido determinado pela Autoridade Administrativa dívida de salários em momento anterior, que respeita, pelo menos, a tais períodos.

    59. A sentença a quo encontra-se errada, devendo ser corrigida conforme se requer, impondo-se decisão diversa, que se requer nesta sede, na medida em que, deveria o douto Tribunal ter decidido condenar a Arguida ao pagamento dos valores, que, à data da sentença ainda se mantenham em divida, atentos o período e natureza de remunerações supra identificados, assim como o universo de trabalhadores considerando nos presentes autos. Sob pena de repetição do indevido, caso se mantenha a decisão condenatória de pagamento de montantes já anteriormente pagos aos trabalhadores melhor identificados nos autos.

    1. Doutro passo, e conforme a Arguida teve oportunidade de referir em sede de Alegações, em causa no recurso que intentou, em cuja matéria reitera nesta sede, não está a aplicação do disposto no artigo 551º, nº 3 do Código do Trabalho. Estabilizada está toda a jurisprudência que versa sobre a não inconstitucionalidade da aplicação de tal norma e da responsabilização solidária dos administradores e gerentes das sociedades que são condenadas ao pagamento de coimas em matéria (aqui) laboral.

    2. Contudo, a condenação aqui em causa, e posta em crise no presente Recurso, foi proferida em violação de lei, por violação do disposto no referido normativo, o artigo 551º, nº 3 do Código do Trabalho, assim como viola o disposto nos artigos 13º e 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

    3. A autoridade administrativa, ao aplicar a coima à Arguida X – Engenharia, S.A., e ao constituir solidariamente responsável G. R., fê-lo, sem fundamentar minimamente a razão para tal, limitando-se a enunciar um normativo legal para o efeito, e a douta sentença a quo acompanhou esta decisão, tomando por base uma suposição de que a Autoridade Administrativa o terá feito por o referido responsável ser o Presidente do Conselho de Administração da Arguida.

    4. Resulta dos autos que o Conselho de Administração da Arguida sempre foi plural, tendo um Presidente e dois Vogais.

    5. Não se descortina da fundamentação da autoridade administrativa que o Recorrente G. R. tenha sido “escolhido” por ser o Presidente do Conselho de Administração, pois a Autoridade Administrativa nem sequer se deu ao cuidado de fundamentar a sua decisão de responsabilização solidária apenas deste membro do Conselho de Administração. E não o fez, porque sabia bem que o não podia fazer.

    6. Porque a escolha de um membro do Conselho de Administração para ser solidariamente responsável pelo pagamento de uma coima em detrimento dos outros não assiste a uma Autoridade Administrativa, que se encontra estritamente obrigada a obedecer ao princípio da legalidade na sua actuação, sendo impedida de escolher quem será solidariamente responsável pelo pagamento de uma coima! G. A escolha implica discriminação entre administradores, a qual está legalmente vedada à Autoridade Administrativa, atento o...

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