Acórdão nº 0896/15.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por A…………. Lda, contra as liquidações de IVA e respetivos juros compensatórios relativas aos anos de 2012 e 2013, recorreu para este Supremo Tribunal.

1.2.

Admitido o recurso jurisdicional e apresentadas alegações, aí conclui nos seguintes termos: «1) O Tribunal a quo considerou que as prestações de serviços relativas à realização de espetáculos musicais a sujeitos passivos que qualificou como promotores não obstante não ser possível identifica-los através do NIF/NIPC, beneficiam da isenção do artigo 9º nº 15º al. a) do CIVA.

2) Na medida em que defende que o preceito apenas se refere a “promotores” e não a “promotores sujeitos passivos de imposto” ou “promotores do espetáculo”, como tal considera que onde não distinguiu o legislador não deve distinguir o intérprete.

3) A douta sentença recorrida errou ao interpretar este preceito no sentido de considerar que este abrange os “promotores”, sem que seja obrigatório que sejam sujeitos passivos de imposto ou que se encontrem registados no IGAC.

4) Através do Ofício-circulado n.º 30109 de 09-03-2009 da DSIVA, define-se o conceito de “promotor” como, qualquer entidade singular ou coletiva, sujeito passivo de imposto, que no exercício da sua atividade económica tributada promova ou organize espetáculos de natureza artística, financiando a sua produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espetáculos, garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espectador (consumidor final do espetáculo, ainda que este seja de acesso livre).

5) A AT para aferir se estão reunidos os requisitos legais para os serviços prestados pelo sujeito passivo se enquadrarem na isenção do artº 9º nº 15 alínea a) do CIVA, socorre-se do conceito de “promotor” definido no referido ofício circulado.

6) E atendendo a que foi verificado que a faturação foi efetuada a entidades que não são sujeitos passivos de imposto, e que não podendo ser qualificadas como promotores, de acordo com a qualificação enunciada no referido ofício circulado, a AT entendeu que não estão cumpridas as condições daquela norma (artº. 9° nº. 15 al. a) do CIVA.

7) O artº 9º nº 15 al. a) do CIVA representa, mais do que uma isenção, uma simplificação do imposto. São colocados fora de campo do imposto, atores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas que apenas prestem os seus serviços através de promotores.

8) O Imposto que por ele seria devido é recuperado na fase seguinte, quando o promotor vende ao público os bilhetes do espetáculo, cobrando o respetivo imposto.

9) A economia do imposto exigirá que os artistas, isentos do imposto, prestem os seus serviços exclusivamente através de promotores, já que a prestação de serviços direta a consumidores finais exigirá o seu registo, possibilitando o direito à dedução.

10) Neste sentido, entende-se que é a entidade que “promove” o espetáculo propriamente dito, que é considerada promotora.

11) Sendo necessário que o promotor seja um sujeito passivo, para que quando o promotor vende ao público os bilhetes do espetáculo, cobre o IVA.

12) Aliás tal foi equacionado pelo Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, quando se pronuncia sobre os fins visados pela isenção admite que pode defender-se que a liquidação do IVA tem de recair sobre um sujeito passivo de imposto na medida em que só este poderá efetuar a respetiva liquidação.

13) Entende a recorrente que a apreciação do Tribunal a quo assentou numa errada fixação dos respetivos pressupostos de direito, em particular do alcance a reservar ao conceito de “promotor” para efeitos de subsunção dos serviços aqui em causa na norma de isenção prevista na citada alínea a), do nº 15, do artigo 9º do Código do IVA.

14) A recorrente considera que a interpretação adotada pela sentença recorrida de que o conceito de “promotor” é também aplicável quando o promotor não seja um sujeito passivo do imposto, consubstancia uma interpretação errada do referido conceito.

15) Pois, considerando-se que a norma da isenção é excecional, deve proceder-se a uma interpretação restritiva do conceito de “promotor”, e, por conseguinte, abster-se de incluir os “promotores” que não sejam um sujeito passivo do imposto.

16) Como qualquer benefício fiscal em sede deste imposto, as isenções consubstanciam situações excecionais, devendo ser objeto de interpretação restritiva, tal como reiteradamente, o TJUE tem vindo a salientar. (a este propósito vejam-se os Acórdãos de 12 de dezembro de 1995, Caso Oude Luttikhuis e o Verenigde Cooperatieve Melkindustrie Coberco BA, Proc. C-399/93, Caso Comissão c. Espanha, Proc. C-92/96, Caso Gregg, Proc. C-216/97.) 17) A interpretação que o Tribunal recorrido adota da al. a) do nº 15 do artº 9º do CIVA a qual elege como critério para aplicar a isenção, que os promotores possam não ser sujeitos passivos de IVA, não se afigura conforme a razão de ser da norma, na medida em que inviabiliza que o imposto que seria devido pela prestação de serviços dos artistas possa ser recuperado na fase seguinte, quando o promotor vende ao público os bilhetes do espetáculo.

18) E nem se diga como refere o Tribunal a quo, que tal razão deixa de existir nos casos em que espetáculo cultural é de acesso livre, ie não é cobrado qualquer bilhete, inexiste qualquer serviço oneroso prestado pelo “promotor” e, consequentemente, IVA, nem no caso de o sujeito passivo não ser do regime normal, mas (isento do art.º 9.º ou art.º 53.º) e não puder liquidar IVA.

19) Não releva para a questão de aplicação ou não da isenção, os critérios de o promotor estar no regime de isenção do artº 53º, ou de serem ou não cobrados bilhetes nos espetáculos, pois o único critério definido na lei para ser aplicada a isenção consiste em serem as prestações de serviços artísticas efetuadas a promotores.

20) E é este o único critério que permite aferir se as prestações de serviços artísticas estão ou não abrangidas pela isenção.

21) Pois em bom rigor, quando os profissionais em causa vendem ao público diretamente os bilhetes do espetáculo ficarão sujeitos a imposto e dele não isentos, a não ser que lhe seja aplicável o regime especial de isenção previsto no artigo 53º.

22) A douta sentença recorrida violou o artigo 9º nº 15 al. a) do CIVA.

1.3.

A Impugnante, A……….. Lda., doravante Recorrida, não obstante ter sido notificada da interposição do recurso e da sua admissão, não contra-alegou.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, pelo Excelentíssima procuradora-Geral Adjunta foi emitido parece no sentido de ser negado provimento ao recurso, acompanhando, no essencial, o teor da sentença recorrida.

1.5 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, decidir, o que fazemos submetendo os autos a julgamento da conferência.

  1. OBJECTO DO RECURSO 2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

    Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

    2.2.

    No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, é no essencial uma a questão a decidir, qual seja, a de...

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