Acórdão nº 02777/10.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – Banco A……………………, S.A., com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2001.

2 – Por sentença de 8 de Novembro de 2017, o TAF do Porto julgou procedente a referida impugnação judicial.

3 – Inconformada com aquela decisão, a Fazenda Pública recorreu para o TCA Norte, que, por acórdão de 30 de Março de 2021 se julgou incompetente para conhecer do mesmo e promoveu o respectivo envio para este Supremo Tribunal Administrativo. Nas alegações que apresentou a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «[…] A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial apresentada contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado relativo à liquidação adicional de IVA relativa ao ano de 2001, n.º 0410384, e liquidações adicionais de juros compensatórios, nºs 04104381, 04104382, 04104383.

B) Está em causa saber se o relatório que fundamentou as correcções efectuadas em sede de IVA, e que se consubstanciou na emissão da liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios em causa, padece do vício de falta de fundamentação, talqualmente ficou decidido na sentença que ora se recorre.

C) O direito à fundamentação dos actos administrativos e tributários que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos é princípio constitucional com assento no art. 268.º da CRP e, encontra-se concretizado pelo legislador ordinário no art. 77.º da LGT.

D) Por força do nº 1 do art. 77.º da LGT, a fundamentação deve consistir numa exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, ou numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas; E) Acrescentando o nº 2 do mesmo preceito legal que a fundamentação dos actos tributários de liquidação pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria colectável e do tributo.

F) Assim, a fundamentação há-de ser (i) expressa, através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; (ii) clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; (iii) suficiente, possibilitando ao contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do ato, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a atuar como atuou e; (iv) congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.

G) Sendo que, a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, de modo a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos.

H) Por sua vez o art.º 153.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), acrescenta que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

I) A questão que opõe a FP à Impugnante prende-se com a ausência de justificação, por parte desta, da liquidação de IVA que efectuou nos termos do nº 1 do art. 4º do CIVA. Isto é, a impugnante não provou que as suas operações de prestação de serviços, relativas às subcontas “8929”, “8931” e “89900”, se enquadravam no âmbito das estabelecidas no nº 28º do art. 9º do CIVA, pelo que, a Inspecção Tributária procedeu à respectiva correcção.

J) No caso concreto, verifica-se que o relatório fundamentador dos actos tributários em dissídio descreve as situações que suscitaram as correcções ora impugnadas, identificando de forma clara onde residiam as divergências, quais os registos, subcontas, serviços prestados que estavam em causa, apresentando quadros onde se percebe claramente os valores e as operações que estão em causa.

K) A FP entende que a valoração que o Tribunal deu aos documentos juntos, e que conduziram à tomada de decisão, encontra-se afectada por erro na sua interpretação, designadamente, o Tribunal errou ao interpretar a informação vertida no ponto 1.3.1. do RIT, a páginas 7/8 e 10/11 do RIT.

L) Analisando o Relatório de Inspecção Tributária, e respectivos anexos, constata-se que, no que ao presente caso interessa, foram efectuados lançamentos na contabilidade da impugnante correspondentes a valores de: ¾ “8929 – Proveitos pela prestação de serviços diversos”, registos, que totalizam 5.066.931$00 (cfr. Anexo 3); ¾ “8931 – Reembolso de Despesas”, registos que totalizam 1.116.647$90 (cfr. Anexo n.º 4); ¾ “899900 – Outros Proveitos e Lucros”, registos que totalizam 59.151.446$00 (cfr. Anexo n.º 5); M) E que, quanto a IVA liquidado nas operações internas, relativamente a essas subcontas, a impugnante não apresentou qualquer justificação de liquidação de IVA, conforme lhe era exigido. Na falta de justificação, as prestações de serviços (art. 4º do CIVA) estão sujeitas a IVA e dele não isentas (art.9º do CIVA).

N) Um procedimento e um Relatório de Inspecção Tributária, bem como liquidação de IVA subsequente, tem pressuposta uma relação jurídica (tributária) entre a AT e o contribuinte concretamente individualizado, relação que reveste um carácter técnico muito elevado e absolutamente particular, no sentido dos conhecimentos, comportamentos e linguagem técnica (financeira, contabilística, jurídica, etc.) que se estabelece entre concretos sujeitos envolvidos.

O) Portanto, aferir do grau de fundamentação, isto é, sindicar a validade da fundamentação do RIT passa, no caso, por aferir da suficiência dessa fundamentação enquanto transmitida a uma concreta entidade bancária, financeira, contabilística, jurídica, e aos seus concretos sujeitos singulares, colaboradores especialmente preparados nas áreas em questão, preparação essa que – como é do conhecimento público, empírico – motiva a sua contratação para o exercício desse tipo de funções naquele tipo de pessoa colectiva.

P) A fundamentação tem de permitir a um destinatário normal a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, é certo, mas também é certo que, no caso, o destinatário normal, em face da relação jurídico tributária subjectiva e objectivamente estabelecida, alcança automaticamente aquele itinerário.

Q) Logo, errou o Tribunal a quo ao considerar que o RIT/liquidações padecem de falta de fundamentação, pois, é para a FP evidente que o facto provado na alínea c) do probatório da sentença recorrida permite concluir que o aqui “destinatário normal”, como qualquer normal destinatário em concretas idênticas circunstâncias, reconstituiu o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão.

R) Caso assim não sucedesse, não tinha a Impugnante argumentado como argumentou, onde “tentou” rebater todas as situações elencadas no relatório, nem mesmo teria permitido ao Tribunal formar a sua convicção com base nos documentos juntos ao citado relatório.

S) O relatório fundamentador não sofre do invocado vício de falta de fundamentação, pois permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, dando a conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, de modo a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de defesa.

T) Fundamenta-se, ainda, a Douta sentença, em que “O facto de o Impugnante ter contestado as liquidações adicionais através de reclamação graciosa e...

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