Acórdão nº 76/22.0YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Reclamação n.º 76/22.0YREVR (Conferência) Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório 1. (…) e (…), residentes na Avenida (…), n.º (…), em Setúbal, por si e em representação do filho de ambos, (…), nascido em 20 de setembro de 2004, instauraram processo especial de revisão de sentença estrangeira, com vista à revisão e confirmação da sentença do Tribunal de Família e Menores do Distrito de (…), da República da África do Sul, de 24/11/2014, que declarou a adoção do referido menor pelos Requerentes.

  1. Facultado o exame do processo para alegações, o Digno Procurador-Geral Adjunto produziu doutas alegações pugnando pela recusa da revisão; argumentou que aplicando-se ao caso o Regime Jurídico do Processo de Adoção (Lei 143/2015, de 8/9), “a estar a decisão revidenda certificada em conformidade com a Convenção, estará dispensada a revisão da sentença estrangeira”, assim se configurando uma exceção dilatória inominada que dá lugar à absolvição da instância e, em qualquer caso, “a eficácia em Portugal da decisão estrangeira de adoção depende do reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central”, devendo o tribunal declarar-se incompetente por falta de jurisdição.

  2. Os Requerentes, na sequência de notificação permissiva do complemento da petição inicial, vieram assinalar que, à data da adoção, tinham residência habitual na África do Sul.

  3. Notificado o Ministério Público, seguiu-se decisão do ora relator a conceder a revisão pedida.

  4. O Digno Procurador-Geral Adjunto reclama agora para a conferência do despacho do relator alinhando as seguintes razões: “1. Não sendo necessária a motivação, ainda assim, o Ministério Público, de forma sucinta, considera que, com o mais alto e devido respeito, a decisão sumária incorreu em erro de direito ao considerar, além do mais, que a Lei 143/2015, de 8/9, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Adoção, entrado em vigor em 8-12-2015, não se aplicando aos processos judiciais pendentes à data de entrada em vigor, não tem aplicação, por isso, à sentença de adoção revidenda, datada de 24/11/2014 e, assim, o processo de adoção no termo do qual foi proferida é anterior à data de entrada em vigor do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei 143/2015, de 8/9, razão pela qual este, se bem vemos, não tem, no caso, aplicação.

  5. Ora, não podia, nem pode a lei em causa ser aplicável a um processo de adoção que correu termos e foi decidido em tribunal estrangeiro, pelo que a ressalva efetuada pelo artigo 10.º da Lei 143/2015 quanto ao respetivo âmbito de aplicação temporal só pode referir-se a processos de adoção que corressem nos nossos tribunais antes da sua entrada em vigor.

  6. Vale por dizer que o que está em causa e tem estrita e singular relevância para efeitos da aplicação da Lei 145/2015, designadamente para a revisão e confirmação...

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