Acórdão nº 57/18.8T9MGL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2022

Data18 Outubro 2022
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Reclamação - artº 405º CPP *Reclamação – artigo 405.º do Código de Processo Penal * Reclamante/arguido/ ………AA Reclamados………........……Ministério Público ...........................

BB *Sumário: A irrecorribilidade prescrita no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, relativa à decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, abrange os vícios da decisão em si mesma, como, por exemplo, a omissão de pronúncia ou a sua falta de fundamentação, bem como a decisão do juiz de instrução que posteriormente venha a pronunciar-se sobre eles, após a respetiva arguição.

* I. Relatório 1.

A presente reclamação é dirigida ao despacho de 14 de setembro de 2022, que não admitiu o recurso interposto do despacho de 3 de maio do mesmo ano e inserese num processo comum singular. O despacho de 3 de maio pronunciou-se sobre diversas invalidades que o arguido apontou à decisão instrutória, a saber, como se refere no despacho: - nulidade decorrente do facto do ofendido não ter sido ouvido na fase de inquérito e ter sido inquirido na fase de instrução pela autoridade policial sem que isso tivesse sido determinado pelo juiz de instrução e sem que o arguido tivesse sido notificado desse ato para poder exercer o contraditório (artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP); - Que alertou, em requerimento datado de 6 de abril de 2022, que a valoração deste depoimento do ofendido em sede de decisão instrutória violaria o direito ao contraditório, o princípio do inquisitório e de reserva do juiz, sem sucesso porque esta questão não foi apreciada existindo, por isso omissão de pronúncia quanto a esta matéria (artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP) - Que a decisão instrutória não mostra como, quando e de que forma foram transmitidas as ações do ofendido para o arguido, o que caso tivesse sido feito, ponderando ainda o depoimento da testemunha CC, levaria a um juízo de não pronúncia, tendo ocorrido nesta parte também omissão de pronúncia e, no mais, violação do princípio do acusatório e da presunção de inocência do arguido.

- Falta de indicação da convicção que levou à prolação do despacho de pronúncia; - Face aos factos referidos na pronúncia não é possível saber quando se iniciou o prazo de prescrição, o que gera nulidade (artigo 283.º, n.º 3, al. b), ex vi artigo 308.º, n.º 2 do CPP).

Questões estas, e outras, que vêm mencionadas na «Conclusão B)» do recurso.

O referido despacho de 3 de maio apreciou essas invalidades a sentenciou deste modo: «Face ao exposto, indefiro as alegadas invalidades invocadas pelo arguido, mantendo-se a decisão instrutória proferida nos autos.» 2.

O arguido recorreu desta decisão e o tribunal, por despacho de 14 de setembro, não admitiu o recurso argumentando, em síntese, que não havendo recurso da decisão que pronunciou o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação do Ministério Público, então também não pode haver recurso do despacho que a seguir se pronuncia e indefira a arguição de vícios apontados à decisão instrutória.

  1. A reclamação incide sobre este despacho e os seus fundamentos consistem, no essencial, em argumentar que a irrecorribilidade determinada no n.º 1 do artigo 310.º do CPP não abrange todos os despachos proferidos pelo juiz de instrução, e muito menos os posteriores á decisão instrutória, como é o caso, que pronunciou o arguido pelos mesmos factos constantes da...

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