Acórdão nº 508/15.3T8FAF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (seguindo o elaborado em 1ª instância).

F. T.

, viúva, residente na Rua ..., n.º ..., freguesia e concelho de Fafe, veio propor a presente ação de processo comum contra V. M.

e R. M.

, casados entre si, residentes na Rua ..., n.º ..., freguesia e concelho de Fafe, pedindo: a) seja declarado e reconhecido o direito de propriedade da autora sobre a fração autónoma melhor descrita no artigo 1.º da petição inicial; b) sejam os réus condenados a reconhecerem tal direito; c) sejam os réus condenados a procederem à reparação dos danos identificados sob os artigos 8.º a 12.º da petição inicial, o que devem fazer no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença; d) sejam condenados os réus a pagarem à autora, a título de danos não patrimoniais descritos sob os artigos 16.º a 23.º da petição inicial, a quantia de € 2.500,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efetivo pagamento; e) sejam os réus condenados nas custas e demais encargos legais.

Para tanto alegou a autora, em síntese, que é proprietária de uma fração autónoma que tem vindo a sofrer diversos estragos numa das respetivas casas de banho causados por infiltrações de água provenientes de fuga de água da fração autónoma da qual são proprietários os réus, pelo que entende impender sobre estes a obrigação de reparação da dita fuga de água, bem como dos estragos pela mesma provocados na fração da autora; mais alega a autora que se encontra privada de usar a casa de banho em causa, o que lhe causa transtornos, inconvenientes e desgosto, defendendo dever ser também compensada por tais danos.

Os réus contestaram, arguindo, que o sinistro relatado pela autora foi já participado e regularizado pela companhia de seguros onde se mostra segura a sua habitação; mais impugnam, no essencial, a factualidade aduzida pela autora, designadamente, negando que a fuga de água que provoca as infiltrações na casa de banho da autora provenha da sua fração, antes defendendo que a mesma tem origem nas partes comuns do edifício, sendo, por conseguinte, da responsabilidade do condomínio. Concluem ainda os réus, serem parte ilegítima, porquanto defendem que a presente ação deveria ter sido intentada contra a companhia de seguros e contra o condomínio. Mais requereram os réus a intervenção provocada quer da mencionada companhia de seguros, quer do condomínio.

*No exercício do contraditório veio a autora pugnar pela improcedência das exceções invocadas pelos réus, nada dizendo, todavia, quanto ao incidente de intervenção provocada deduzido pelos réus, apesar de notificada para o efeito.

*Por despacho proferido a fls. 70 a 73, decidiu-se indeferir a intervenção principal provocada do condomínio pretendida pelos réus, mas admitir o chamamento à demanda, como interveniente acessória, da X Companhia de Seguros, S.A.

.

*Citada, veio a chamada X Companhia de Seguros, S.A.

apresentar contestação, arguindo que, depois de lhe ter sido participado o sinistro pelos réus e apesar das dúvidas que se lhe ofereceram quanto à origem das infiltrações, pagou à autora, em março de 2015, o montante de € 232,89 para a reparação dos prejuízos verificados na sua fração na sequência daquelas, pelo que nada mais assiste à autora receber pelos alegados danos, mais impugnando a interveniente, no essencial, a factualidade alegada pela autora.

*Foi fixado o valor da ação em € 5.000,01.

Foi determinada a realização de prova pericial para se aferir da causa das infiltrações –cfr. relatórios de 16/11/2017 e de 9/7/2018.

Designou-se data para a realização da audiência de discussão e julgamento, à qual se procedeu.

*Foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência decidiu:

  1. Declarar o direito de propriedade da autora sobre a fração autónoma melhor descrita em 1) dos factos provados, condenando-se os réus a reconhecerem tal direito; b) Absolver os réus do demais peticionado pela autora.

    Mais determinou que as custas são a cargo da autora.

    *Apresentado recurso pela autora, foi proferido acórdão por esta Relação que julgou o recurso procedente e, em consequência anulou a sentença recorrida, determinando que os autos baixassem à 1ª instância a fim de decidir da realização do ensaio parcialmente destrutivo avançado na segunda perícia realizada nos autos (9/7/2018, e não 6/7 como aí se mencionou), e, decidindo positivamente e face à prova que daí resultar, ampliar a matéria de facto aos artigos 6,7, 9, 10 e 12 da resposta da autora à contestação da interveniente, julgando em conformidade.

    *Foi, nessa sequência, proferido despacho que “…perante a necessidade da realização dos ditos ensaios destrutivos para a descoberta da verdade material, se nos afiguram proporcionais os respectivos custos e modo de execução, ao abrigo do disposto no artigo 481.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, decide-se determinar a realização dos mencionados ensaios destrutivos preconizados pelo Sr. Perito subscritor do último relatório pericial junto aos autos.

    Em função dos resultados obtidos, deverá o Sr. Perito completar o relatório pericial já junto aos autos.

    Deverá ainda o Sr. Perito dar integral cumprimento ao disposto no n.º 3 do citado artigo 481.º do Código de Processo Civil.

    Caso apure que a alegada fuga de água tem origem na fracção dos réus, mais determino que esclareça o Sr. Perito se tal fuga de água e consequentes infiltrações na fracção da autora ainda se mantêm e se continuam a danificar e em que medida a fracção da mesma e a provocar curto-circuitos, bem como se está a autora impossibilitada de proceder à reparação da sua fracção enquanto se mantiverem as ditas infiltrações (cfr. matéria de facto ao alegado nos pontos 6, 7, 9, 10 e 12 da resposta da autora à contestação da interveniente).” Em 25/01/2021 foi apresentado relatório pericial, onde, além do mais, se diz: “Importa referir que os ensaios destrutivos não eram passíveis de serem realizados, uma vez que o perito nunca teve acesso à fração do 1.º andar (fração “C”), com exceção feita à última visita ao local. Assim, enviou um e-mail com data de 12/11/2020 com o objetivo de acelerar o processo, uma vez que nos encontramos numa situação pandémica que é do conhecimento de todos e era de vontade da proprietária realizar a obra o mais rápido possível.

    No local já foram realizadas as obras de recuperação e é possível verificar que a anomalia das infiltrações era advinda da fração “C”, uma vez que neste momento, não se vislumbram infiltrações na fração “A”.” E mais à frente “…haviam infiltrações nos tetos das casas de banho e agora como o imóvel foi reparado, não se vislumbram infiltrações podendo concluir-se que a causa das anomalias era então as anomalias nas prumadas de águas originária da fração do 1.º andar.” (destaque nosso).

    *Em 8/3/2021 a A. apresentou articulado superveniente e ampliação do pedido, concluindo: “

  2. Ser a acção procedente nos termos peticionados, com condenação da Chamada X ao pagamento à Autora do valor de € 6 826,50 (seis mil oitocentos e vinte e seis euros e cinquenta cêntimos) montante despendido com a reparação da casa de banho da fracção da Autora.”*Em 7/6/2021 foi proferido despacho em que, além do mais, se disse, referindo-se ao relatório de 25/01/2021: “… De todo o modo, ressalte-se, que tais esclarecimentos serão logicamente apreciados e valorados na conjugação com os demais meios probatórios já produzidos nos autos, não estando os mesmos subtraídos à livre apreciação deste Tribunal (cfr. artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil).” Mais se admitiu o articulado superveniente e ampliação do pedido.

    *Determinada a realização de nova perícia a pedido da interveniente acessória, foi apresentado o respetivo relatório em 10/11/2021. Diz-se aí, além do mais, que “Pelo menos na casa de banho de serviço há sinais de intervenção no seu piso. Nas fotos pode não ser muito percetível, mas no local dá perfeitamente para ver que algumas das tijoleiras que foram colocadas após a intervenção, são diferentes, devido à dificuldade de encontrar idênticas às de origem que tiveram de ser partidas para as obras realizadas. Segundo o casal que mora nessa fração, as obras consistiram na remoção da tijoleira e do restante piso até encontrarem o tubo (que vai para o sifão) e procederam a sua substituição, pois disseram que ele estava cheio de corrosão. De seguida repuseram o piso e a tijoleira.

    Em relação à data das obras, o casal que está atualmente na fração não soube precisar a data, mas apontam sensivelmente para um o mês de janeiro de 2021. (…)”.

    *Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: “…julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:

  3. Declarar o direito de propriedade da autora sobre a fracção autónoma melhor descrita em 1) dos factos provados, condenando-se os réus a reconhecerem tal direito; b) Absolver os réus do demais peticionado pela autora.” Mais imputou as custas à autora.

    *Inconformada, a A. apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “i. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: 1- A apelante discorda do tratamento fáctico-jurídico dado pelo Tribunal a quo, pois no seu entender, as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m) e n) da matéria de facto dada como não provada, foram incorretamente julgados, pelo que tal factualidade deveria passar a constar da matéria de facto provada.

    2- O processo de convicção, com o devido respeito, afigura-se-nos ilógico e irracional, violando as regras da experiência comum na apreciação da prova.

    3- A douta sentença recorrida ao dar como não provados os factos constantes das alíneas a) a m), concluindo que a prova produzida não permite formular um juízo minimamente seguro acerca da concreta origem dessas infiltrações, nem, lógica e forçosamente, que tais...

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