Acórdão nº 5194/19.9T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 5194/19.9T8STB.E1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório AA (Autor) intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “DHL Express Portugal, Lda.” (Ré) Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor: “Destarte, julgo totalmente improcedente a presente ação, absolvendo a R./Entidade Empregadora DHL EXPRESS PORTUGAL, LDA., do pedido formulado pelo Requerente AA, sem prejuízo do pagamento que lhe é devido e liquidado a favor do A./trabalhador na quantia ilíquida de € 24.909,24 (vinte e quatro mil novecentos e nove euros e vinte e quatro cêntimos)”.

Inconformado o Autor interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação de Évora veio a proferir Acórdão que julgou o recurso de apelação procedente e, consequentemente, declarou a ilicitude do despedimento e condenou a Ré “DHL Express Portugal, Lda.” a pagar ao Autor AA: a) uma indemnização substitutiva da reintegração equivalente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades, contada até ao trânsito em julgado da decisão final; b) as retribuições base e diuturnidades que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão final, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o que será liquidado no respetivo incidente; e c) juros de mora à taxa legal, desde a citação quanto à condenação supra da al. a) e desde a liquidação quanto à condenação supra da al. b)”.

Foi agora a Ré que inconformada interpôs recurso de revista. Nesse recurso defende que o despedimento do Autor por extinção do posto de trabalho foi lícito por estarem preenchidos todos os requisitos legais (Conclusão EEEEE) e, subsidiariamente, caso se entenda que o despedimento foi ilícito que a indemnização ao Autor se deveria quedar pelos 15 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fração e não ser fixada nos 30 dias, como fez o Acórdão recorrido (Conclusão MMMMM).

Relativamente à alegada licitude do despedimento, a Recorrente começa por sublinhar (Conclusões GG e seguintes) o papel limitado do controlo jurisdicional dos motivos invocados pelo empregador, tratando-se de critérios de gestão empresarial que não podem ser sindicados pelo tribunal e devem por este ser respeitados, sendo que seria, inclusive, inconstitucional a intromissão do juiz na apreciação dos fundamentos que justificaram a decisão de gestão empresarial.

Afirma, seguidamente, que “a extinção do posto de trabalho inicialmente ocupado pelo A./ Recorrido teve por fundamento os factos decorrentes da reestruturação orgânica e funcional operada pela R./Recorrente, na segunda metade de 2016, que implicou a divisão do seu negócio em duas unidades funcionais perfeitamente autónomas entre si: (i) a DHL Express, responsável por assegurar a distribuição de mercadoria por via aérea e (ii) a DHL Parcel, encarregue de garantir a distribuição de encomendas por via terrestre” (Conclusão OO), com a eliminação do posto de trabalho inicialmente ocupado pelo trabalhador.

A Recorrente sublinha que se não procedeu nesse momento a uma extinção do posto de trabalho foi porque quis privilegiar a manutenção da relação laboral (Conclusão RR) e teria sido acordada com o trabalhador uma alteração do objeto contratual (SS).

Na Conclusão RR afirma-se, com efeito, o seguinte: “Cumpre, ainda, notar que, no decorrer deste processo, aR./Recorrente envidou todos os seus esforços para conservar o vínculo laboral do A./Recorrido, e se não iniciou logo nessa altura um processo formal de extinção do posto de trabalho do A./Recorrido com vista ao seu despedimento, foi por privilegiar uma abordagem que permitisse a manutenção da relação laboral entre as partes, designadamente, aferindo se o A./Recorrido estaria disponível para aceitar uma mudança de funções para um outro posto de trabalho, sem prejuízo da respetiva categoria profissional e estatuto remuneratório”.

É certo que passado um ano recriou o posto de trabalho inicialmente ocupado pelo trabalhador, mas tal nada teria de invulgar (Conclusão WW) e o trabalhador não se candidatou a este posto de trabalho (Conclusão VV).

A este propósito, acrescenta que “não se verificou qualquer necessidade em oferecer ao A./Recorrido o posto de trabalho por si inicialmente ocupado aquando da sua recriação na unidade Express, o que, diga-se de passagem, não corresponde a qualquer obrigação legal da R./Recorrente, na qualidade de empregadora” (Conclusão XX; negrito e sublinhado no original).

Em todo o caso, o trabalhador teria passado ocuparopostodetrabalho de K...

(Conclusão AAA) e teria sido esse o posto de trabalho a ser extinto.

Tal extinção teria sido gradual e teria passado por duas fases. Em uma primeira fase a Recorrente decidiu que não se justificava manter na unidade da DHL Parcel uma carteira de grandes clientes (Conclusão BBB), implicando a extinção de funções de K...

nessa divisão.

Em uma segunda fase as funções de ... ter-se-iam também praticamente esvaziado (Conclusão GGG), o que resultaria de razões de mercado (Conclusões III e HHH).

O empregador nega que tenha agido com qualquer intenção de esvaziar as funções do trabalhador com o escopo de o despedir e reitera que tal esvaziamento resultou de decisões de gestão que uma empresa é livre de tomar e que não seriam sindicáveis: em bom rigor, “a R./Recorrente limitou-se a implementar e adaptar ao respetivo mercado um conjunto de decisões gestionárias adotadas internacionalmente pelo grupo DHL de que faz parte, as quais implicaram um redesdobramento do seu negócio em duas unidades autónomas: a DHL Parcel e a DHL Express” (Conclusão AAAA).

Defende igualmente que todo este encadear de funções exercidas pelo trabalhador e progressivo esvaziamento das mesmas – ou sua diluição por outros trabalhadores – é, em si mesmo, prova cabal e suficiente de que não existia outro posto de trabalho compatível com a qualificação profissional do trabalhador (Conclusões FFFF e HHHH).

O empregador conclui, assim, que estão “perfeitamente identificados no caso os motivos de mercado e estruturais que justificaram a decisão gestionária de extinguir o posto de trabalho do A./Recorrido, nada tendo o presente processo de abusivo, fraudulento ou discricionário” (Conclusão LLLL; negritos e sublinhado no original), estando em seu entender demonstrada a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho (Conclusão MMMM).

Finalmente – “à cautela e por estrito dever de patrocínio” (Conclusão PPPP) – insurge-se contra o montante indemnizatório a que foi condenado e defende que, mesmo que o despedimento venha a ser considerado ilícito, não se justifica o cálculo da indemnização com base nos 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fração.

Com efeito, não só o empregador teria sempre tentado manter a relação laboral (Conclusão KKKKK), invocando, ainda, que “a doutrina tem reconduzido o grau de ilicitude substancial àqueles despedimentos que são promovidos tendo por base uma ação discriminatória do empregador, nomeadamente quando promovidos por motivos ideológicos, políticos ou religiosos, situação que não poderia estar mais distante daquela verificada nos presentes autos” (Conclusão NNNNN).

O Autor contra-alegou defendendo que, caso o recurso viesse a ser admitido, o mesmo deveria ser julgado improcedente. Nas suas contra-alegações afirmou, designadamente, o seguinte: “No caso em apreço, a cadeia de decisões do empregador iniciou-se pela colocação do Autor num outro posto de trabalho, alegadamente porque o seu posto de trabalho tinha sido extinto, continuando, sucessivamente, com a retirada das funções...

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