Acórdão nº 0307/19.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 08.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 286/308 (sustentado/mantido pelo acórdão de 16.09.2022 - fls. 338/346) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação deduzido pelo R.

Caixa geral de Aposentações [CGA, Ip] e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG - cfr. fls. 146/157] que, no que releva nesta sede, havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por A………… [doravante A.] anulando «o ato administrativo impugnado (consubstanciado na decisão da Coordenadora da Área da CGA, comunicada por ofício datado de 08 de novembro de 2018, que indeferiu o requerimento apresentado pela autora para renovação da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações)» e condenando os referidos RR. «à prática do ato administrativo devido, que proceda à renovação da inscrição da autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 12.01.2016».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 279/300] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [respeitante a determinar/delimitar o âmbito da proibição de inscrição de novos subscritores na CGA prevista no art. 02.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a existência de nulidade decisória [art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA] e erros de julgamento de direito quanto aos juízos nele firmados já que em violação dos arts. 02.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, 03.º, 04.º e 22.º do Estatuto da Aposentação [EA], 53.º da Lei n.º 4/2007, de 16.01 [vulgo Lei de Bases da Segurança Social], 11.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06, e 15.º da Lei n.º 4/2009, de 29.01.

  2. A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 305/331], nelas pugnando, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que...

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