Acórdão nº 0307/19.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 08.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 286/308 (sustentado/mantido pelo acórdão de 16.09.2022 - fls. 338/346) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação deduzido pelo R.
Caixa geral de Aposentações [CGA, Ip] e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG - cfr. fls. 146/157] que, no que releva nesta sede, havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por A………… [doravante A.] anulando «o ato administrativo impugnado (consubstanciado na decisão da Coordenadora da Área da CGA, comunicada por ofício datado de 08 de novembro de 2018, que indeferiu o requerimento apresentado pela autora para renovação da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações)» e condenando os referidos RR. «à prática do ato administrativo devido, que proceda à renovação da inscrição da autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 12.01.2016».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 279/300] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [respeitante a determinar/delimitar o âmbito da proibição de inscrição de novos subscritores na CGA prevista no art. 02.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a existência de nulidade decisória [art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA] e erros de julgamento de direito quanto aos juízos nele firmados já que em violação dos arts. 02.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, 03.º, 04.º e 22.º do Estatuto da Aposentação [EA], 53.º da Lei n.º 4/2007, de 16.01 [vulgo Lei de Bases da Segurança Social], 11.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06, e 15.º da Lei n.º 4/2009, de 29.01.
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A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 305/331], nelas pugnando, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que...
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