Acórdão nº 5007/21.1T8FNC-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Por apenso à execução que B, SA move contra PR, SA, deduziu esta última embargos de executado, invocando, para tanto, a inexistência de título executivo por as livranças dadas à execução servirem para garantir garantias bancárias que caducaram.
Contestando, o exequente pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando nomeadamente que, em 11.2.2021, honrou as garantias sendo que, nessa data, inexistia qualquer decisão judicial que pudesse impedir o pagamento, não se encontrava o banco exequente a nenhum título judicialmente notificado ou acionado, sendo certo que as garantias se encontravam acionadas, tendo a beneficiária expressamente declarado que os trabalhos garantidos não se encontravam concluídos.
Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou procedentes os embargos e, em consequência, determinou a extinção da execução.
* Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES, que se reproduzem: A)–O presente recurso tem por objeto a sentença proferida, em 06.06.2022, que julgou os embargos de executado procedentes, determinando a extinção dos autos principais nos termos do disposto no artigo 732.°, n.º 4 do Código de Processo Civil, entendo que as garantias bancárias, subjacentes às livranças dadas à execução, sempre estariam caducadas por conta do tempo decorrido desde a data da sua constituição.
B)–Ora o Recorrente não se conforma com este segmento decisório, entendendo que tal decisão é, inclusive, contraditória com a doutrina citada pelo Tribunal a quo na descrição da garantia autónoma à primeira solicitação.
C)–A garantia autónoma e automática é paga de imediato, após o recebimento de uma interpelação regular (aquela que é feita de acordo com o contrato de garantia, documentado através do chamado "termo de garantia"), sem quaisquer delongas, afastando a admissibilidade de hiatos temporais entre o momento da interpelação e o do pagamento.
Lê-se, assim, em Galvão Telles, Manual, p. 515: "Contudo, desde que se respeite esse teor e se reclame o que à face do título de garantia é devido, o banco não tem outro remédio senão pagar: deve pagar ao primeiro pedido escrito, imediatamente, sem discussão".
D)–Os factos 6., 7., 8. e 9. transcrevem o texto das garantias autónomas à primeira solicitação, subjacentes às livranças preenchidas e dadas à execução.
E)–O clausulado dos termos da garantia é similar, sendo idêntica a cláusula de automaticidade (à primeira solicitação), conforme texto que se transcreve: "(...) garante as obrigações contratuais assumidas perante a E, SA. e o seu integral cumprimento nestas se incluindo nomeadamente multas contratuais aplicadas, danos ou prejuízos e deficiências de execução.
2–O Banco obriga-se a pagar à E, SA., mediante simples interpelação escrita desta, sem interferência da afiançada, no prazo de 48 horas, toda e qualquer quantia devida pela Indutora, Lda. nos termos e até ao limite referido no n.º 1 precedente, não tendo que apreciar justiça ou direito e nomeadamente não podendo recusar o pagamento sob a alegação de que não se encontra demonstrado o incumprimento da Indutora, Lda..
3–Por força desta garantia, o Banco pagará até ao montante acima estabelecido, as quantias que a E, SA., lhe solicite, sendo-lhe vedado deixar de o fazer sob qualquer pretexto ou fundamento.
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–A presente garantia é válida enquanto subsistir qualquer relação obrigacional entre a Indutora, Lda. e a E, SA., emergente do contrato referido em 1, e caduca com a receção definitiva da obra (ou dos trabalhos ou do fornecimento) sem quaisquer reservas, deficiências ou omissões, o que será também comprovado pelo respetivo auto assinado pela Indutora, Lda. e a E, SA." F)–Interpretando a garantia, o garante (Banco) obrigou-se, a pedido da ordenante (I, Lda. (agora denominada PR, SA), a pagar à beneficiária E, SA.
(agora denominada EE, SA.): i.-Qualquer quantia, decorrente das obrigações contratuais assumidas pela ordenante perante a beneficiária e o seu integral cumprimento, incluindo, nomeadamente, multas contratuais aplicadas, danos ou prejuízos e deficiências de execução; ii.-Mediante mediante simples interpelação escrita da beneficiária, sem interferência da ordenante, no prazo de 48 horas, toda e qualquer quantia devida pela ordenante nos termos e até ao limite referido no n.º 1...
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