Acórdão nº 5007/21.1T8FNC-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Data da Resolução11 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Por apenso à execução que B, SA move contra PR, SA, deduziu esta última embargos de executado, invocando, para tanto, a inexistência de título executivo por as livranças dadas à execução servirem para garantir garantias bancárias que caducaram.

Contestando, o exequente pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando nomeadamente que, em 11.2.2021, honrou as garantias sendo que, nessa data, inexistia qualquer decisão judicial que pudesse impedir o pagamento, não se encontrava o banco exequente a nenhum título judicialmente notificado ou acionado, sendo certo que as garantias se encontravam acionadas, tendo a beneficiária expressamente declarado que os trabalhos garantidos não se encontravam concluídos.

Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou procedentes os embargos e, em consequência, determinou a extinção da execução.

* Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES, que se reproduzem: A)–O presente recurso tem por objeto a sentença proferida, em 06.06.2022, que julgou os embargos de executado procedentes, determinando a extinção dos autos principais nos termos do disposto no artigo 732.°, n.º 4 do Código de Processo Civil, entendo que as garantias bancárias, subjacentes às livranças dadas à execução, sempre estariam caducadas por conta do tempo decorrido desde a data da sua constituição.

B)–Ora o Recorrente não se conforma com este segmento decisório, entendendo que tal decisão é, inclusive, contraditória com a doutrina citada pelo Tribunal a quo na descrição da garantia autónoma à primeira solicitação.

C)–A garantia autónoma e automática é paga de imediato, após o recebimento de uma interpelação regular (aquela que é feita de acordo com o contrato de garantia, documentado através do chamado "termo de garantia"), sem quaisquer delongas, afastando a admissibilidade de hiatos temporais entre o momento da interpelação e o do pagamento.

Lê-se, assim, em Galvão Telles, Manual, p. 515: "Contudo, desde que se respeite esse teor e se reclame o que à face do título de garantia é devido, o banco não tem outro remédio senão pagar: deve pagar ao primeiro pedido escrito, imediatamente, sem discussão".

D)–Os factos 6., 7., 8. e 9. transcrevem o texto das garantias autónomas à primeira solicitação, subjacentes às livranças preenchidas e dadas à execução.

E)–O clausulado dos termos da garantia é similar, sendo idêntica a cláusula de automaticidade (à primeira solicitação), conforme texto que se transcreve: "(...) garante as obrigações contratuais assumidas perante a E, SA. e o seu integral cumprimento nestas se incluindo nomeadamente multas contratuais aplicadas, danos ou prejuízos e deficiências de execução.

2–O Banco obriga-se a pagar à E, SA., mediante simples interpelação escrita desta, sem interferência da afiançada, no prazo de 48 horas, toda e qualquer quantia devida pela Indutora, Lda. nos termos e até ao limite referido no n.º 1 precedente, não tendo que apreciar justiça ou direito e nomeadamente não podendo recusar o pagamento sob a alegação de que não se encontra demonstrado o incumprimento da Indutora, Lda..

3–Por força desta garantia, o Banco pagará até ao montante acima estabelecido, as quantias que a E, SA., lhe solicite, sendo-lhe vedado deixar de o fazer sob qualquer pretexto ou fundamento.

  1. –A presente garantia é válida enquanto subsistir qualquer relação obrigacional entre a Indutora, Lda. e a E, SA., emergente do contrato referido em 1, e caduca com a receção definitiva da obra (ou dos trabalhos ou do fornecimento) sem quaisquer reservas, deficiências ou omissões, o que será também comprovado pelo respetivo auto assinado pela Indutora, Lda. e a E, SA." F)–Interpretando a garantia, o garante (Banco) obrigou-se, a pedido da ordenante (I, Lda. (agora denominada PR, SA), a pagar à beneficiária E, SA.

    (agora denominada EE, SA.): i.-Qualquer quantia, decorrente das obrigações contratuais assumidas pela ordenante perante a beneficiária e o seu integral cumprimento, incluindo, nomeadamente, multas contratuais aplicadas, danos ou prejuízos e deficiências de execução; ii.-Mediante mediante simples interpelação escrita da beneficiária, sem interferência da ordenante, no prazo de 48 horas, toda e qualquer quantia devida pela ordenante nos termos e até ao limite referido no n.º 1...

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