Acórdão nº 13/14.5TBMDB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório No processo de Execução para pagamento de quantia certa n.º 13/14.5TBMDB do Juízo de Execução de Chaves, instaurado por X - Equipamentos em Madeira, Lda., em que é executado Y - Sociedade Unipessoal, Lda.

, veio a exequente apresentar recurso de apelação da decisão proferida a 09-02-2022 que indeferiu reclamação apresentada pela exequente sobre ato do agente de execução - notificação da exequente para proceder ao pagamento à liquidação dos juros compulsórios devidos ao estado, conforme nota discriminativa, no valor de 1.157,11 € -, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Por despacho decidiu o M. Juiz a quo que a Recorrente tem “obrigação de entrega dos juros compulsórios devidos ao Estado”, porque transigiu na execução e aceitou o pagamento directamente da executada.

  1. Despacho que o M. Juiz a quo não fundamentou indicando qual a norma legal que suporta o decidido.

  2. Ora, dispõe o artigo 829º-A do Código Civil, que sustenta a obrigação de pagamento dos juros compulsórios que, os mesmos são devidos quando for “judicialmente determinado qualquer pagamento”, ora a Recorrente não tem, ou teve, contra si nenhuma determinação, no âmbito do processo em causa.

  3. Pelo que, só pode concluir-se que, a Recorrente não é devedora ou sequer sujeito passivo da obrigação de entregar juros compulsórios ao Estado.

  4. A Recorrente recebeu do executado apenas parte do montante exequendo, mas o processo recebeu bens através de uma penhora de imóveis. Cabia ao agente de execução extinguir o processo depois de cobrar as custas e encargos (os juros compensatórios) ao respectivo devedor.

  5. Em causa estão as normas entre outros dos artigos 829.º-A do Código Civil e 849º, n.º 1 al. a) e b) e 847º do CPC.

    Termos em que revogando a decisão recorrida farão V.ªs Ex.cias JUSTÇA».

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O recurso foi então admitido como apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.

    Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

    II.

    Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) Aferir se as referências feitas pela apelante a propósito da não indicação da norma legal que suporta o decidido permitem consubstanciar a arguição de nulidade da sentença recorrida, e se a mesma se verifica; B) Reapreciação do mérito da decisão recorrida: saber se, face ao acordo entre a exequente e a executada, com definição de um plano de pagamento da dívida exequenda, cabia à exequente proceder ao pagamento dos juros compulsórios devidos ao estado.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    1. Fundamentação 1.

    Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I.

    supra; atento o que se pode constatar mediante o acesso eletrónico ao processo, através do sistema informático Citius, relevam essencialmente para a decisão do objeto do recurso os seguintes factos que se consideram assentes nesta instância: 1.1.1. Nos autos de execução em referência foi apresentado como título executivo um requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, peticionando-se a cobrança do valor de 12.901,49 € nos seguintes termos: «Factos: Em 11-12-2013 foi conferida força executiva à Injunção N.º 157206/13.7YIPRT, em que se pediu a condenação da demandada no pagamento da quantia de 12.901,49€, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

    Devem, pois, a Executada à Exequente a quantia de 12.901,49€, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

    Neste sentido, requer-se a V. Ex.cia que se digne efectuar a penhora dos bens necessários ao pagamento desta quantia, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento até integral pagamento, bem como das despesas com a presente execução, e após efectivação desta se digne ordenar a citação dos executados para, no prazo legal, pagarem ou deduzirem oposição à execução e/ou penhora.» 1.1.2. Foi realizada penhora de 4 imóveis, conforme auto de penhora datado de 14-03-2014 - junto pelo agente de execução.

    1.1.3. Em 06-07-2015 o agente de execução proferiu decisão sobre a venda dos imóveis penhorados mediante propostas em carta fechada.

    1.1.4. A 13-11-2017 o agente de execução requereu fosse dada sem efeito a data para abertura de propostas em carta fechada já designada, uma vez que uma vez que entre exequente e executada foi celebrado um acordo de pagamento, conforme documento que anexou, do qual consta, além do mais, o seguinte: «X EQUIPAMENTOS EM MADEIRA LDA e Y SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA, respectivamente exequente e executada, acordam nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10º do CPC: Considerando: 1. A executada já liquidou, da quantia exequenda, o montante de 9250 euros; 2. Nesta data, com os juros vencidos, a executada deve à exequente o montante de 6514,16 euros, mais os encargos processuais.

    Acordam: 3. A Executada propõe-se pagar à Exequente a quantia de 4171,54 euros, até ao dia 15 de Dezembro de 2017 e ainda a totalidade dos encargos com o processo que nesta data ascendem a 1391,91 euros.

  6. Nesta condição, a exequente aceita reduzir a quantia exequenda para o montante de 4171,54, mais os encargos devidos no processo 1391,91 euros, considerando-se assim integralmente ressarcida.

  7. Se, contudo, até ao dia 15 de Dezembro de 2017, a Executada não cumprir a obrigação acima referida, a Exequente promoverá os termos do processo, pelo valor integral da obrigação e acrescidos legais, que nesta data se computam em 6514,16 euros mais as despesas processuais.

    Termos em que deve V.ª Ex.cia dar por extinta a instância executiva sem prejuízo da sua renovação em caso de incumprimento do acordo.

    A Exequente A Executada» 1.1.5. Foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: «Visto.

    Atento o exposto, dá-se sem efeito a diligência agendada.

    Notifique, ainda à SAE para proceder à extinção da execução atento o acordo...

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