Acórdão nº 102298/20.2YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 102298/20.2YIPRT.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), S.L.U., autora na ação especial para o cumprimento de obrigações emergentes de contratos que moveu contra (…) e (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, que julgou procedente a exceção perentória de prescrição e, consequentemente, absolveu os réus do pedido. Nos autos a autora pedira a condenação dos réus a pagarem-lhe: 1) O capital de € 9.201,60; 2) Juros de mora vencidos calculados à taxa legal de 4%, no valor de € 3.226,69, desde a data do incumprimento ocorrido em 27.09.2011 até à data da entrega do requerimento de injunção; 3) Juros de mora vincendos desde a data da entrega do requerimento de injunção e até ao pagamento efetivo de tudo o que é devido. 4) Taxa de justiça paga pela autora, no valor de € 102,00; 5) Comissão de entrada em incumprimento definitivo, no valor de € 660,99. Para tal desiderato a autora alegou, em síntese, que em 22.11.2005 foi celebrado entre a (...) e os réus um contrato de crédito com o n.º (…), mediante o qual a primeira entregou aos segundos o montante inicial de € 8.000,00, cujo pagamento deveria ocorrer em prestações mensais no valor unitário de € 200,00, que tal contrato foi sujeito a refinanciamentos, nos valores, respetivamente, de € 2.553,00, em 28.03.2007, e de € 1.883,00, em 01.04.2008 e que os réus deixaram de efetuar os pagamentos a que estavam obrigados em 27.09.2011, ficando nessa data em dívida o valor de € 9.201,60. Na sua contestação o réu defendeu-se por exceção e por impugnação, invocando, designadamente, e para o que ora releva, a prescrição do crédito reclamado, alegando que está em causa um crédito ao consumo contratado em 22.11.2005, tendo decorrido 16 anos desde que esse crédito foi contratado e que só foi citado em 09.03.2021, altura em que já havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil; alegou, ainda, que procedeu ao pagamento de diversas prestações mensais referentes ao crédito de consumo em causa nos autos, pelo que o valor em dívida sempre seria «bem menor que o agora reclamado». Na sua resposta à contestação, a autora pronunciou-se sobre a alegada exceção de prescrição, sustentando que a obrigação em apreço tem por base a resolução do contrato de financiamento com uma só data de vencimento, ou seja, o vencimento de todas as prestações impostas no contrato somadas com a taxa de incumprimento convencionada, pelo que o prazo prescricional aplicável é o prazo ordinário de 20 anos. Seguidamente, o tribunal a quo proferiu despacho saneador sentença, o qual é objeto do presente recurso. I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «I. A apelante intentou a ação especial para cumprimento de obrigações nos termos do disposto do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, contra (…) e (…), devidamente identificados nos autos, pedindo a condenação dos mesmos no pagamento da quantia de € 13.114,78 a título de capital e de juros moratórios vencidos, acrescida de juros moratórios vincendos, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. II. Por sentença proferida em 09.12.2021, o tribunal a quo julgou a ação, absolvendo os réus (…) e (…) do pedido. III. A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão da ora apelante, absolvendo os réus do pedido, considerando a verificação da prescrição da dívida nos termos do disposto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil sub judice.

IV. Tendo decidido no sentido: «Encontra-se, pois, prescrito o direito de crédito que a autora pretendia exercer com a presente ação (artigo 310.º, alíneas e) e g), do Código Civil), pelo que invocada a exceção perentória da prescrição do direito tem a mesma que ser julgada procedente e, como consequência, absolve-se os réus do pedido (artigo 576.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil). V. A pretensão da apelante no caso concreto tem por base a resolução do contrato de financiamento com uma só data de vencimento, ou seja, o vencimento de todas as prestações impostas no contrato, somadas com a taxa de incumprimento convencionada. VI. Assim, em momento algum se diferenciam as obrigações pecuniárias individualmente. VII. Esta posição vem espelhada no acórdão proferido pelo STJ de 4/05/1993: “I – Prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º do Código Civil de 1966, as quotas de amortização do capital pagáveis com juros. II. Essa prescrição é de curto prazo e não simples prescrição presuntiva. III. Deixando o devedor de pagar algumas daas quotas de amortização de capital mutuado, a prescrição não pode pôr-se em relação às quotas em dívidas como um todo, mas em relação a cada uma delas.” VIII. Contudo, só se poderia considerar o argumento apresentado se o requerimento de injunção recaísse em cada uma das prestações, individualmente, e não quanto às prestações em dívida como um todo. IX...

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