Acórdão nº 101842/21.2YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 101842/21.2YIPRT-A.E1 Tribunal Judicial Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Cível de Loulé – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (inicialmente tramitada como procedimento de injunção) proposta por (…) contra (…), o Autor veio interpor recurso da decisão de condenação como litigante de má-fé.

* O Autor pedia a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 1.168,50, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

* Para tanto, invocou que se dedicava à actividade de contabilidade e, no exercício desta, o Réu lhe solicitou a realização de serviços de consultoria relativos ao enquadramento, preparação e submissão de pedidos de apoios estatais no âmbito da Situação de Crise Empresarial derivada da Pandemia Covid-19. Emitida a factura e, após várias interpelações, o Réu não efectuou qualquer pagamento.

* Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, afirmando que nunca solicitou qualquer serviço ao Autor, mas sim à entidade patronal deste “(…) – Contabilidade e Arquitectura, Unipessoal, Lda.”, com quem celebrou um contrato de prestação de serviços através do qual esta sociedade ficou responsável por executar a sua contabilidade.

Conclui pela absolvição do pedido e pede também a condenação do Autor como litigante de má-fé.

* Realizado o julgamento, a Meritíssima Juíza de Direito decidiu: a) julgar a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

  1. condenar o Autor em multa, por litigância de má-fé, que foi fixada em 2 (duas) unidades de conta.

    * Em complemento desta decisão, após o exercício do contraditório, por decisão datada de 30/06/2022, foi fixada em € 317,90 (trezentos e dezassete euros e noventa cêntimos) a indemnização devida à parte contrária. * O recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões: «

    1. Vem o presente recurso interposto da sentença (Referência Electrónica 123805651), proferida pelo Tribunal a quo, a qual condenou o ora Recorrente como litigante de má-fé em multa fixada em duas unidades de conta.

    2. Nos presentes autos, nunca o ora Recorrente/Autor litigou de má-fé, muito menos deduziu pretensão cuja falta de fundamento conhecia.

    3. Antes se limitou a exercer de forma legitima o seu direito a obter do Réu o pagamento pelos serviços que lhe prestou em nome próprio, e não enquanto funcionário de outra entidade, alegando os factos tais como os percepcionou, sem qualquer vontade ou ensejo de adulterar a verdade dos factos.

    4. Não se entende assim porque entendeu o Tribunal a quo existir litigância de má-fé, por dedução de pretensão infundada, considerando-se que o tribunal a quo não ajuizou bem a prova produzida em audiência de julgamento e a junta aos Autos.

    5. No modesto entendimento do ora Recorrente, um dos factos (documentalmente provado) que demonstra que não agiu litigando de má-fé (deduzindo em juízo pretensão infundada) foi ter tido a iniciativa e o cuidado de, previamente à propositura da presente acção, interpelar o Réu por escrito através do seu mandatário para lhe dar a oportunidade de liquidar o valor reclamado extrajudicialmente e/ou rebater a dívida exigida, não tendo obtido qualquer resposta do Réu que, anteriormente à propositura da presente acção, lhe revelasse uma visão contrária do Réu relativamente aos factos, tais como os percepcionou.

    6. O ora Recorrente, enquanto Autor, no seu Requerimento Inicial, limitou-se a alegar factos verdadeiros, conforme os percepcionou, ainda que o Tribunal Recorrido tenha optado por (erradamente) valorizar o depoimento/declarações de parte do Réu e o depoimento do seu cônjuge (naturalmente parciais por terem interesse no desfecho da causa e, como tal, terem apresentado o seu depoimento no sentido que lhes era mais conveniente) em detrimento do seu depoimento e das provas por si apresentadas.

    7. Não existe assim, qualquer fundamento para que o ora Recorrente seja condenado como litigante de má-fé com base numa alegada violação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.

    8. Em suma, para a tipificação da litigância de má-fé, exige-se o dolo ou negligência grave.

    9. Dos autos não resulta, para além da prova (parcial) produzida pelo depoimento do Réu e do seu cônjuge, enquanto testemunha, que o ora Recorrente quisera alegar factos que sabia falsos, sendo certo que o facto do ora Recorrente, não ter tido ganho de causa não significa que tenha agido norteado por quaisquer fins ou estado de espírito reprováveis.

    10. Nem da insuficiência (ou falta) de prova dos factos alegados por uma parte, para mais desacompanhada de prova segura do seu contrário, se pode logo deduzir que essa parte deduziu pretensão ou cuja falta de fundamento não devia ignorar, como fez o Tribunal Recorrido.

    11. Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil e para que haja litigância de má-fé, impõe-se que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.

    12. Não basta, assim, para que se conclua como concluiu o tribunal a quo, pela litigância de má-fé do ora Recorrente, que este tenha deduzido pretensão ou oposição sem...

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