Acórdão nº 4232/17.4T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Executado: (…) Recorrido / Exequente: (…) Partners, SARL A presente execução foi instaurada a 01/11/2017 para cobrança de quantia decorrente de contrato de mútuo com hipoteca. Teve lugar a penhora de bens, prosseguindo os autos com as diligências de citação dos Executados e atos subsequentes.

II – O Objeto do Recurso A 15/09/2021, foi apresentada procuração nos autos titulando a constituição de mandatários pelo Executado (…). A 15/10/2021 foi endereçada ao processo a renúncia ao mandato por parte dos respetivos mandatários.

A 18/10/2021, foi apresentada nova procuração subscrita pelo Executado (…).

A 22/10/2021, o Executado apresentou-se a arguir a falta de citação, invocando que a carta foi endereçada para local que não constituía já a sua morada.

A 07/03/2022, o Executado invocou que “a citação não cumpre as formalidades exigidas nos termos do artigo 233.º, alínea d), do Código de Processo Civil, sendo a mesma nula, nos termos do artigo 191.º do Código de Processo Civil.” Foi proferida decisão julgando sanada a falta de citação e improcedente a nulidade da citação.

Inconformado, o Executado apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que “considere tempestiva e procedente a arguição da nulidade por falta de citação (artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC) ou, estando cumpridas as formalidades do artigo 188.º do CPC, por inobservância das formalidades legais exigidas e prescritas no artigo 191.º do CPC (artigo 233.º do CPC), determinando-se o conhecimento da aludida nulidade invocada pelo recorrente”. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «1. O recorrente não pode ser prejudicado pelo simples facto de um mandatário não ter praticado qualquer ato no processo, mas apenas tendo sido junta aos autos a procuração forense. Numa análise de interpretação com base no artigo 9.º do Código Civil, não parece que o legislador tenha pretendido que a simples junção de procuração forense fosse considerada como uma intervenção judicial.

  1. Entendemos que o artigo 189.º do CPC deve ser interpretado numa vertente mais restrita e atualista, não se mostrando suficiente para um conhecimento efetivo do processo e como relevante para sanação do vício da nulidade a junção de procuração forense, pois esta é pressuposto de qualquer intervenção nos autos e o acesso à tramitação eletrónica implica a sua junção.

  2. Até à arguição de nulidade, o recorrente não teve do processo o conhecimento que a citação lhe deveria dar e essa falta impediu de pugnar pelo seu direito e exercer o contraditório, violando um princípio fundamental do direito civil, garantia da participação das partes no processo.

4- Há nulidade de citação quando, mesmo cumpridas as formalidades do artigo 188.º do CPC, não hajam sido cumpridas as formalidades prescritas pelo artigo 191.º do CPC.» Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar se o Executado arguiu tempestivamente a falta e a nulidade da citação; na afirmativa, se existe...

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