Acórdão nº 1284/14.2T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. P.

veio deduzir embargos de executado e oposição à penhora na execução que lhe foi movida por X – Companhia de Seguros, S.A.

, actualmente denominada X Seguros, S.A.

, por apenso à execução de sentença movida pela mesma exequente contra Condomínio do Prédio sito na Av. ..., …, ...

, representado pelo Administrador, invocando, em síntese, a sua ilegitimidade para ser demandada na presente execução, a inexistência e inexequibilidade do título executivo, erro na forma do processo e ineptidão do requerimento executivo.

Para além da defesa por excepção, a embargante alega que é proprietária das fracções .. e .. do prédio sito na Avenida ..., em ..., descritas na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 2 da freguesia de ..., inscritas na matriz urbana no artigo … da União de Freguesia de ... e ..., após partilha subsequente a divórcio ocorrida em 2009, já depois da data da sentença aqui executada, não tendo as suas fracções provocado prejuízos em qualquer outra fracção do seu prédio ou de outro.

Mais alega que não tem qualquer fracção no n.º ... da referida Avenida ..., pelo que não paga quotas nem deve qualquer outro valor ao seu condomínio.

Deduziu, ainda, oposição à penhora da sua conta bancária efectuada nos autos, referindo que é inadmissível nos termos do artº. 784º, n.º 1, al. a) do CPC, desde logo porque não foi precedida de despacho liminar nem de citação do executado, conforme estatuído no artº. 726º do mesmo Código.

Conclui, pedindo a procedência dos presentes embargos, com a consequente extinção da execução e o levantamento da penhora efectuada nos autos.

A exequente apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência das excepções arguidas pela executada/embargante, alegando, em síntese, que: - sendo a executada proprietária das fracções F e G do Bloco Norte, onde se encontra o n.º ...

, é responsável pelo pagamento dos encargos relativos quer às suas fracções quer às partes comuns, em função da sua permilagem, nos termos do disposto nos artºs 1421º, n.º 2, al. b) e 1424º, n.º 1 do Código Civil, e tendo sido regularmente notificada da penhora de créditos do condomínio, sem que tenha deduzido, em tempo, oposição à mesma e sem que tenha havido pagamento por parte dos condóminos, é parte legítima por força dos artºs 53º, 55º e 777º, nº. 3 do CPC; - as notificações de penhora efectuadas à embargante em 2015 são os títulos executivos no requerimento executivo cumulado ao processo existente e em que é executada a ora embargante, sendo apenas imputado a esta a quota parte da dívida a que corresponde a proporção da permilagem das fracções de que é proprietária, nos termos clarificados no requerimento executivo; - inexiste qualquer erro na forma do processo, nem ineptidão do requerimento executivo, no qual a exequente faz uma exposição sucinta dos factos e quer a causa, quer o fundamento da obrigação exequenda constam da exposição dos factos e dos títulos executivos.

Termina, pugnando pela improcedência dos embargos e da oposição à penhora, com o consequente prosseguimento da execução.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual foi fixado o valor da causa, verificada a regularidade e a validade da instância, indeferida a excepção de ilegitimidade passiva, julgada a forma de processo como correcta e decidido julgar procedente a oposição à execução deduzida por M. P. e, em consequência, declarar extinta a instância executiva quanto à mesma, absolvendo a executada, e determinar o levantamento de todas as penhoras relativamente à executada.

Sendo, ainda, referido que “Da extinção da execução que se decidiu fica prejudicado o conhecimento da oposição à penhora também arguida pela executada na sua oposição.” Inconformada com tal decisão, a exequente/embargada dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1) A decisão recorrida violou as normas dos artigos 703º, 773º, 775º e 777º do CPC, e os arts. 1418º, 1420º, 1421º, 1424º e 1437º do Cód. Civil.

2) Com data de 01-10-2020, foi concretizada a inscrição no Registo Comercial da fusão, por incorporação, das companhias X – Companhia de Seguros, S.A. e X Vida – Companhia de Seguros S.A. (sociedades incorporadas) na Seguradoras ..., S.A. (sociedade incorporante – certidão com o código: ….-….-…., https://eportugal.gov.pt/empresas/Services/Online/Pedidos.aspx?service=CCP).

3) Naquela data, realizou-se: a) a extinção jurídica das sociedades incorporadas; b) a transferência de todos os direitos e obrigações, património, ativos, passivos e responsabilidades das sociedades incorporadas para a Seguradoras ..., S.A., que assegurará a continuidade das operações destas sociedades incorporadas. Simultaneamente, a Seguradoras ..., S.A. alterou a sua denominação social para “X Seguros, S.A.”.

4) Termos em que a referência a sociedade Seguradoras ..., S.A. na decisão recorrida (Modificação subjectiva da exequente), trata-se, de manifesto lapso cuja rectificação se impõe (art. 614º do Cód. Proc. Civil), substituindo-se a exequente original pela X Seguros, S.A..

5) O facto 13) da douta sentença recorrida não reproduz todos os factos descritos pela exequente, omitindo factos/alegações que, salvo o devido respeito, relevam para a decisão, nomeadamente que existe uma sentença que é título executivo nos autos principais e que, tal sentença é oponível aos condóminos, e, consequentemente, à Executada.

6) Impondo-se alterar o ponto 13) no sentido de reproduzir integralmente os factos expostos pela Exequente no requerimento de 23-06-2020: “Nos autos de acção declarativa com processo ordinário, foi o Condomínio da Av. ..., ..., representado pelo administrador, condenado, por douta sentença transitada em julgado, a pagar à ora exequente a quantia de €: 15.508,07 (quinze mil, quinhentos e oito euros e sete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal em cada momento aplicável, desde a citação até efectivo e integral pagamento. A sentença é título executivo - art. 46º, n.º 1, alínea a) do Cód. Processo Civil - e transitou em julgado, tendo a ora Exequente intentado a acção executiva que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Execução de ... - Juiz 1, Proc. 1284/14.2T8VNF. Conforme informação predial junta aos autos, o prédio sito na Av. ..., ..., em ..., referido edifício insere-se num prédio constituído em propriedade horizontal desde 1980/01/16 (Ap. 18), composto por 3 blocos habitacionais (Bloco Sul, Bloco Centro e Bloco Norte), estando o n.º ... integrado no R/C do Bloco Norte, composto por 5 fracções: R/C (fracção B), 1º esq. (fracção F), 1º Dto. (fracção G), 2º Esq. (fracção H) e 2º Dto. (fracção I), conforme certidão permanente junto aos autos (Ref. Citius de 16/03/2015). Dispõe o n.º 1 do art. 1420º do Cód. Civil que, “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns”. Dispondo o n.º 2 da citada norma que “o conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição”. Por seu turno, determina o n.º 2 do art. 1437º do Cód. Civil que “o administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício”. A propriedade horizontal é um conjunto incindível de um direito de propriedade exclusivo de cada fracção autónoma e um direito de compropriedade, partes comuns do imóvel (art. 1418º, 1420º do CC), cabendo aos condóminos em proporção do valor das suas fracções pagar os serviços de interesse comum - como seja a manutenção de elevadores (1424º do CC). A personalidade judiciária conferida ao condomínio, é meramente formal, e sendo o condomínio composto pelo conjunto dos condóminos, são estes as “partes” na causa. E, sendo os condóminos do prédio os responsáveis pelo pagamento dos encargos relativos aos mesmos, nos termos do disposto nos arts. 1421º, n.º 2 alínea b) e art. 1424º, n.º 1 do Cód. Civil, naturalmente se terá de concluir serem todos os condóminos responsáveis pelo pagamento da dívida, na proporção da sua permilagem, tendo sido requerida a notificação dos condóminos para a penhora dos créditos para pagamento da dívida exequenta e respectivas custas no montante correspondente à proporção do valor das suas frações.

Notificados os Condóminos da penhora de créditos (Ref. Citius 1621792, de 11/05/2015, Ref. 1471642, de 17/04/2015, Ref. Citius 1471639, de 17/04/2015, Ref. Citius 1471637, de 17/04/2015, ref. Citius 1471633, de 17/04/2015), não apresentaram os condóminos oposição à penhora, nem vieram pagar o crédito penhorado nem os juros vencidos.

Dispõe o artigo 777, n.º 3 do Cód. Proc. Civil que, não sendo cumprida a obrigação pode o exequente exigir, nos próprios autos de execução, a prestação, servindo de título executivo a notificação efectuada, termos em que cabe a cada condómino o pagamento da quantia exequenda na proporção da permilagem de cada, no caso da ora executada: - 1º Esq. (fracção F), 15,99%; i.e., €: 2.479,74 (€: €: 15.508,07 x 15,99%) e, - 1º Dto. (fracção G), 15,75% i.e., €: 2.442,52 (€: €: 15.508,07 x 15,75%).” – cfr. Requerimento executivo Ref.ª Citius 10190982, de 26/06/2020.” 7) O prédio sito na Av. ..., ..., em ..., encontra-se constituído em propriedade horizontal desde 1980/01/16 (Ap. 18), conforme certidão permanente junta aos autos principais – Ref.ª Citius 1311320, de 16-03-2015, tal facto, com relevância para a decisão da causa, não foi carreado para os factos provados, 8) Em face da certidão junta aos autos conjugada com o facto provado 5), dos factos provados deveria constar dos factos provados que: · O prédio sito na Av. ..., ..., em ..., encontra-se constituído em propriedade horizontal desde 1980/01/16 (Ap. 18), · Que a executada é condómina do prédio sito na Av. ..., ..., em ..., encontra-se...

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