Acórdão nº 244/22.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2022
Data | 29 Setembro 2022 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. P...., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferida em 24/05/2022, que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho da Diretora de Finanças de Setúbal, que indeferiu, por extemporaneidade, o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….849 e apenso (….124), a correr termos no Serviço de Finanças do Seixal 1.
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O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) Sendo o Recorrente o único sócio da devedora originária K.... – Sociedade Unipessoal Lda., reverteram contra ele as dividas que estiveram na origem do presente processo.
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Dividas que surgiram no âmbito de um procedimento inspetivo efetuado à sociedade originária decorrentes de lapsos contabilísticos que tanto o Recorrente como a devedora originária jamais conheciam.
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Ao Recorrente já tinham sido arrestados todos os seus bens na sequência de outros processos executivos, relativos a anos anteriores em dívida.
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Sendo que no seguimento do disposto no n.º 4 do artigo 52º da LGT, veio o Recorrente pedir a dispensa de garantia, por se verificarem os respetivos pressupostos legais.
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Pedido este que foi indeferido, por extemporâneo, tendo sido apresentada reclamação desta mesma decisão, nos termos do artigo 276º do CPPT.
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Reclamação julgada improcedente, por o tribunal recorrido considerar igualmente o pedido extemporâneo.
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Porém, a sentença recorrida viola a jurisprudência superior, que decidiu em diversas situações, que não existe extemporaneidade nos pedidos formulados para além do prazo previsto no art.º 170º, n.º 1, do CPPT.
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Embora em Portugal os MM.º juízes de direito não fiquem vinculados às decisões dos tribunais superiores, existe um dever de fundamentação pela parte dos tribunais inferiores.
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Os desvios a tal jurisprudência devem ser justificados, nos termos do artigo 8º, n.º 3 do Código Civil, aplicável ao processo tributário por força do artigo 2º do Código de Processo e de Procedimento Tributário.
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Entendimento confirmado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do recurso n.º 12282/15 de 09-07-2015.
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Ao vir a sentença recorrida atribuir um entendimento diferente à norma do artigo 170º, n.º 1 do CPPT, outrora interpretada por diversos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (processos n.º 0282/16 e 02237/20.7BEBRG).
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Veio representar uma violação da jurisprudência superior.
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Porquanto nos acórdãos mencionados é entendido que o prazo do artigo 170º, n.º 1 do CPPT não é considerado perentório, o que é, aliás, confirmado noutras decisões, tal como a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, recurso n.º 00283/20.0BEPNF, de 5-11-2020.
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Assim a Administração Fiscal tem sempre de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, enquanto a execução estiver pendente, independentemente da ultrapassagem ou não do prazo estipulado no artigo 170º, n.º 1, do CPPT.
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A ultrapassagem do prazo tem apenas como efeito a caducidade do efeito da suspensão da execução e nunca a caducidade do direito de ver apreciado o pedido de dispensa de garantia, o que justifica a existência do n.º 2 do artigo 170º do CPPT.
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Quanto ao elemento literal da norma não existe nenhum aspeto na letra da lei que permita concluir que este prazo é perentório.
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Já quanto ao elemento sistemático faz sentido consagrar o artigo 170º, n.º 2 do CPPT, na medida em que, e independentemente do direito do executado poder apresentar um pedido de dispensa de garantia a todo o momento, o pedido apresentado sobre as circunstâncias que esta norma consagra terá o efeito útil de suspender o processo.
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Desta forma, vem o n.º 2 do referido artigo permitir que ainda que o pedido seja apresentado fora de prazo, o processo se suspenderá se apresentado nas circunstâncias descritas.
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Assim a existência do regime do artigo 170º, n.º 2 do CPPT reforça mesmo a interpretação acolhida, de que o prazo previsto não pode ser considerado perentório. t) Razões pelas quais, ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida que acolheu o despacho na origem dos presentes autos, deveria a dispensa de garantia ter sido analisada e concedida.
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Razões pelas quais, ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida que acolheu o despacho na origem dos presentes autos, deveria a dispensa de garantia ter sido analisada e concedida.
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Por isto a douta Sentença recorrida preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso, depois de recebido e analisadas as questões colocadas, ser julgado procedente por provado, sendo revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advindas.» 3. A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador – Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se o decidido na totalidade.
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Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (artigo 657.º, n.º 4 do CPC e artigo 278.º, n.º 6 do CPPT), vêm os autos à Conferência para julgamento do recurso.
* II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter mantido a decisão reclamada que indeferiu, por intempestividade, o pedido apresentado pelo Recorrente, de dispensa de prestação de garantia, por errada interpretação/aplicação do disposto no n.º 1, do artigo 170.º do CPPT.
* III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: «
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Em 31.07.2020, foi instaurado no Serviço de Finanças de Seixal 1, contra a sociedade K.... Sociedade Unipessoal, Lda., o processo de execução fiscal n.º ….849, tendo em vista a cobrança coerciva de dívida de IRS/declaração mensal de remunerações, relativa ao período de 2020/06, no valor de 116,00 EUR (cfr. documento de fls. 1 e 2 da certidão do processo de execução fiscal n.º ….849 apensa aos autos); B) Em 10.08.2020, foi instaurado no Serviço de Finanças de Seixal 1, contra a sociedade K.... Sociedade Unipessoal, Lda., o processo de execução fiscal n.º ….124, tendo em vista a cobrança coerciva de dívida de IVA relativa aos...
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