Acórdão nº 244/22.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2022

Data29 Setembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. P...., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferida em 24/05/2022, que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho da Diretora de Finanças de Setúbal, que indeferiu, por extemporaneidade, o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….849 e apenso (….124), a correr termos no Serviço de Finanças do Seixal 1.

  1. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) Sendo o Recorrente o único sócio da devedora originária K.... – Sociedade Unipessoal Lda., reverteram contra ele as dividas que estiveram na origem do presente processo.

    1. Dividas que surgiram no âmbito de um procedimento inspetivo efetuado à sociedade originária decorrentes de lapsos contabilísticos que tanto o Recorrente como a devedora originária jamais conheciam.

    2. Ao Recorrente já tinham sido arrestados todos os seus bens na sequência de outros processos executivos, relativos a anos anteriores em dívida.

    3. Sendo que no seguimento do disposto no n.º 4 do artigo 52º da LGT, veio o Recorrente pedir a dispensa de garantia, por se verificarem os respetivos pressupostos legais.

    4. Pedido este que foi indeferido, por extemporâneo, tendo sido apresentada reclamação desta mesma decisão, nos termos do artigo 276º do CPPT.

    5. Reclamação julgada improcedente, por o tribunal recorrido considerar igualmente o pedido extemporâneo.

    6. Porém, a sentença recorrida viola a jurisprudência superior, que decidiu em diversas situações, que não existe extemporaneidade nos pedidos formulados para além do prazo previsto no art.º 170º, n.º 1, do CPPT.

    7. Embora em Portugal os MM.º juízes de direito não fiquem vinculados às decisões dos tribunais superiores, existe um dever de fundamentação pela parte dos tribunais inferiores.

    8. Os desvios a tal jurisprudência devem ser justificados, nos termos do artigo 8º, n.º 3 do Código Civil, aplicável ao processo tributário por força do artigo 2º do Código de Processo e de Procedimento Tributário.

    9. Entendimento confirmado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do recurso n.º 12282/15 de 09-07-2015.

    10. Ao vir a sentença recorrida atribuir um entendimento diferente à norma do artigo 170º, n.º 1 do CPPT, outrora interpretada por diversos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (processos n.º 0282/16 e 02237/20.7BEBRG).

    11. Veio representar uma violação da jurisprudência superior.

    12. Porquanto nos acórdãos mencionados é entendido que o prazo do artigo 170º, n.º 1 do CPPT não é considerado perentório, o que é, aliás, confirmado noutras decisões, tal como a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, recurso n.º 00283/20.0BEPNF, de 5-11-2020.

    13. Assim a Administração Fiscal tem sempre de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, enquanto a execução estiver pendente, independentemente da ultrapassagem ou não do prazo estipulado no artigo 170º, n.º 1, do CPPT.

    14. A ultrapassagem do prazo tem apenas como efeito a caducidade do efeito da suspensão da execução e nunca a caducidade do direito de ver apreciado o pedido de dispensa de garantia, o que justifica a existência do n.º 2 do artigo 170º do CPPT.

    15. Quanto ao elemento literal da norma não existe nenhum aspeto na letra da lei que permita concluir que este prazo é perentório.

    16. Já quanto ao elemento sistemático faz sentido consagrar o artigo 170º, n.º 2 do CPPT, na medida em que, e independentemente do direito do executado poder apresentar um pedido de dispensa de garantia a todo o momento, o pedido apresentado sobre as circunstâncias que esta norma consagra terá o efeito útil de suspender o processo.

    17. Desta forma, vem o n.º 2 do referido artigo permitir que ainda que o pedido seja apresentado fora de prazo, o processo se suspenderá se apresentado nas circunstâncias descritas.

    18. Assim a existência do regime do artigo 170º, n.º 2 do CPPT reforça mesmo a interpretação acolhida, de que o prazo previsto não pode ser considerado perentório. t) Razões pelas quais, ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida que acolheu o despacho na origem dos presentes autos, deveria a dispensa de garantia ter sido analisada e concedida.

    19. Razões pelas quais, ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida que acolheu o despacho na origem dos presentes autos, deveria a dispensa de garantia ter sido analisada e concedida.

    20. Por isto a douta Sentença recorrida preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.

    Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso, depois de recebido e analisadas as questões colocadas, ser julgado procedente por provado, sendo revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advindas.» 3. A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

  2. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador – Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se o decidido na totalidade.

  3. Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (artigo 657.º, n.º 4 do CPC e artigo 278.º, n.º 6 do CPPT), vêm os autos à Conferência para julgamento do recurso.

    * II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter mantido a decisão reclamada que indeferiu, por intempestividade, o pedido apresentado pelo Recorrente, de dispensa de prestação de garantia, por errada interpretação/aplicação do disposto no n.º 1, do artigo 170.º do CPPT.

    * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: «

    1. Em 31.07.2020, foi instaurado no Serviço de Finanças de Seixal 1, contra a sociedade K.... Sociedade Unipessoal, Lda., o processo de execução fiscal n.º ….849, tendo em vista a cobrança coerciva de dívida de IRS/declaração mensal de remunerações, relativa ao período de 2020/06, no valor de 116,00 EUR (cfr. documento de fls. 1 e 2 da certidão do processo de execução fiscal n.º ….849 apensa aos autos); B) Em 10.08.2020, foi instaurado no Serviço de Finanças de Seixal 1, contra a sociedade K.... Sociedade Unipessoal, Lda., o processo de execução fiscal n.º ….124, tendo em vista a cobrança coerciva de dívida de IVA relativa aos...

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