Acórdão nº 51/22.4 BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório Sociedade C…, Lda.

, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição ao arresto por si deduzida, na sequência do decretamento de procedimento cautelar de arresto de bens, requerida pelo Representante da Fazenda Pública, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3530201301013335, instaurado pelo Serviço de Finanças de Setúbal 2, para cobrança de dívida relativa a IRS do ano de 2008, no valor global de € 931 392,90, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões: a) É condição fundamental para o decretamento de qualquer providência cautelar de arresto que o requerente alegue e prove a provável existência da dívida; b) A pretensão da requerente funda-se no facto de a requerida, ora recorrente, ter apresentado a proposta mais elevada num leilão eletrónico num processo de execução fiscal; c) É condição essencial e indispensável da existência da obrigação de entrega do montante licitado que o leilão seja válido; d) Tendo a recorrente demonstrado que tal leilão é nulo, a providência cautelar não pode manter-se; e) Juntou a recorrente prova de que sobre os imóveis vendidos em tal leilão já pré-existiam hipotecas e penhoras e que a requerente tinha perfeito conhecimento da existência de um processo de execução que corre termos no J2 do Juízo de Execução de Setúbal com o número 5748/10.9TBSTB, processo no qual, aliás, já havia sido notificada para reclamar créditos; f) A nulidade do leilão é de conhecimento oficioso e não depende de qualquer reclamação previamente apresentada por nenhum dos interessados na venda; g) Muito menos da reclamação de um mero licitante, como é o caso da recorrente; h) É a requerente do arresto que tem de provar o “fumus boni júris” e não a requerida que tem de provar que a pretensão da requerente se baseia num leilão nulo; i) A providência cautelar de arresto não pode ser decretada sem que a requerente tenha alegado e provado que existe justo receio de perda de garantia patrimonial; j) No caso dos autos, nada foi alegado ou provado pela requerente nesse sentido; k) O disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 825º do Código de Processo Civil não dispensa a alegação e prova de tal justo receio; l) Ao ter invocado jurisprudência que apenas aborda a possibilidade de escolha, por parte do credor, entre o disposto nas alíneas a) e b) de tal disposição legal e aplicado o mesmo princípio à alínea c) sem ter em conta que quanto a este último mecanismo legal sempre terão de se preencher os demais requisitos de que depende o decretamento do arresto, a sentença profligada comete erro na aplicação do direito, além de deixar sem fundamentação a decisão tomada; m) A requerente, Fazenda Pública, está constitucionalmente obrigada a agir dentro dos limites impostos pelo princípio da proporcionalidade; n) Igualmente a providência cautelar de arresto só pode ser decretada se não se mostrar violado tal princípio; o) Viola o princípio da proporcionalidade a decisão de decretar o arresto dos bens da recorrente num processo em que o credor hipotecário, cujo crédito é muito superior ao valor de todos esses bens, pediu que fosse aceite a proposta imediatamente inferior, que havia sido apresentada no mesmo leilão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 825º do CPC; p) Tal decisão é, mais do desproporcionada, totalmente insensata e inexplicável, conseguindo levar ao “naufrágio” de uma empresa saudável como a recorrente e não levando a qualquer contrapartida ou benefício para a requerente, uma vez que todo o montante do património arrestado não bastará para pagar ao credor hipotecário, sendo que este, na legitima defesa dos seus interesses, requereu outra solução, mais proporcional e adequada; q) Ao decidir como decidiu, o Tribunal «a quo» proferiu uma sentença injusta e ilegal e que é violadora pelo menos do disposto nos art.ºs 266º da Constituição da República Portuguesa, 286º, 334º e 335º do Código Civil, 368º, 391º e sgs, 794º e 825º do Código do Processo Civil e 276º do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA! A aqui Recorrida, Autoridade Tribuária e Aduaneira, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido com efeito suspensivo e subida imediata e nos próprios autos.

Os autos foram com vista ao Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre decidir.

II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por deficiente interpretação da matéria de facto bem como das normas aplicáveis ao caso, ao não ter levantado o arresto de bens da empresa.

II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: A) Em 21.08.2008, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Palmela a aquisição, a favor de E…., do prédio misto sito em Herdade de A...., freguesia de Marateca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o número 4…/1…, composto de parte rústica com sobreiros e terras de mato, e parte urbana com rés-do-chão para azenha, rés-do-chão para habitação e casa térrea para azenha (cfr. documento n.º 1 junto com a oposição, a fls. 260 a 267 dos autos); B) Sobre o prédio identificado na alínea A) supra, foi registada em 17.11.2008, na Conservatória do Registo Predial de Palmela, uma hipoteca a favor da Caixa Agrícola M…, CRL, para garantia de abertura de crédito a conceder à sociedade “T...., Lda.” (cfr. documento n.º 1 junto com a oposição, a fls. 260 a 267 dos autos); C) Sobre o prédio identificado na alínea A) supra, foi registada, em 24.03.2011, na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Marinha Grande, uma penhora a favor de P…, efetuada no âmbito do processo de execução n.º 5748/10.9TBSTB, a correr termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal (cfr. documento n.º 1 junto com a oposição, a fls. 260 a 267 dos autos); D) Em 31.01.2013, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Setúbal 2, contra E..., identificada em A) supra, o processo de execução fiscal n.º 3530201301013335, para cobrança de dívida relativa a IRS do ano de 2008, no valor de 887.327,36 EUR, e respetivos acréscimos legais (cfr. informação junta a fls. 19 dos autos); E) Sobre o prédio identificado na alínea A) supra, foi registada, em 07.02.2014, na Conservatória do Registo Predial de Vendas Novas, penhora a favor da Caixa Agrícola M….., CRL, efetuada no âmbito do processo de execução n.º 2714/13.6TBSTB, a correr termos no Tribunal Judicial de Setúbal (cfr. documento n.º 1 junto com a oposição, a fls. 260 a 267 dos autos); F) Sobre o prédio identificado na alínea A) supra, foi registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, em 18.09.2019, penhora a favor da Fazenda Nacional, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea D) supra (cfr. documento n.º 1 junto com a oposição, a fls. 260 a 267 dos autos); G) Em 27.10.2021, a agente de execução C… remeteu à Requerente, por transmissão eletrónica de dados, ofício com o assunto “CITAÇÃO PARA RECLAMAÇÃO DE CREDITOS - FAZENDA NACIONAL”, no âmbito do processo de execução n.º 5748/10.9TBSTB, mencionado na alínea C) supra, do qual consta, designadamente, o seguinte: (cfr. documento n.º 4 junto com a oposição, a fls. 274 a 276 dos autos); H) Em 28.06.2021, o Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 2 determinou a venda, por leilão eletrónico, a realizar entre o dia 03.08.2021 (10 horas) e o dia 18.03.2021 (10 horas), dos seguintes bens penhorados no âmbito do processo de execução fiscal referido na alínea D) supra: - Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, sob o artigo …, com o valor patrimonial tributário de 10.101,79 EUR; - Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, sob o artigo 72, com o valor patrimonial tributário de 13.481,79 EUR; - Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, sob o artigo …, com o valor patrimonial tributário de 11.363,18 EUR; - Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, sob o artigo …., com o valor patrimonial tributário de 622.002,15 EUR; todos implantados no prédio rústico artigo 29, secção T2, com o valor patrimonial tributário de 1.265,20 EUR e com localização na A...., Marateca, Águas de Moura, e...

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