Acórdão nº 1235/18.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a primeira Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO C.... - C...., LDA., veio deduzir impugnação judicial contra as liquidações de IVA e IRC, e respetivos juros compensatórios, dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, no valor total de € 1.232.656,78.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 26 de fevereiro de 2021, julgou improcedente a impugnação.

Inconformada, a C.... - C...., LDA., vem recorrer da decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «a) Há violação do juiz natural, por atribuição subsequente dos autos ao Julgador a que não havia sido atribuído inicialmente b) Há nulidade da decisão recorrida por omissão de análise de um requisito essencial para a manutenção das notas de liquidação, nomeadamente quanto à inexistência de apreciação da validade das notas de liquidação, quer quanto às premissas que estão na sua base por confronto ou corelação com o relatório final de inspeção, quer quanto aos montantes das notas e das conclusões no que a este recorte respeita e que constam do relatório final, atenta a impugnação das notas de liquidação.

c) Há improbabilidade do relatório como prova bastante, uma vez que não contém prova bastante da inexistência das relações comerciais no que respeita aos custos com as compras à sociedade O...., Lda., quer quanto ao recorte fiscal do IRC, quer do IVA, tratando-as como inexistentes ou falsas, quando na realidade são reais e configuram relações jurídicas fiscais materiais controvertidas (factos provados 11 a 16).

d) Há improbabilidade do relatório como prova bastante, uma vez que retrata conclusões baseadas em meras presunções e não propriamente dito prova da verificação dessas mesmas conclusões, por referência aos pontos 2.1.2 e 2.2.4 da decisão recorrida.

e) Salvo o devido respeito, estão incorretamente julgados (por não terem assentimento ou base em qualquer documento, mas sim e só em presunções constantes do relatório de inspeção tributário, sem mais) os factos provados 3, 4, 5 e 51 e verificam-se existirem conclusões de Direito que tem, somente, assentimento no relatório de inspeção tributária e não em qualquer prova que sustente e confirme o concluído nesse relatório.

Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser declarada a nulidade da decisão recorrida e a remessa dos autos para o Tribunal "a quo" com vista à sua correção ou caso assim não se entenda, a absolvição da recorrente, por tanto ser de Direito e de Justiça.» »« A recorrida, FAZENDA PUBLICA, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.

»« Versando o recurso matéria de direito, e por se nos afigurar que as conclusões recursivas não cumprem o disposto no artigo 639.º n.º 2 do CPC, ou seja, não indicam as normas jurídicas violadas e bem assim o sentido em que, no entender da recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas foi, deferida a promoção do digno Magistrado do Ministério Publico e foi a recorrente, C.... - C.... Lda., convidada para a completar ou esclarecer as suas conclusões de recurso.

A interessada foi legalmente notificada, porém, decorrido que foi o prazo concedido, nada disse.

O Exmo. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, veio dizer que, em seu entender não deve ser conhecido o recurso em tudo o que se reporta a matéria de direito nos termos referidos no n.º 3 do artigo 639.º do CPC.

»« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – OBJECTO DO RECURSO Como sabemos, independentemente das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente são as conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito da sua e intervenção (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Acresce dizer que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas de pode pretender, salvo a já mencionada situação de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida á apreciação do Tribunal a quo.

Assim, as questões a apreciar e decidir nesta sede são, segundo percebemos, as de saber se a sentença recorrida padece de: a) Nulidade por violação do princípio do juiz natural e/ou por não terem sido apreciadas questões que o deveriam ter sido ou, por terem sido conhecidas outras que o não deveriam ter sido; b) Erro de julgamento matéria de facto por ausência de prova quanto à inexistência das relações comerciais no que respeita aos custos e por relevar os factos de meras presunções constantes do relatório da Inspeção Tributária III – FUNDAMENTAÇÃO De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. A Impugnante encontra-se registada pela atividade principal de comércio de veículos ligeiros CAE …..10 e pela atividade secundária de aluguer de veículos ligeiros, CAE secundário …10, sendo o seu objeto social “Importação, exportação e comercialização de veículos automóveis ligeiros e pesados. Comércio de acessórios para industria automóvel. Reparação de automóveis. Atividades de aluguer de veículos automóveis ligeiros e pesados sem condutor. Atividades de agentes transitários, aduaneiros e de outras atividades de apoio ao transporte. Organização de transportes. Transportes Rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças por via rodoviária, Atividades de serviços de informação, processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas. Portais Web, sua criação, exploração e gestão. Assistência a veículos na estrada. Manutenção e reparação de veículos automóveis. Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis, por grosso e a retalho.” – cf. fls. 8 do Relatório de Inspeção Tributária (RIT), junto aos autos.

  1. Em cumprimento das Ordens de Serviço nºs ….021, ….010 e …011, com data de 05.01.2018 e 03.01.2018, respetivamente, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém, desencadearam um procedimento inspetivo à ora impugnante, visando o período de tributação dos anos 2014, 2015 e 2016 – cf. fls. 7 do RIT junto aos autos.

  2. Com data de 23.06.2018, foi elaborado “Relatório de Inspeção Tributária”, por referência à Impugnante com o seguinte teor: “(…) “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (…)” - cf. fls. 1 a 57, do Processo Administrativo (PA) junto aos autos.

  3. Em nome da Impugnante foram emitidas as seguintes liquidações: (i) Liquidação de IRC n.º ….712, de 03.08.218, do ano de 2014, no valor de €18.191,22 e juros compensatórios no valor de €2.017,02, que após o acerto de contas deu um saldo apurado de €19.172,36, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 55 a 59, do PA junto aos autos; (ii) Liquidação de IVA n.º ….473, de 03.08.2018, relativa ao período …..06T, no valor de €810,29 e respetivos juros compensatórios no valor de €127,16, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 67 e 77, do PA junto aos autos; (iii) Liquidação de IVA n.º ….486, de 03.08.2018, relativa ao período ….09T, no valor de €21.979,65 e respetivos juros compensatórios no valor de €3.079,35, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 87 e 97, do PA junto aos autos; (iv) Liquidação de IVA n.º …..504, de 03.08.2018, relativa ao período ….12T, no valor de €69.607,25 e respetivos juros compensatórios no valor de €9.535,23, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 107 e 117 do PA junto aos autos; (v) Liquidação de IVA n.º ….515, de 03.08.2018, relativa ao período de ….03T, no valor de €78.517,11 e respetivos juros compensatórios no valor de €9.998,43, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 127 e 137 do PA junto aos autos; (vi) Liquidação de IVA n.º ….526, de 03.08.2018, relativa ao período ….06T, no valor de €91.746,29 e respetivos juros compensatórios no valor de €10.738,08, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 147 e 157 do PA junto aos autos; (vii) Liquidação de IVA n.º ….543, de 03.08.2018, relativa ao período de ….09T, no valor de €81.932,20 e respetivos juros compensatórios no valor de €8.772,35, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 167 e 177 do PA junto aos autos; (viii) Liquidação de IVA n.º ….559, de 03.08.2018, relativa ao período de ….12T, no valor de €103.698,04 e respetivos juros compensatórios no valor de €10.068,65, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 187 e 197 do PA junto aos autos; (ix) Liquidação de IVA n.º …..581, de 03.08.2018, relativa ao período de ….01T, no valor de €13.473,07 e respetivos juros compensatórios no valor de €1.272,74, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 207 e 217 do PA junto aos autos; (x) Liquidação de IVA n.º ….583, de 03.08.2018, relativa ao período ….02, no valor de €17.828,66 e respetivos juros compensatórios no valor de €1.621,67, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 227 e 237 do PA junto aos autos; (xi) Liquidação de IVA n.º ….588, de 03.08.2018, relativa ao período de ….03, no valor de €29.699,13 e respetivos juros compensatórios no valor de €2.607,01, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 247 e 257 do PA junto aos autos; (xii) Liquidação de Iva n.º ….600, de 03.08.2018, relativa ao período ….04, no valor de €43.459,00 e respetivos juros compensatórios no valor de €3.653,02, com data limite de pagamento em 14.09.2018 – cf. fls. 267 e 277 do PA junto aos autos; (xiii) Liquidação de IVA n.º …603, de 03.08.2018, relativa ao período ….05, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT