Acórdão nº 1990/20.2T8OVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução27 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 1990/20.2 T8OVR-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Ovar Recorrente – AA Recorrida – BB Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Rodrigues Pires Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Por apenso aos autos de execução que BB intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Ovar contra CC veio AA deduzir os presentes embargos de terceiro, opondo-se à penhora dos bens móveis melhor descritos no auto de penhora datado de 13.01.2021, alegando que aqueles bens lhe pertencem, pelo que a penhora ofende o seu direito de propriedade e posse sobre aqueles bens.

Não juntou qualquer documento contendo evidência que os bens penhorados tenham por si sido adquiridos a qualquer título.

*Foi de seguida proferido o seguinte despacho: “Determino a suspensão dos ulteriores termos da execução no que se refere aos bens móveis melhor descritos no auto de penhora datado de 18.01.2020 (art.º 347.º do Cód. Proc. Civil).

Notifique, sendo as partes primitivas, exequente e executado, para contestarem no prazo de 30 (trinta) dias (art.ºs 348.º, n.º 1 e 569.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

Dê conhecimento ao Agente de Execução”.

*Apenas a embargada contestou o pedido, pedindo a sua improcedência e peticionou a condenação do embargante como litigante de má-fé, bem como a pagar-lhe indemnização não inferior a €1.000,00.

*O embargante respondeu e terminou pugnando também pela condenação da embargada como litigante de má-fé.

*Foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador, onde se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas de prova.

*Realizou-se a audiência de julgamento e de imediato foi proferida sentença de onde consta: “Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo improcedentes os embargos de terceiro, por não provados, devendo a execução prosseguir com os bens penhorados.

Condeno o embargante como litigante de má-fé na multa de 5 UC, e na indemnização que será posteriormente fixada.

Não condeno o embargante em custas de parte porque beneficia apoio judiciário nem reconheço o direito a reembolso das mesmas pela embargante uma vez que também beneficia de apoio judiciário.

Notifique, incluindo o AE, e registe”.

Inconformado com a tal decisão, dela veio o embargante recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituída por outra que o não condene como litigante de má-fé.

O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que condenou o embargante em litigante de má-fé numa multa de 5 UC e na indemnização que será posteriormente fixada.

  1. Ora o meritíssimo juiz considerando que os embargos tinham por fundamento a posse jurídica dos bens penhorados e não tendo ficado demonstrados os factos que substanciam essa posse, não resta senão julgar improcedentes os embargos, por falta de prova.

  2. Cabe, todavia, apreciar a conduta processual do embargante que, tendo alegado na sua peça que todos os bens lhe pertenciam, acabou por afirmar na audiência final que nenhum dos bens lhe pertence. Trata-se de uma conduta censurável que o embargante não podia deixar de ignorar pois não pode submeter à pronúncia do tribunal uma pretensão infundada que o próprio sabe que não é verdade.

  3. Esta conduta de má-fé material subsume-se a al. a) n.º2 do art.º 542.º CPC. Tendo em conta a moldura da multa aplicável à litigância de má-fé (cfr. art.º 27.º, n.º 3, RCP) e considerando que aos costumes o embargante referiu ser empresário do ramo da panificação e equipamento hoteleiro, reputo adequado fixar em 5 UC a multa por litigância de má-fé.

  4. Não dispondo o Tribunal de elementos para fixação da indemnização a que alude o art.º 543.º do mesmo código, ao abrigo disposto no n.º 3 daquele preceito legal ficam as partes notificadas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o montante daquela indemnização, nomeadamente a embargada, que deverá junta documentos que suportem a sua pretensão.

  5. É contra esta decisão que o embargante se opõe, senão vejamos, VII. A litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão/oposição sem fundamento, ou com a afirmação de factos de forma distinta, sendo ainda exigível a actuação dolosa, ou com negligência grave, da parte, ou seja, é necessário que a parte conheça a falta de fundamento da sua pretensão - vd. Ac. do STJ de 18.02.2015, proc. n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1.

  6. A litigância de má-fé envolve um juízo de censura assente na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa-fé entre as partes - vd. Ac. TR Guimarães de 28.05.2019, proc. n.º 3303/11.5TBLRA-A.C1.

  7. A conduta processual do recorrente é desprovida de qualquer actuação dolosa, ou gravemente negligente, não sendo possível formular um qualquer juízo de censura sobre a mesma.

  8. O recorrente estava legitimamente convicto dos fundamentos legais que entendeu serem aplicáveis ao caso, tendo-se empenhado diligentemente na elaboração da sua defesa.

  9. Ainda que se considere que a interpretação dos preceitos normativos com base nos quais o recorrente fundou a sua pretensão não sejam aplicáveis ao caso concreto, daí nunca se poderá concluir pela actuação dolosa ou gravemente negligente do recorrente - vd.

    a contrario sensu n.º 2, art.º 542.º CPC.

  10. O recorrente tem direito a actuar em juízo, obtendo em prazo razoável, uma decisão de mérito que aprecie a sua pretensão e a defesa dos seus direitos e interesses não poderá ser confundida com litigância de má-fé - vd. art.º 2.º CPC e...

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