Acórdão nº 616/22 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 616/2022

Processo n.º 687/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 2 de maio de 2022, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

No âmbito do processo a quo, os recorrentes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, de anterior decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferida em 17 de novembro de 2021. Todavia, apesar de esse recurso ter sido admitido no aludido Tribunal da Relação, não o foi no Supremo Tribunal, por decisão singular da relatora, proferida a 13 de março de 2022 (fls. 793-795)

2. Neste ponto, em 29 de março de 2022, recorreram os ora reclamantes para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pretensão que não foi admitida por decisão de 2 de maio de 2022. Para fundamentar esta convicção, salientou o tribunal a quo que (fls. 814-815):

«(…)

4. Assim sendo, uma vez que os recorrentes recorrem de decisão singular da relatora, passível de impugnação nos termos previstos no nº 3 do artigo 652°, aqui aplicável por força do artº 679º, ambos do Código de Processo Civil, não se verifica no caso o requisito legal imposto pelo no nº 2 do referido artigo 70° para a admissibilidade do recurso, uma vez que não foram previamente esgotados os meios ordinário de impugnação daquela decisão, os recursos ordinários possíveis, na acepção do nº 3 do artigo 70º da LOTC, o que compromete a admissão do recurso,

5. Como constitui jurisprudência pacífica e reiterada do Tribunal Constitucional sufragada, entre outros, no recente acórdão n9 61/2022, de 20 de Janeiro de 2022.

6. Nestes termos não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artº 76º, nº 1, da LOTC).».

3. Inconformado, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, concluindo nos seguintes termos (fls. 835-838):

«1º A preocupação do nosso legislador desde pelo menos a revisão do CPC de 1995, é de que o direito de acesso aos Tribunais envolva a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litigio, privilegiando assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma, para além de expressamente consagrar, como principio geral, que incumbe ao juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento das exceções dilatórias suscetíveis de sanação, praticando os atos necessários à regularização da instância, nomeadamente através dos artigos, n° 3 do art.º 5º, 6º, 7º, n°l, 193°, n° 3, 652°, n° 3, 547° e o art.º 590° n° 3, todos do C.P.C.

2º Ora, salvo sempre melhor interpretação e opinião, o tribunal "a quo", deveria ter convertido oficiosamente o requerimento dos recorrentes de interposição de recurso para reclamação para a conferência nos termos do n° 3 do art.º 652° do CPC (cf. ST J 8 -2 - 18, 4140/16 e AUJ n° 2/10).

3º O tribunal "a quo", com o devido respeito e salvo sempre melhor opinião, da interpretação que fez da lei, e ao escolher o caminho da mera formalidade, desconsiderando a boa administração da justiça, violou o disposto nos normativos, n° 3 do art.º 5º, n° 3º do art.º 193°, o n° 3 do art.° 652°, e o n° 3 do art.º 590°, o dever de gestão processual, previsto no art.º 6º do CPC, e o de cooperação do n° 1 do art.º 7º, e o expressamente referido no inicio (prazo razoável) do n ° 1 e parte final (os procedimentos necessários a acautelar o efeito útil da...

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