Acórdão nº 051/21.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. Missionários ………….

, CORPORAÇÃO MISSIONÁRIA, pessoa coletiva religiosa n.º ………., com sede na Rua ……………….., 1600-…….. Lisboa, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro [doravante “RJAT”], interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral singular proferida em 26 de fevereiro de 2021 no processo n.º 144/2020-T CAAD, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade dos atos de liquidação adicional de imposto municipal sobre imóveis [doravante “IMI”] a que se referem as notas de cobrança n.ºs 2015 669546203, 2016 678777703 e 2017 649710903, no montante total de € 52.640,22 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta euros e vinte e dois cêntimos).

Invocou contradição entre essa decisão e a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 384/2020-T, também do CAAD.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) a) A Recorrente é, nos termos dos artigos terceiro e quarto da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, uma pessoa jurídica religiosa, moral e canonicamente erecta, devidamente registada em Portugal, tal como consta da Certidão de cinco de maio de 2005 passada pelo Governo Civil de Lisboa.

b) Nos termos dos respectivos estatutos a Recorrente é uma Congregação Missionária que se dedica à missionação da fé católica e a ajuda aos mais carenciados, possuindo em Portugal os bens móveis e imóveis necessários à prossecução dos seus fins religiosos e caritativos.

c) As actividades prosseguidas pela Recorrente, enquadram-se, claramente, nas alíneas a), c) e f) do n.º 1 do art.º 1º do Dec. Lei 119/83, de 25/2, alterado pelo Dec Lei n.º 172-A/2014 de 14/11, pelo que, apesar de não ter, formalmente, o estatuto de IPSS, prossegue materialmente os fins destas entidades, encontrando-se o prédio objecto do presente litigio afecto directamente à realização dos seus fins de assistência e solidariedade.

d) Este mesmo entendimento foi sancionado por sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, através do despacho n.º283/2005, de 9/3, exarado na sequência do relatório elaborado pelo grupo de trabalho constituído por despacho do Sr. Ministro das Finanças e da Administração Pública, com vista à análise “das implicações tributárias decorrentes da aplicação da nova Concordata e do restante quadro jurídico tributário aplicável à Conferência Episcopal Portuguesa, às Dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como às demais pessoas jurídicas canonicamente erectas”, no seu ponto 3.9, segundo o qual “podem as pessoas jurídicas canónicas que preencham a hipótese normativa 12º e 26º n.º 5 da Concordata de 2004, independentemente de não possuírem outro estatuto jurídico, requerer (se elas não forem automáticas) as isenções que o direito interno estatui para (…) as pessoas colectivas de pera utilidade pública (…) e para as IPSS e entidades anexas.” E ainda pela circular 10/2005 de 2/11.

e) Sendo equiparada a IPSS a recorrente é, como conforma a decisão fundamento, por força da lei uma Instituição Particular de Utilidade Pública.

f) O entendimento sobre esta mesma questão de direito postulado na decisão arbitral preferida no processo 144/2020-T de que se recorre, está em oposição com decisão anterior proferida pelo mesmo CAAD no processo 384/2020-T designadamente: e) do nº 1 do artigo 44º do EBF. Ou seja, esta isenção é oficiosa. A IPSS e PCUP só tem que, após a aquisição do bem imóvel, inscrever na matriz o prédio. É a AT, depois, que tem o dever de impulso procedimental promovendo tudo o que for necessário para a verificação oficiosa da isenção (nº 4 do artigo 44º do EBF). É uma isenção que nem a própria Requerente pode a ela renunciar nos termos do nº 8 do artigo 14º do EBF e por isso tem o dever, a obrigação legal, de pleitear, sempre que a mesma lhe não esteja reconhecida.

  1. Quanto aos imóveis que estejam arredados ou cedidos e sirvam para obtenção de rendimentos para financiar os fins estatutários (imóveis de rendimento) – é aplicável a norma isentiva da alínea d) do artigo 1º da Lei nº 151/88, de 14.09. Esta isenção é obtida através do procedimento geral de reconhecimento dos benefícios fiscais (nº 3 do artigo 5º do EBF e artigo 65º do CPPT).

Naturalmente há que ter em conta o princípio geral do artigo 160º do Código Civil, segundo qual a admissão de que uma entidade prossegue determinado fim (fim teleológico) tal comporta a aceitação dos meios necessários e convenientes para a sua prossecução.

Ou seja, um determinado imóvel que seja propriedade de uma IPSS, tanto serve a realização dos seus fins estatutários (os fins mediatos, o fim teleológico, a razão de ser da entidade): 1.

quando nele se instalam os serviços da sua estrutura organizativa (instalações da sede e dos seus serviços); como 2.

quando serve para gerar proveitos (rendas) que são aplicados para custear, sustentar e promover a concretização dos seus fins estatutários (fins mediatos, fim teleológico). Não se consegue promover fins de solidariedade sem recursos, venham eles de subsídios do Estado ou de autofinanciamento das próprias IPSS. Neste caso, fomentando-se o autofinanciamento (pelo imposto que a IPSS deixa de pagar e que constitui uma ajuda indirecta de Estado) evita-se o recurso a subsídios directos do Estado com origem nos impostos pagos pelos cidadãos em geral.

g) De facto as únicas actividades que a requerente pode licitamente prosseguir são as de natureza religiosa e as de natureza social atenta a sua natureza canónica, pelo que tal facto decorrendo da lei não carece prova.

h) Não são os fins imediatos decorrentes da utilização do imóvel que determinam a isenção mas antes a sua afectação aos fins da instituição como reconhece a decisão fundamento.

i) Enferma por isso, no entender da recorrente e com o devido respeito, que a decisão proferida no processo 144/2020-T enferma de erro na aplicação do Direito, estando em oposição com a decisão anterior proferida pelo mesmo CAAD no processo 384/2020-T.

».

Concluiu pedindo fosse dado provimento ao recurso, fosse revogada a decisão recorrida e fosse a mesma substituída por outra que reconhecesse o direito da recorrente à isenção de IMI e anulasse os atos de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis, no montante global final de € 52.640,22 correspondentes às notas de cobrança n.º 2015 669546203, n.º 2016 678777703 e n.º 2017 649710903, com as legais consequências.

1.2. O recurso foi admitido com efeito suspensivo da decisão arbitral recorrida.

Foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.

A Recorrida apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões: A. As doutas alegações apresentadas pelo Recorrente não correspondem, na forma e no conteúdo, aos pressupostos de admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência previstos no art. 152º do CPTA, aplicável ex vi o art. 25º, nºs 2 e 3, do RJAT.

B. Com efeito, o Recorrente não identificou, como lhe competia, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a alegada contradição quanto à mesma questão fundamental de direito entre a Decisão Arbitral recorrida e a Decisão Arbitral fundamento.

C. As alegações apresentadas correspondem, na verdade, a alegações de recurso jurisdicional imputando erro de julgamento à Decisão Arbitral recorrida, em que o Recorrente alude, pela primeira vez, à al d), do art. 1º da Lei nº 151/99, de 14/09, nos mesmos termos da invocada Decisão Arbitral do processo nº 384/2020-T.

D. Tal como se evidencia nos artigos 5º e 6º do corpo das presentes alegações, a al. d), do art. 1º, da Lei 151/99, de 14/09, nunca foi arguida pelo Recorrente com fundamento do Pedido de Pronúncia Arbitral nos autos do Processo nº 144/2020-T.

E. O Recorrente aduziu ex novo um argumentário tirado da Decisão Arbitral proferida no processo nº 348/2020-T, na parte a que se refere à al d), do art. 1, da Lei nº 151/99, de 14.09.

F. Inexiste tal contradição quanto ao fundamento jurídico do pedido de pronuncia arbitral – a isenção de IMI a que se refere al e), do art. 44º do EBF.

G. Pelo contrário, ambas as Decisões Arbitrais têm o mesmo entendimento e decidiram no mesmo sentido quanto à inaplicação da isenção prevista na al f), do art. 44º, do EBF ao caso em apreço, como se evidencia nos Artigos 11º e 12º do corpo das presentes alegações.

H. Na verdade, nos Processos nºs 144/2020-T e 348/2020-T, o pedido de anulação das liquidações impugnadas e o pedido de isenção de IMI foram formulados com um único fundamento: violação da al e), do art. 44º do EBF.

I. O que significa que, relativamente à questão fundamental de direito suscitada em ambos os processos, não se encontra qualquer contradição.

J. A divergência da Decisão Arbitral recorrida em relação à Decisão Arbitral fundamento reside no facto de esta última ter convocado a al d), do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14.09, e, com base nesta norma, ter julgado procedente o pedido de isenção de IMI ao prédio em causa.

L. Nessa medida, a questão da aplicação da al d), do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14.09, não tem a virtualidade de ser levada em consideração na ponderação da existência de oposição entre as duas decisões arbitrais.

M. Com efeito, para além de não ter sido fundamento em nenhum dos pedidos arbitrais, a isenção da alínea d), do art.1°, da Lei nº 151/88, de 14.09 é obtida através de um procedimento geral de reconhecimento dos benefícios fiscais (nº 3 do art. 5° do EBF e art. 65° do CPPT)”, como, aliás, se afirma na própria Decisão fundamento.

N. A isenção da alínea d) do artigo 1° da Lei nº 151/99, pressupõe um procedimento em que o interessado formule o pedido de...

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