Acórdão nº 0128/20.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Arguição de nulidade do acórdão proferido no recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 927/2019-T Recorrente: “Banco A……., S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 Notificada do acórdão proferido por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência de decisão arbitral proferida pelo CAAD acima identificado – e que decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso – veio a Recorrente, invocando o disposto nos arts. 615.º, n.º 1, alínea c) e 666.º, do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade desse aresto, por oposição entre os fundamentos e a decisão e pedir que, declarada que seja essa nulidade, seja admitido o recurso.

1.2 A AT não respondeu.

1.3 Cumpre apreciar e decidir em conferência (como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do CPC, subsidiariamente aplicável) do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 A Recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido nos presentes autos por contradição entre os fundamentos e a decisão, invocando a alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

Essa nulidade refere-se a um vício lógico na estruturação das decisões judiciais, que se reconduz à contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: verifica-se quando os fundamentos invocados na sentença ou no acórdão não conduziriam ao sentido decisório nele consagrado.

Assim, sem necessidade de outros considerandos, logo concluímos que não se verifica tal nulidade e que a alegação aduzida pela Recorrente em ordem a suportá-la – e que se refere à validade substancial dos fundamentos aduzidos no acórdão – é imprestável para tal desígnio.

Como ressalta da alegação aduzida pela Recorrente, designadamente da síntese formulada no item 54.º do articulado por que arguiu a nulidade («resulta claro que os fundamentos do presente Acórdão se encontram em oposição com a sua decisão, porquanto este Tribunal, apesar de ter considerado que estava em causa, em ambos os Acórdãos, a mesma questão fundamental de direito, e ter fundamentado a sua análise no disposto na jurisprudência resultante do Acórdão Volkswagen Financial Services, aplicou um critério distintivo (o peso de tais custos no cômputo dos custos gerais), à margem do que se encontra expresso neste Acórdão, tendo...

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