Acórdão nº 01285/05.1BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação no Recurso n.º 1285/05.1BEVIS I. A……….

, recorrente nos presentes autos vem, em conformidade com o disposto nos arts.º 615º, nº1, alínea d) e 616, n.º 2, alínea b), ambos do C.P. Civil, com aplicação subsidiária “ex vi” do disposto no artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (de ora em diante CPPT), apresentar reclamação do Acórdão proferido a 9 de Dezembro de 2020, pelo Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, requerendo a sua respectiva reforma, por omissão de pronúncia.

São os seguintes os fundamentos em que se sustenta:I) Da Prescrição1.º O Acórdão de que ora se reclama, incorreu em omissão de pronúncia, dado não ter reconhecido da prescrição da dívida tributária subjacente aos presentes autos.

  1. A liquidação em causa nos autos resulta do facto tributário ocorrido no exercício de 2000, da qual resultou a liquidação adicional de IRS, aqui em dissídio.

  2. Nessa conformidade, cumpre referir que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, tendo em conta o disposto no art.º 48º da LGT.

  3. Pelo que, é-nos lícito concluir que, no caso vertente, a quantia exequenda na origem dos presentes autos já foi atingida elo efeito da prescrição há largo tempo (sobre ela já decorreram mais de vinte anos!).

  4. A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, conforme aliás, dispõe o art.º 175º do CPPT.

  5. Tal conhecimento oficioso que corre ao arrepio da prática em direito civil – art.º 303º do CC – é uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública.

  6. De modo que, a questão da prescrição não pode ser tida como uma questão nova, porque ela deverá estar presente na análise de qualquer processo tributário em que se discuta uma dívida tributária, pelo que, no caso em apreço, estamos perante uma questão cujo conhecimento foi omitido, e urge suprir.

  7. Já que, a prescrição é uma exceção de conhecimento oficioso, independentemente de ser ou não alegada pelas partes.

  8. Significa isto que, o douto tribunal, salvo o devido respeito, deveria ter tido em atenção a exceção da prescrição que, manifestamente, ocorreu no caso vertente.

  9. Assim, quando os factos tributários tiveram lugar, o artº 49º, da Lei Geral Tributária, tinha a seguinte redação: “1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

    2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.” 3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”.

  10. Entretanto, a Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro...

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