Acórdão nº 03/22.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Z…………………, LDA, pessoa coletiva n.º ………………., com sede na ……………, Lote …, … Cave, Estrada da ………. 1675-….. Pontinha, notificada em 25 de novembro de 2021, da decisão arbitral, proferida no processo n.º 192/2021-T, que correu termos no Tribunal Arbitral, constituído no âmbito do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, e com esta não se conformando, vem, nos termos do disposto dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 25.º do RJAT – Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, da aludida decisão arbitral, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, cujo regime se encontra regulado no art.º 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, por se mostrar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral proferida no Proc. nº 688/2018-T, em 16 de julho de 2019.

Alegou, tendo concluído: 1º A Recorrente veio, ao abrigo do disposto no art.º 25.º, n.º 2, do RJAT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD em 22 de novembro de 2021 no processo n.º 192/2021-T.

  1. Vem invocar a contradição entre essa decisão e a decisão arbitral (fundamento) do CAAD de 19 de julho de 2019, proferida no processo n.º 688/2018-T, relativa à mesma questão fundamental de direito, consubstanciada no art.º 139.º do CIRC – Código do Imposto Sobre as Pessoas Coletivas.

  2. De conformidade com o disposto no nº 2 do art.º 25º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

  3. A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.

  4. A contradição alegada é que existe uma efetiva oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, que nestes se decidiu a questão da fundamentação do ato tributário em sentido divergente.

  5. Encontram-se preenchidos no caso sub judice, os critérios já firmados pela jurisprudência designadamente do STA, para se aquilatar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta.

  6. Entende a Recorrente estar a decisão recorrida em oposição com a decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral constituído no processo n.º 688/2019-T.

  7. A decisão recorrida e a decisão fundamento estão em oposição quanto à seguinte questão fundamental de direito: o artigo 139.º, do CIRC, quanto à demonstração do preço efetivo da transação.

  8. O presente recurso por oposição deve ser julgado admissível uma vez que se encontram preenchidos todos os pressupostos para o efeito.

  9. A decisão arbitral invocada como fundamento do recurso por oposição tem de corresponder a uma decisão transitada em julgado, sendo que, segundo pôde a Recorrente apurar, a decisão arbitral fundamento transitou em julgado 11º Na situação em presença, a decisão recorrida foi proferida por tribunal arbitral constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 192/2021-T, e a decisão arbitral fundamento foi proferida no âmbito do processo n.º 688/2018-T.

  10. Ademais, o cenário jurídico-normativo subjacente à decisão arbitral recorrida e à decisão arbitral fundamento é idêntico.

  11. Nesta esteira, quer a decisão arbitral recorrida quer a decisão arbitral fundamento discutem o regime ínsito no art.º 139.º, do CIRC.

  12. Resulta serem as decisões jurisdicionais em presença opostas, na medida em que interpretam de modo distinto o regime ínsito no artigo...

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