Acórdão nº 03/22.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Z…………………, LDA, pessoa coletiva n.º ………………., com sede na ……………, Lote …, … Cave, Estrada da ………. 1675-….. Pontinha, notificada em 25 de novembro de 2021, da decisão arbitral, proferida no processo n.º 192/2021-T, que correu termos no Tribunal Arbitral, constituído no âmbito do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, e com esta não se conformando, vem, nos termos do disposto dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 25.º do RJAT – Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, da aludida decisão arbitral, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, cujo regime se encontra regulado no art.º 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, por se mostrar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral proferida no Proc. nº 688/2018-T, em 16 de julho de 2019.
Alegou, tendo concluído: 1º A Recorrente veio, ao abrigo do disposto no art.º 25.º, n.º 2, do RJAT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD em 22 de novembro de 2021 no processo n.º 192/2021-T.
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Vem invocar a contradição entre essa decisão e a decisão arbitral (fundamento) do CAAD de 19 de julho de 2019, proferida no processo n.º 688/2018-T, relativa à mesma questão fundamental de direito, consubstanciada no art.º 139.º do CIRC – Código do Imposto Sobre as Pessoas Coletivas.
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De conformidade com o disposto no nº 2 do art.º 25º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
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A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.
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A contradição alegada é que existe uma efetiva oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, que nestes se decidiu a questão da fundamentação do ato tributário em sentido divergente.
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Encontram-se preenchidos no caso sub judice, os critérios já firmados pela jurisprudência designadamente do STA, para se aquilatar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta.
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Entende a Recorrente estar a decisão recorrida em oposição com a decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral constituído no processo n.º 688/2019-T.
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A decisão recorrida e a decisão fundamento estão em oposição quanto à seguinte questão fundamental de direito: o artigo 139.º, do CIRC, quanto à demonstração do preço efetivo da transação.
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O presente recurso por oposição deve ser julgado admissível uma vez que se encontram preenchidos todos os pressupostos para o efeito.
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A decisão arbitral invocada como fundamento do recurso por oposição tem de corresponder a uma decisão transitada em julgado, sendo que, segundo pôde a Recorrente apurar, a decisão arbitral fundamento transitou em julgado 11º Na situação em presença, a decisão recorrida foi proferida por tribunal arbitral constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 192/2021-T, e a decisão arbitral fundamento foi proferida no âmbito do processo n.º 688/2018-T.
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Ademais, o cenário jurídico-normativo subjacente à decisão arbitral recorrida e à decisão arbitral fundamento é idêntico.
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Nesta esteira, quer a decisão arbitral recorrida quer a decisão arbitral fundamento discutem o regime ínsito no art.º 139.º, do CIRC.
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Resulta serem as decisões jurisdicionais em presença opostas, na medida em que interpretam de modo distinto o regime ínsito no artigo...
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