Acórdão nº 162/14.0T8ALM-I.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução27 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.

–RELATÓRIO: 1.

–Da Instância Subjacente No âmbito dos autos de execução para pagamento da quantia de €2.155.452,31, que Jetmar, Ldª instaurou contra, M..

e F.., foi proferido o despacho datado de 22.02.2021, com o seguinte teor: “Considerando todas as diligências prosseguidas pelo Ex.mo Sr. Agente de Execução, verificam-se por preenchidos os pressupostos ínsitos no artigo 749.º/7 do Código de Processo Civil (na sua redacção actual), subsistindo fundamento para a quebra do regime de confidencialidade ou sigilo a que as informações pretendidas estão sujeitas. Pelo exposto, concede-se autorização para a obtenção das referidas informações junto das competentes entidades, porquanto essenciais ao bom andamento dos autos, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 418º/2 e 749.º/7, do supracitado diploma legal. Notifique.”.

2.

–Do Recurso Inconformados, os executados interpuseram o presente recurso que deu entrada em juízo em 15.04.2021; formularam as seguintes conclusões: 1ª)-O Despacho aqui recorrido não é de mero expediente até porque bule com direitos, liberdades e garantias dos Executados/Recorrentes, in casu, o direito destes à privacidade, à intimidade da vida privada e ao sigilo fiscal/tributário, bem como, da Embargante (sob apenso F), Jetmar, Ldª.

  1. )-Os Executados/Recorrentes não foram notificados, através do seu mandatário, daquilo que eventual e anteriormente - quiçá, requerimento da Exequente - terá dado azo ao Despacho supra referido.

  2. )-O art°. 3°, n° 3, do CPC, estatui que o Juiz deve de observar e de fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo permitido, porque ilícito, decidir de questões de direito ou de facto, ainda que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

  3. )-In casu, os Executados/Recorrentes não foram notificados de qualquer requerimento da Exequente antecedente do Despacho recorrido, ou seja, não foram ouvidos para se pronunciarem sobre questões de facto e de direito, daquele eventual requerimento, antes da prolação do mesmo Despacho; 5ª)-No sentido de que deveriam de ter sido ouvidos para se pronunciarem, douto Acórdão da Relação de, Guimarães de 21/05/2015, sobre Recurso n.º 1/08OTJVNF-EK.G1, e José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, 1999, pág. 7.

  4. )-Assim, o Despacho recorrido padece de ilegalidade por violação do princípio do contraditório, pelo que se requer a anulação do mesmo.

  5. )-A alínea b), do n° 1, do art°. 615°, do CPC, é aplicável aos despachos, ex vi, n° 3, do art°. 613°, do mesmo diploma, e daí serem nulos os despachos que não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificariam a respectiva decisão.

  6. )-E o n° 1, do art°. 418º do CPC, tendo em vista os dados pessoais aí elencados, não obsta a que o Juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao Tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio.

  7. )-Compulsado o Despacho recorrido, verifica-se que é completamente omisso relativamente à especificação dos fundamentos de facto e de direito que pudessem justificar a decisão nele contida; 10ª)-As informações que refere são as situações tributárias dos Executados e da Embargante, Jetmar, Ldª., espelhadas nas Certidões Tributárias referentes aos mesmos e que o Tribunal a quo autorizou sem fundamento fossem emitidas pela Autoridade Tributária, estando tais informações sujeitas à confidencialidade da AT e ao sigilo tributário.

  8. )-A Executada/Embargante, Jetmar, Ldª., é apenas executada para entrega à Exequente, Oitante, S.A., da totalidade dos salários mínimos nacionais de uma outra executada (trabalhadora da primeira), questão - porque manifestamente ilegal - está sob embargos de terceiro intentados pela primeira e que ainda tramitam sob Apenso F.

  9. )-Situações jurídicas acima e supra que evidenciam ser a pretensão (que se infere face ao Despacho recorrido) da Exequente, Oitante, S.A., em obter as Certidões Tributárias em causa, um manifesto abuso do direito, para além de completamente desproporcional relativamente ao sigilo fiscal/tributário, à privacidade e à intimidade da vida privada que constitucionalmente são garante dos Executados/Recorrentes e da Embargante, Jetmar, Ldª.

  10. )-O despacho judicial de autorização previsto no n° 7, do art°. 749°, do CPC (normativo no qual o Despacho recorrido se estribou), tem de ser fundamentado (o que o mesmo Despacho não fez) por remissão da parte final daquele normativo para o n° 2, do art°. 418°, que por sua vez remete para o n° 1, deste último (mesmo) artigo, todos do CPC.

  11. )-Desconhecendo-se (em rigoroso sentido técnico-jurídico) quais as diligências prosseguidas pelo Agente de Execução (e o Despacho recorrido é omisso quanto às mesmas, nem sequer as especifica ou concretiza); desconhecendo-se igualmente o requerimento da Exequente que terá levado ao mesmo Despacho; desconhecendo-se também quais os eventuais factos e eventuais razões de direito elencados pela Exequente no seu requerimento antecedente do Despacho; desconhecendo-se a eventual essencialidade das informações em causa (Certidões Tributárias) para o regular andamento do processo ou para a justa composição do litígio, é então evidente a total falta de especificação do Despacho relativamente aos fundamentos de facto e de direito que pudessem justificar a decisão nele contida; 15ª)-Destarte, padece de nulidade, nos termos e para os efeitos dos art°s. 613°, n° 3 e 615°, n° 1, b), ambos do CPC, nulidade que se requer Vossas Excelências, Venerandas Desembargadoras e Venerandos...

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