Acórdão nº 0112/22.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

ESTADO PORTUGUÊS, [representado pela ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E DO VALE DO TEJO, IP (ARSLVT, IP)] invocando o disposto nos arts. 150.º e 185.º-A, n.º 3, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 25.03.2022 do Tribunal Arbitral [retificado pela decisão de 17.05.2022] [cfr. fls. 166/315 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] constituído para dirimir litígio com a A……, SA [após incorporação da B……………, SA] e que o condenou a pagar a esta o «valor de 216.489,24 €, (trezentos e dezoito mil e onze euros e quarenta cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 8%, desde a data da citação, ocorrida em 7 de agosto de 2020, e até efetivo e integral pagamento, juros que, na presente data, se computam em 41.263,07 €».

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 01/162] na relevância jurídica e social das questões objeto de litígio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dado a decisão haver interpretado e aplicado incorretamente o instituído no Contrato de Gestão, ter retirado das normas das Leis do Orçamento de Estado [2010/2019] resultados que as mesmas não albergam, ter contrariado normas e princípios orçamentais dirigidos à despesa pública e ao relacionamento entre o SNS e os subsistemas públicos de saúde, ter promovido uma leitura infundada e ab-rogante do regime instituído pelo Despacho n.º 4631/2013, de 03.04, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde, e pela Portaria n.º 48/2016, de 22.03, do Secretário de Estado da Saúde, e ter negado o caráter ex novo do DL n.º 124/2018, de 28.12, violando, com isso, regras essenciais de interpretação de normas jurídicas e de aplicação da lei no tempo [arts. 09.º e 12.º do Código Civil (CC)], bem como também dos arts. 105.º, n.º 4, 106.º, n.º 1, 112.º, 161.º, 167.º e 267.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 22.º do DL n.º 97/2015, de 01.06, 22.º, 23.º e 28.º do DL n.º 118/83, 559.º e 806.º do CC, e 01.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 3/2010, de 02.04 [em concatenação com a Portaria n.º 291/03, de 08.04] e do princípio da igualdade.

  2. A recorrida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1345/1408], nas quais pugna, desde logo, no sentido da sua...

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