Acórdão nº 0112/22.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
ESTADO PORTUGUÊS, [representado pela ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E DO VALE DO TEJO, IP (ARSLVT, IP)] invocando o disposto nos arts. 150.º e 185.º-A, n.º 3, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 25.03.2022 do Tribunal Arbitral [retificado pela decisão de 17.05.2022] [cfr. fls. 166/315 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] constituído para dirimir litígio com a A……, SA [após incorporação da B……………, SA] e que o condenou a pagar a esta o «valor de 216.489,24 €, (trezentos e dezoito mil e onze euros e quarenta cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 8%, desde a data da citação, ocorrida em 7 de agosto de 2020, e até efetivo e integral pagamento, juros que, na presente data, se computam em 41.263,07 €».
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Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 01/162] na relevância jurídica e social das questões objeto de litígio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dado a decisão haver interpretado e aplicado incorretamente o instituído no Contrato de Gestão, ter retirado das normas das Leis do Orçamento de Estado [2010/2019] resultados que as mesmas não albergam, ter contrariado normas e princípios orçamentais dirigidos à despesa pública e ao relacionamento entre o SNS e os subsistemas públicos de saúde, ter promovido uma leitura infundada e ab-rogante do regime instituído pelo Despacho n.º 4631/2013, de 03.04, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde, e pela Portaria n.º 48/2016, de 22.03, do Secretário de Estado da Saúde, e ter negado o caráter ex novo do DL n.º 124/2018, de 28.12, violando, com isso, regras essenciais de interpretação de normas jurídicas e de aplicação da lei no tempo [arts. 09.º e 12.º do Código Civil (CC)], bem como também dos arts. 105.º, n.º 4, 106.º, n.º 1, 112.º, 161.º, 167.º e 267.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 22.º do DL n.º 97/2015, de 01.06, 22.º, 23.º e 28.º do DL n.º 118/83, 559.º e 806.º do CC, e 01.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 3/2010, de 02.04 [em concatenação com a Portaria n.º 291/03, de 08.04] e do princípio da igualdade.
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A recorrida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1345/1408], nas quais pugna, desde logo, no sentido da sua...
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