Acórdão nº 0877/21.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 10.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 286/308 (sustentado/mantido pelo acórdão de 15.07.2022 - fls. 408/413) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento aos recursos de apelação deduzidos pelo aqui recorrente e pelo R.
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA, IP] e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG - cfr. fls. 185/201] que, no que releva nesta sede, havia desatendido a exceção dilatória da caducidade do direito de ação, atualmente denominada de intempestividade da prática do ato processual [cfr. art. 89.º, n.º 4, al. k), do CPTA] e julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por A…………… [doravante A.] e condenado os referidos RR. a «reconhecerem a qualidade de subscritor ao Autor, devendo praticar todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição do Autor como subscritor da CGA, com efeitos a partir de setembro de 2006».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 319/349] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [respeitante a determinar/delimitar o âmbito da proibição de inscrição de novos subscritores na CGA prevista no art. 02.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a existência de nulidades decisórias [art. 615.º, n.º 1, als. b) e d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA] e erros de julgamento de facto e de direito quanto aos juízos nele firmados já que em violação dos arts. 58.º, n.º 2, al. b), do CPTA, 02.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, 04.º e 22.º do Estatuto da Aposentação [EA], 11.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06, 07.º e 15.º da Lei n.º 4/2009, de 29.01.
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O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 358/386], nelas pugnando, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo...
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