Acórdão nº 0877/21.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 10.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 286/308 (sustentado/mantido pelo acórdão de 15.07.2022 - fls. 408/413) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento aos recursos de apelação deduzidos pelo aqui recorrente e pelo R.

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA, IP] e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG - cfr. fls. 185/201] que, no que releva nesta sede, havia desatendido a exceção dilatória da caducidade do direito de ação, atualmente denominada de intempestividade da prática do ato processual [cfr. art. 89.º, n.º 4, al. k), do CPTA] e julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por A…………… [doravante A.] e condenado os referidos RR. a «reconhecerem a qualidade de subscritor ao Autor, devendo praticar todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição do Autor como subscritor da CGA, com efeitos a partir de setembro de 2006».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 319/349] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [respeitante a determinar/delimitar o âmbito da proibição de inscrição de novos subscritores na CGA prevista no art. 02.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a existência de nulidades decisórias [art. 615.º, n.º 1, als. b) e d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA] e erros de julgamento de facto e de direito quanto aos juízos nele firmados já que em violação dos arts. 58.º, n.º 2, al. b), do CPTA, 02.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, 04.º e 22.º do Estatuto da Aposentação [EA], 11.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06, 07.º e 15.º da Lei n.º 4/2009, de 29.01.

  2. O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 358/386], nelas pugnando, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo...

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