Acórdão nº 1424/17.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: E...

, devidamente identificado como autor nos autos de acção administrativa instaurada contra o Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) / Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença, proferido em 26.11.2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a Entidade demandada dos pedidos [de concessão de Cartão de Residência, assim como a condenação do demandado na prática de acto “de deferimento da renovação do título de residência do autor”].

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

Foi proferida decisão sumária pelo relator que negou provimento ao recurso interposto e, em consequência, manteve a decisão recorrida na ordem jurídica.

O Recorrente interpôs recurso de revista que, por despacho, foi convolado em reclamação para a conferência, concluindo: «1- O cerne dos presentes autos é a analise da interpretação conforme da alínea d) do nº2 do artigo 78º da Lei 23/2007 que refere apresenta como requisito para a renovação da autorização de residência de cidadão estrangeiro em território nacional d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

” 2-Não obstante o autor/recorrente ter sido condenado em sentença judicial, este atualmente encontra-se perfeitamente integrado na sociedade portuguesa, onde já criou fortes laços de amizade e de convivência social, identificando-se afetiva e culturalmente com este país, no qual se sente enraizado do ponto de vista pessoal, familiar, social e profissional.

3-Refira-se que no acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Instância Central, Secção Criminal, Juiz 3, ficou provado, a seu favor, que: "a.17') O arguido é considerado por alguns colegas de trabalho e pelos patrões como uma pessoa trabalhadora, pacífica e humilde e, à data da ocorrência dos factos, trabalhava há cerca de 2 anos para o mesmo patrão.

a.18) A data da ocorrência dos factos, o assistente trabalhava como colega de trabalho do arguido há cerca de 15 dias. (...) a.20) (...) em 2011, veio para Portugal, onde se fixou nas Caldas da Rainha, trabalhando ininterruptamente desde essa data como madeireiro / motosserrista.

a.21) (...) e reside com uma companheira em casa pertença desta.

a.22) O arguido encontra-se bem inserido social, familiar e profissionalmente, e tem um pensamento favorável às convenções e para se determinar do ponto de vista normativo.

a.23)." Do seu certificado criminal nada consta (vide doc nº5 pág. 4 e 5 junto à PI).

4-No mesmo acórdão, também se pode ler na parte da determinação da medida da pena (pág. 16 e ss ) o seguinte: "Conforme "supra " referenciado, o crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. ep. nas disposições conjugadas dos arfs. 22, 23.° n°s 1 e 2, 73° n° 1 ais. a) e b), 131° e 132º n°s 1 e 2 al. i), todos do Cód. Penal, é punível com pena de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e oito meses de prisão.

Com vista a determinar a medida concreta da pena a aplicar, ter-se-ão em conta, nos termos do arf 71° do Cód. Penal, e dentro dos limites abstractos aqui definidos pelos arfs 22°, 23°, 73°, 1310 e 132° n°s 1 e 2 al. i), todos do Cód. Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente as referidas no n° 2 do arf 71°, fixando-se o limite máximo da respectiva pena concreta a aplicar de acordo com a culpa manifestada pelo arguido, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral, e a pena efectiva, dentro da moldura penal assim fixada, de acordo com as exigências de prevenção especial.

Assim, tendo em atenção os assinalados critérios do simétricos, ponderado o grau de culpa do arguido (elevado), ponderadas as exigências de prevenção - existindo importantes exigências a nível da prevenção geral, e normais exigências a nível da prevenção especial (atenta a boa inserção familiar, social, e profissional do arguido, e a sua motivação para a manutenção de uma conduta normativa) -, bem como as circunstâncias que depõem a favor do e contra o arguido_ circunstancialismo que subjaz à prática dos factos, idade / condição socioeconómica, grau de escolaridade, situação pessoal, familiar e social, o grau (elevado) de ilicitude, o grau (reduzido) de gravidade das consequências dos factos praticados, a intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo, e a inexistência de antecedentes criminais conhecidos ao arguido afigura-se-nos adequado aos factos e à personalidade do agente a aplicação ao arguido de uma pena de 4 anos de prisão." (vide doc nº5 junto à PI).

5-O autor/recorrente cumpriu as obrigações que lhe foram impostas, quer o pagamento da quantia de €3.500,00, quer o Plano de Reinserção Social homologado a 29/05/2015, sendo acompanhado pela Equipa Oeste 1 - Delegação Regional de Reinserção do Centro, conforme relatório de execução periódico, que se junta (vide doc nº6 junto à PI).

6-Conforme se pode constatar no referido relatório, e no que diz respeito à monitorização da execução da medida, o autor/recorrente "(...) comparece às entrevistas de acompanhamento sempre que convocado pelo Técnico de Reinserção Social. No âmbito das mesmas adota uma atitude interessada face às metodologias apresentadas, denotando interiorização do desvalor da conduta criminal pela qual foi condenado.

Apresenta um estilo de vida socialmente adaptado, beneficiando de um enquadramento familiar gratificante e de uma situação profissional associada a alguma estabilidade, como cortador de madeira Relativamente à injunção de carácter pecuniário que lhe foi fixada, refere estar a organizar-se para a cumprir no prazo que fixado.

Segundo os órgãos policiais, (...) não tem registo de ocorrências.

Sendo que, em termos de avaliação, refere-se que, Face ao exposto, consideramos que (...) apresenta um quotidiano organizado, indiciador de um padrão comportamental normativo.

Salienta-se o facto de estar a cumprir as acções definidas no Plano de Reinserção Social, pelo que avaliamos positivamente a execução da medida penal em curso", (vide doc nº6 da PI) 7-Obstar à renovação do título de residência, o qual lhe permite, dar continuidade ao plano de reinserção social aplicado não faz sentido, constituindo uma violação dos Princípios da Justiça e Razoabilidade previstos no artigo 8º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) 8-Diga-se até, que o ato de indeferimento do pedido...

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