Acórdão nº 02347/13.7BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução16 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AA veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 19.10.2021 pelo qual se julgou “verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual que obsta ao conhecimento de mérito e determina a absolvição da instância da Entidade Demandada, quanto ao pedido deduzido na alínea B) do Petitório (cfr. artigo 89º, n.º 1, 2 do CPTA)”.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto o disposto nos artigos 46º, nº 2, alínea b), 66º, 67º, nº 1 e 69º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no artigo 133º, nº 1, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo, no artigo 615º do Código de Processo Civil, nos artigos 17º e 63º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 178º do Estatuto da Aposentação.

O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Conforme decidido no despacho saneador, o presente processo tem por objecto a condenação à prática de acto devido, com o que se concorda nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 635º do Código de Processo Civil.

2- Considerou também a Mma Juiz a quo, e bem, estarem preenchidos os pressupostos para a intentação dessa acção, a saber: a existência de um requerimento dirigido à administração, instando-a a pronunciar-se sobre determinada pretensão do interessado (a devolução de montantes descontados pela Entidade Demandada) realizável através do acto administrativo, ao qual a administração não se pronunciou no prazo legal, segmento decisório com o qual também se concorda e que não é objecto do presente recurso.

3- Tendo a acção o objecto dito na conclusão 1ª supra, haveria a Mmª Juiz a quo, para apreciação da temporaneidade do exercício do direito de acção, levar aos factos provados quando é que o Apelante apresentou requerimento dirigido à administração, sem o que se verifica insuficiência da matéria de facto a dar como assente com relevo para a decisão da causa, e inerente vício do despacho-saneador.

4- Conforme consta de 14 a 16 da petição inicial, o Apelante requereu à Apelante a prática do acto devido por requerimento apresentado em 9/07/2013 (doc. 10 da p.i.), entretanto substituído por novo requerimento recebido pelo Apelado em 16/07/2013 (doc. 11 da p.i.), facto que deve ser levado à Matéria de Facto provada.

5- Fê-lo o Apelante, porque só através do doc. 7 da p.i. (ofício datado de 26/06/2013 e recebido em 04/07/2013 soube que no cálculo do Complemento de Pensão que lhe é devido era efectuado dedução para a Caixa Geral de Aposentações (que até então era de 10% e, conforme esse ofício comunicava, passaria a ser de 11%).

6- Pois que, ao contrário do que a Mmª Juiz a quo entendeu dar como provado na parte dispositiva do douto despacho saneador, o Apelante não tinha tido, até essa data, conhecimento de que a sua pensão era objecto de uma dedução correspondente ao desconto para a CGA, porque nunca o Apelado tinha dado essa informação.

7- De acordo com a Mmª Juiz a quo, o Apelante passou a ter – e a demonstrar tê-lo – “… conhecimento da fundamentação dos descontos, pelo menos, quando a sentença proferida no processo que correu termos no TAC de Lisboa foi cumprida, i.é, em 09-06210.”.

8- Mas o ofício face ao qual a Mmª Juiz considerou que o Apelante passou a ter conhecimento de que a sua pensão era objecto do desconto para a CGA (doc. 32 da p.i. – vj ponto 5 dos Factos Provados) não fornece essa informação, já que mencionando uma dedução não indica a que se destina e muito menos o seu cabimento legal.

9- Compulsados todos os documentos que a Mmª Juiz a quo levou aos Factos Provados, nenhum deles informa o Apelante de que a sua pensão é objecto do desconto para a CGA - facto que o Apelante não tinha como saber ou descortinar, já que a sua pensão não pode sequer ser objecto de descontos para a CGA 10- Como consta da CRP e é referido no art. 185º da p.i.: “E, segundo o nº 4, artº 63º, Cap II da Constituição da República Portuguesa se extrai que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da Lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez.”.

11- Do Estatuto de Aposentação se extrai, conjugando os artºs 5º, 6º, 18º e 22º, que os descontos são efetuados tendo por base a totalidade das remunerações fixas, enquanto aquelas existirem, extinguindo-se quando o subscritor for eliminado.

12- O art. 9º do DL 236/99, de 25 de Junho, era aplicável aos militares que passavam à Reforma antes dos 70 anos, incluindo mesmo militares em Reforma Extraordinária mas sem que a doença fosse adquirida em serviço, refletia a continuação de uma quotização para a CGA para lhes contar o tempo de serviço total, equiparando-os aos demais funcionários públicos, evitando que, os militares ao serem reformados pelo Exército mais cedo (65 e menos se devido a doença) fossem prejudicados em tempo de quotização para a reforma.

13- Mas isso era impossível de acontecer à situação do Apelante, porque já havia sido fixada pensão definitiva de aposentação, não existindo quaisquer descontos depois para a CGA que permitisse atualizar depois a sua pensão no momento dos 70 anos.

14- Nunca tendo o Apelado (até 4/07/2013) sido notificado ou sequer tendo-lhe sido indicado que a sua pensão era objecto de desconto para a CGA, este não o tinha como saber e, quando o soube – e o Processo Administrativo e toda a documentação junta aos autos são inequívocos no sentido de que só através do ofício dito em 5 dos Factos Provados é que o Apelante passou a saber que a sua reforma era objecto de desconto para a CGA – e só o soube em 4/07/2013, o Apelante requereu ao Apelado a prática do acto que veio a fazer constar no pedido B) do petitório da presente acção.

15- Tendo o requerimento...

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